UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em composição ampliada e por maioria, exerceu juízo de retratação, dando provimento à apelação dos particula…
- Recurso
- 08063270920224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que aplicou modulação de efeitos do STJ sobre prazo prescricional para execução individual de sentença, fixando termo inicial em 01/07/2017. O tribunal rejeitou os embargos por ausência de vício, considerando que a decisão foi clara ao estabelecer o prazo e que a União apenas buscava rediscutir o mérito desfavorável, não suprir omissão ou contradição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em composição ampliada e por maioria, exerceu juízo de retratação, dando provimento à apelação dos particulares, para reformar a sentença, devolvendo os autos ao juízo de origem para o regular processamento, julgando prejudicados o apelo da União e o agravo interno. 2. A embargante, sustenta, em síntese que: a) o acórdão incorreu em contradição e omissão ao aplicar, de forma indevida, a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), considerando como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/06/2017; b) os elementos indispensáveis ao ajuizamento da execução individual já estavam à disposição dos exequentes desde o trânsito em julgado do título em 30/08/2006, na medida em que houve prévia execução coletiva promovida pelo sindicato, ocasião em que foram juntadas fichas financeiras e apresentadas memórias de cálculo, elaboradas com base em documentação fornecida pela própria União; c) não se pode atribuir à Administração qualquer responsabilidade pela demora na promoção da execução individual, decorrente exclusivamente da inércia dos próprios credores; d) não foi apreciado o argumento central da União de que a exceção criada pelo STJ não aproveita às execuções em que já havia plena disponibilidade dos elementos necessários ao cálculo, de modo que a contagem do prazo prescricional deveria observar o trânsito em julgado do título coletivo; e) o título executivo judicial oriundo da Ação Rescisória nº 1091 transitou em julgado em 30/08/2006, e o cumprimento de sentença individual apenas foi ajuizado em 18/05/2022, ou seja, aproximadamente dezesseis anos após o trânsito em julgado; f) no caso concreto, a execução coletiva ajuizada pelo sindicato foi extinta por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado em 15/08/2016. Dessa forma, o prazo prescricional voltou a fluir pela metade, ou seja, dois anos e meio, findando-se em 21/01/2019. O cumprimento de sentença individual, entretanto, somente foi protocolado em 18/05/2022, já depois de exaurido o prazo legal. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. In casu, não há que se falar em vícios no julgado, uma vez que o acórdão deixou claro que, conforme tese fixada no pelo STJ ao julgar o Tema 880, o prazo prescricional para a propositura da execução individual conta-se a partir de 1º/7/2017. Sendo a execução proposta em 18/05/2022, não há que se falar na ocorrência de prescrição para o ajuizamento da demanda. 5. Observa-se, assim, que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. jrc
