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Acórdão · 18/02/2026

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

Recurso
00040172920254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE 60MG (ENOXAPARINA SÓDICA). EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão que, nos autos de mandado de segurança que se pleiteia o fornecimento de medicamento, excluiu a União Federal do polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Estadual. 2. Em suas razões recursais, o ente federativo municipal relata que a parte agravada impetrou mandado de segurança, em 21 de maio de 2015, perante a Justiça Estadual da Paraíba (Processo nº 0016811-33.2015.8.15.2001), com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento CLEXANE 60mg (Enoxaparina Sódica), em razão de ser portadora de Trombofilia Hereditária por se encontrar gestante, necessitando da medicação para prevenção de trombos venosos e risco de aborto e eclampsia. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu a liminar determinando o fornecimento mensal de 30 unidades do medicamento. Em 29 de março de 2021, foi proferida sentença de procedência confirmando a liminar e assentando a obrigação do impetrado em fornecer/custear o CLEXANE 60mg. O Município de João Pessoa interpôs recurso de Apelação e houve Remessa Necessária suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Em 24 de maio de 2022, o Desembargador Relator do TJ/PB proferiu decisão monocrática acolhendo a pretensão recursal do Município. A decisão reconheceu a responsabilidade financeira da União para o fornecimento do medicamento, determinando a inclusão da União no polo passivo como litisconsorte passiva necessária. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o processo foi remetido à Justiça Federal, sendo distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba sob o nº 0803330-57.2025.4.05.8200. Contudo, em 29 de abril de 2025, o Juízo da 1ª Vara Federal proferiu a decisão ora agravada. 3. Argumenta que a decisão agravada, de forma equivocada, aplicou o Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, excluiu a União Federal do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual (2ª Vara da Fazenda Pública da Capital), sob o fundamento de que a ação foi ajuizada antes do marco temporal de 19.09.2024. Afirma que opôs Embargos de Declaração apontando a omissão e o erro material na aplicação do Tema 1234, reafirmando que o medicamento Clexane é incorporado ao SUS (Grupo 1A da RENAME) e que a competência deveria ser mantida na Justiça Federal com base no Tema 793. Os embargos foram desprovidos. Diz, ainda, que o medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica), objeto da presente demanda, está incorporado ao SUS e o Tema 1234 se destina as situações de medicamentos não incorporados. Defende que o caso em tela se amolda perfeitamente ao Tema 793 da Repercussão Geral do STF (RE 855.178/SE), que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde e do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. Sustenta, ademais, que a exclusão da União do polo passivo, conforme determinado pela decisão agravada, viola as diretrizes do Tema 793 do STF e a própria estrutura de repartição de competências do SUS, sendo certo que a União possui responsabilidade financeira e logística primária pelo medicamento Clexane, enquadrado no Grupo 1A da RENAME. Registra, por derradeiro, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o medicamento Clexane (enoxaparina sódica) é destinado ao uso durante o período gestacional, visando à profilaxia de eventos tromboembólicos na gestação. Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2015, é notório que, passados mais de nove anos, não subsiste qualquer necessidade atual da parte autora em relação ao medicamento pleiteado, uma vez findo o ciclo gestacional. 4. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas 6 e 1.234, que precisam ser observados. Tais Temas preveem novos parâmetros vinculantes para a análise dos pedidos de medicamentos, devendo ocorrer a complementação da instrução em processos que estejam em andamento. 5. Para solução consensual dos referidos Temas, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do Tema 6 e do Tema 1.234 é fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. 6. O RE 1.366.243/SC (Tema 1234) teve seu acórdão de mérito publicado no DJe de 11/10/2024, assim como o RE n. 566.471 (Tema 6) teve seu acórdão de mérito publicado no DJe de 28/11/2024. À exceção, houve recente modulação pelo Supremo em relação aos efeitos do Tema 1234, quanto à competência, que somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no DJe (cf. RE 1.366.243-ED-sextos, publicação DJe em 05/02/2025). Para as ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS ajuizadas após a publicação do Tema 1.234, ficou estabelecido que a Justiça Federal é competente, desde que o custo anual seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. 7. Foram aprovadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, tornando obrigatória a observância do Tema 6 (RE 566.471) e do Tema 1.234 (RE 1.366.243) no que tange ao pedido e à análise administrativa de medicamentos na rede pública de saúde, à judicialização do caso, bem ainda aos seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais). 8. Em relação às demandas de medicamentos incorporados, o STF, no julgamento do Tema 1234, entendeu que, de acordo com a observância do fluxo definido pela Comissão Especial, a UNIÃO é responsável pelo custeio total dos Medicamentos incorporados no Grupo 1A do CEAF, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que suportaram o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. 9. De fato, o Enoxaparina Sódica 60 mg encontra-se inserido no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF (https://www.gov.br/saude/pt-br/composição/sectics/daf/publicacoes/lista-de medicamentos-disponibilizados-pelo-ceaf.pdf), o que, a princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, nos moldes do art. 109, I, da CF/88. 10. No entanto, o STF, julgando embargos de Declaração da União, modulou os efeitos do Tema 1234 quanto aos critérios de competência e definiu que as regras de competência fixadas no referido Tema somente serão aplicadas aos processos ajuizados após 19/09/2024 (data da publicação da ata de julgamento). 11. Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para as ações ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1234, sem a possibilidade de conflito negativo de competência. Conforme fundamentado na decisão agravada: "Dessa forma, com base na modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.234 da7. Repercussão Geral do STF, e em sua observância obrigatória nos termos da Súmula Vinculante n.º 60 do STF, entendo ser incabível a inclusão/permanência da União no polo passivo deste feito para fins de deslocamento da competência, pois não pode a parte autora, que propôs ação perante a Justiça Estadual, distribuída em 28.02.2019, portanto, anteriormente ao marco temporal (publicação da ata de julgamento respectiva) da modulação do referido Tema acima analisada, objetivando o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS para tratamento da enfermidade a parte autora, ser impelida a litigar também com o ente público federal, já que exerceu inicialmente seu direito de ação apenas contra ente(s) diferente(s) da União, vez que, nos termos da decisão de observância obrigatória e vinculante da modulação desse Tema, na forma acima referida, não deve haver deslocamento de competência nessa hipótese para as ações judiciais propostas antes de referido marco temporal." 12. Destarte, a alegação de perda do objeto há de ser apreciada pelo juízo competente. 13. Agravo de instrumento desprovido. [10]