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Acórdão · 12/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Recurso
08038556720194058000
Tribunal
TRF5
Relator
Joana Carolina Lins Pereira

Resumo do acórdão

Agravo interno contra negativa de seguimento a recurso especial sobre cumprimento de sentença coletiva. O acórdão recorrido negou legitimidade ativa ao espólio de servidora para executar sentença proferida por sindicato com base territorial diversa, alinhado ao Tema 1.130/STJ. O STJ desproveu o agravo, confirmando a aplicabilidade imediata do precedente vinculante ante a decisão do STF sobre infraconstitucionalidade da matéria.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA REPETITIVO 1.130. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO. TEMA 1.432 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I — Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte exequente, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual, dessobrestando o processo, negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 (Tema 1.130). II — Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, ao invés da negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.130/STJ, os autos deveriam permanecer sobrestados, aguardando o desfecho definitivo do julgamento repetitivo, considerada a interposição e admissão, no âmbito do STJ, de recurso extraordinário contra o referido decisum. III — Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo espólio de servidora pública federal do Ministério da Saúde em Alagoas, que foi lastreado em título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 2007.34.00.028924-5, ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro em face da União. 4. O acórdão recorrido, da lavra da 3ª Turma/TRF5, negou provimento à apelação da parte exequente, mantendo a conclusão do juízo originário, considerando, inclusive, que "a recorrente, supostamente inventariante de servidora pública federal vinculada a órgão no Estado de Alagoas, e que, por consequência, tinha domicílio no mesmo local, busca promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva interposta pelo Sindicato de Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF-RJ, ou seja, sem que se enquadre como substituída processual no feito originário". 5. O acórdão recorrido está alinhado à tese vinculante fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.130, de seguinte teor: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". 6. É certo que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão do Tema 1.130, bem como que, em determinadas circunstâncias, seria prudente aguardar esse caráter de definitividade. 7. Ocorre que, na hipótese, não estão presentes condições que justifiquem excepcionar a regra da aplicabilidade imediata do precedente vinculante, mormente porque, a despeito da interposição e da admissão do recurso extraordinário, o STF já decidiu pela infraconstitucionalidade da discussão e, portanto, pela ausência de repercussão geral. 8. Com efeito, ao julgar o Tema 1.432 de Repercussão Geral (RE nº 1.563.850), o STF fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical". IV — Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.563.850 (Tema 1.432); STJ, REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 (Tema 1.130).