AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
- Recurso
- 00040987520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra indeferimento de tutela para suspensão de leilão extrajudicial em alienação fiduciária imóvel. Agravante questionava a validade da notificação para purgação da mora, alegando ausência de prova inequívoca de ciência e vício procedimental. Recurso desprovido: confirmada a presunção de legitimidade dos atos cartorários, a intimação por edital foi validada ante esgotamento de diligências de localização pessoal e responsabilidade do devedor em manter dados atualizados.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE MANTER DADOS ATUALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alexsandro Jose de Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais do imóvel situado na Rua Maria Emília Boeckmann nº 893, apto. 101, Bloco 23, Empreendimento Parque Lusitania - Condomínio II, Maranguape I/PE, matrícula nº 73527, nos autos do procedimento comum nº 0039311-74.2025.4.05.8300. 2. O agravante sustentou que não existe prova de ciência inequívoca quanto à notificação para purgar a mora, que o simples fato de ajuizar ação judicial não comprova conhecimento prévio do procedimento, que a mera certificação cartorária sem juntada dos documentos comprobatórios é insuficiente para atestar a regularidade da intimação e que há violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na presunção de legitimidade dos atos cartorários, consignando que a certidão de inteiro teor da matrícula registra, sob o número AV-9 - 73527 de 23/03/2025, a averbação de notificação extrajudicial para purgação da mora, certificando o cumprimento das intimações previstas no artigo 26, §1º e seguintes da Lei nº 9.514/1997, que houve publicação de editais no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos entre 04 e 06 de dezembro de 2024, anotados sob protocolo AV-10 - 73527, que foram esgotadas as possibilidades de notificação pessoal, que a consolidação da propriedade ocorreu regularmente em 25/03/2025 e que ao devedor resta apenas o exercício do direito de preferência. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária atendeu às exigências legais para a consolidação da propriedade fiduciária, particularmente quanto à validade da notificação para purgação da mora. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.465/2017 e 14.711/2023, estabelecendo que o devedor deve ser intimado, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer no prazo de quinze dias a prestação vencida e os encargos contratuais, podendo a intimação ser promovida pessoalmente por oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento. 6. A intimação por edital, conquanto excepcional, é expressamente autorizada quando o destinatário encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, exigindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se esgotem as possibilidades de localização do devedor antes de proceder à intimação por edital, com diligências em endereços fornecidos pelo contratante. 7. A intimação editalícia possui respaldo quando o devedor se recusa a receber as intimações, passa a residir em outro país, encontra-se reiteradamente ausente de seu domicílio ou quando infrutíferas as tentativas de sua localização. 8. A Lei nº 14.711/2023 estabeleceu a responsabilidade do devedor de informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio (art. 26, § 4º-A), presunção de estar em local ignorado quando não encontrado no imóvel dado em garantia nem no endereço fornecido (§ 4º-B) e presunção de local inacessível quando não houver funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (§ 4º-C), harmonizando-se com a orientação jurisprudencial segundo a qual constitui dever do contratante fornecer corretamente seus dados na constituição da avença e mantê-los atualizados até o término da execução do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. 9. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 73527, expedida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE, registra sob o número AV-9 - 73527 a averbação de notificação extrajudicial para purgação da mora, certificando que foram realizadas as intimações previstas no art. 26, §1º e seguintes da Lei nº 9.514/1997 e o decurso do prazo legal, complementada com publicação de editais no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos em 04, 05 e 06 de dezembro de 2024, anotados sob protocolo AV-10 - 73527, gozando essa certificação de presunção de veracidade e legitimidade, própria dos atos praticados por serventias extrajudiciais no exercício de suas atribuições legais. 10. A fé pública dos atos cartorários estabelece presunção relativa de veracidade, invertendo o ônus probatório, cabendo a quem alega o vício demonstrá-lo concretamente, não sendo suficientes alegações genéricas de desconhecimento (Precedente: TRF5, AC 0800569-08.2024.4.05.8000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, j. 17/06/2025). 11. O agravante não trouxe aos autos elementos que infirmem a certificação cartorária, não havendo prova de que residia no endereço do imóvel ou no endereço contratual no período das tentativas de intimação, nem demonstração de que manteve seus dados atualizados junto à instituição financeira, tampouco comprovação de que o oficial não realizou as diligências certificadas no registro imobiliário. 12. A alegação de vícios no procedimento extrajudicial exige prova inequívoca, não sendo a mera afirmação de desconhecimento, desacompanhada de elementos concretos, hábil a afastar a presunção de legitimidade que reveste a certificação do oficial de registro (Precedente: TRF5, AG 0804715-02.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, j. 17/06/2025). 13. O argumento de que a simples certificação cartorária, sem juntada de toda documentação detalhada do procedimento, seria insuficiente para atestar a regularidade não encontra amparo na jurisprudência, pois a lei atribui ao oficial de registro de imóveis a responsabilidade de certificar o cumprimento das diligências, e essa certificação possui força probatória própria. 14. Os precedentes que anularam consolidações o fizeram diante da ausência completa da documentação cartorária nos autos ou de vícios manifestos e comprovados no procedimento, não sendo o caso presente, em que há certificação expressa do esgotamento das tentativas de intimação pessoal e posterior publicação de editais (Precedente: TRF5, AC 0815129-43.2024.4.05.8100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 01/07/2025). 15. O ajuizamento da ação às vésperas do primeiro leilão, agendado para 15/09/2025, revela que o agravante teve conhecimento da data designada, sendo que a consolidação da propriedade ocorreu em 25/03/2025, portanto há mais de cinco meses antes do ajuizamento, somada à ausência de exercício do direito de preferência na via administrativa, reforçando a conclusão de ausência de irregularidade procedimental que justifique intervenção judicial. 16. O comparecimento em juízo dias antes do leilão, buscando provimento liminar para suspendê-lo, demonstra ciência inequívoca acerca da data designada para a hasta pública. 17. A consolidação da propriedade, uma vez regularmente consumada, altera a situação jurídica do devedor, não havendo mais direito à purgação da mora a partir da averbação da consolidação, subsistindo apenas o direito de preferência previsto no art. 27-B da Lei nº 9.514/1997, não estando o agravante impedido de exercer esse direito até a realização da segunda praça, independentemente de qualquer lance ofertado por terceiros. 18. A tutela jurisdicional, nesse contexto, não se justifica quando o devedor dispõe de mecanismo legal adequado para proteção de seus interesses. 19. A suspensão de execução extrajudicial regularmente conduzida gera insegurança jurídica ao sistema de financiamento habitacional, sendo o procedimento extrajudicial concebido como mecanismo célere para conferir maior segurança às operações de crédito imobiliário, e sua interrupção judicial exige demonstração inequívoca de irregularidade, sob pena de fragilização da confiança do mercado de créditos nos programas de habitação popular (Precedente: TRF5, AG 08071140420254050000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 17/06/2025). IV — DISPOSITIVO 20. Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 4º-A, 4º-B e 4º-C, e 27-B; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0800569-08.2024.4.05.8000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, j. 17/06/2025; TRF5, AG 0804715-02.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, j. 17/06/2025; TRF5, AC 0815129-43.2024.4.05.8100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 01/07/2025; TRF5, AG 08071140420254050000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 17/06/2025. JOD
