EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/11/2025

SENTENÇA

JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

CIVIL E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL.

Recurso
08016463920214058103
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel do Minha Casa, Minha Vida. O tribunal manteve a condenação da CEF à obrigação de fazer (reparar os vícios) em vez de indenização em pecúnia pleiteada, considerando a solução mais adequada ao caso e não configurando extra petita. Negou danos morais, manteve honorários advocatícios e rejeitou o reembolso dos honorários de assistente técnico.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE CONDENA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARO). AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA PARA O CASO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEMBOLSO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Sérgio contra sentença, integrada por embargos de declaração, do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, no Procedimento Comum Cível, que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, reconheceu a existência de vícios construtivos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF à obrigação de fazer (reparar os vícios descritos no laudo pericial à exceção das fissuras decorrentes da instalação de grades de segurança pela própria moradora sem o acompanhamento técnico ) em 60 dias a contar do trânsito em julgado, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de aluguéis. Condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Condenação a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) houve julgamento extra petita, pois a inicial requereu indenização em pecúnia pelos danos materiais (com base em laudo pericial/ liquidação), e a sentença impôs obrigação de fazer (reparação física), violando os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisão em objeto diverso do pedido; 2) a opção do consumidor pela tutela mais efetiva -- aqui, pagamento em dinheiro -- é assegurada pelos arts. 83 e 84 do CDC e pelo art. 499 do CPC, de modo que o juízo não pode substituir a vontade do credor nem impor tutela específica quando o autor expressamente escolheu perdas e danos; 3) há jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Federais reconhecendo, em casos de vício construtivo em imóveis do PMCMV/FAR, a condenação em pecúnia como via adequada e segura, evitando-se a eternização da responsabilidade e a reincidência de defeitos por reparos de baixa qualidade; 4) mesmo em hipóteses de obrigação de fazer, a legislação e a doutrina (autores do anteprojeto do CDC) admitam a conversão em perdas e danos quando optada pelo credor ou impossível/ineficaz a tutela específica, o que se verifica no caso; 5) o contrato subjacente é de compra e venda com alienação fiduciária, não de leasing/arrendamento, o que preserva a legitimidade ativa da devedora fiduciante para pleitear indenização por vícios no bem, havendo precedentes que reconhecem tal legitimidade; 6) subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, deve-se vedar a contratação da mesma construtora responsável pela obra viciada para executar os reparos, por comprometer a efetividade e a qualidade da correção; 7) é necessária a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 1.500,00 para coagir o adimplemento de eventual obrigação de fazer e a redução do prazo para início das obras para 10 dias a partir do acórdão, diante da gravidade e urgência dos reparos; 8) a negativa de danos morais deve ser reformada, pois os vícios graves e a insegurança habitacional reconhecidas em perícia configuram dano moral in re ipsa, sobretudo no contexto do PMCMV, em que a promessa de moradia digna restou frustrada; 9) a CEF deve reembolsar os honorários do assistente técnico da autora (R$ 500,00), por se tratarem de despesas processuais abrangidas pelo art. 84 do CPC, a cargo do vencido; 10) os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observando-se a tabela da OAB/CE e a complexidade/duração da demanda, pois o proveito econômico fixado foi irrisório, impondo-se a fixação equitativa no patamar mais favorável dentre os critérios legais. Por fim, requereu: (i) o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, condenando a CEF a pagar, em pecúnia, os danos materiais apurados no laudo pericial judicial, com correção monetária e juros de mora, vedada a reparação pela mesma construtora que executou a obra; (ii) a condenação em danos morais no montante postulado na inicial; (iii) o reembolso de R$ 500,00 a título de honorários do assistente técnico; (iv) a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, conforme a tabela da OAB/CE; (v) subsidiariamente, se mantida a obrigação de fazer, a fixação de astreintes de R$ 1.500,00 e a redução do prazo para início das obras para 10 dias a partir do acórdão; e (vi) em qualquer hipótese, a proibição de contratação da mesma construtora responsável pela construção viciada para executar reparos. 3. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, deve ser reformada para que a condenação se converta em obrigação de pagar, mediante indenização pecuniária. Também se analisa a possibilidade de reconhecimento de danos morais, o reembolso dos honorários do assistente técnico e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por ter imposto obrigação diversa da pretendida na inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o pedido formulado foi de indenização em pecúnia pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. Sustenta, ainda, que o consumidor possui o direito de escolher a forma de reparação mais efetiva, conforme os arts. 83 e 84 do CDC, devendo a condenação limitar-se ao pagamento do valor necessário para a correção dos defeitos apurados, e não à execução direta dos reparos. Defende, ademais, a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão das condições indignas de moradia, o reembolso das despesas com o assistente técnico, a vedação de contratação da mesma construtora responsável pela obra e a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. De início, ressalta-se que não assiste razão à apelante ao sustentar que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer, em vez de condená-la ao pagamento de indenização em pecúnia. Com efeito, embora a autora tenha formulado pedido de reparação pecuniária, a finalidade última da demanda é a correção integral dos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cuja titularidade e gestão pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela própria CEF. Nessa conjuntura, mostra-se mais adequado e efetivo que a obrigação recaia sobre a própria instituição responsável pela execução e fiscalização das obras, garantindo a solução técnica e estrutural dos defeitos apurados, e não mero ressarcimento financeiro que não asseguraria a eliminação das causas do problema. A propósito, esta Corte Regional tem reiteradamente decidido que, ainda que o pedido inicial consista em indenização pelo valor da reparação dos vícios detectados, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, uma vez que atinge o mesmo resultado prático pretendido pelo autor -- o conserto integral do imóvel --, sendo esta a medida mais adequada, proporcional e razoável às peculiaridades dos empreendimentos vinculados ao FAR. Nesse sentido: PROCESSO: 08015722920194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022); (PROCESSO: 08029727820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023); (Processo n.º 0800242-74.2017.4.05.8302, AC, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, j. em 15/06/2018.); (PROCESSO: 0801584-43.2019.4.05.8305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023; PROCESSO: 08171960720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024). Assim, não há falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência, tampouco em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento jurisdicional limitou-se a conferir prestação equivalente ao pedido inicial, atendendo ao resultado prático buscado pela parte autora -- a reparação dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. A conversão da condenação em obrigação de fazer, longe de representar inovação ou extrapolação do pedido, materializa a solução mais efetiva e compatível com a natureza da relação jurídica existente entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, que atua como gestora e responsável técnica do empreendimento vinculado ao FAR, incumbindo-lhe a adoção das medidas necessárias à eliminação dos defeitos construtivos de forma global e duradoura. Desse modo, mantém-se a condenação da CEF à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção identificados no laudo pericial, porquanto esta forma de tutela assegura a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, além de estar em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, que tem reiteradamente reconhecido a compatibilidade da obrigação de fazer com o pedido indenizatório formulado em ações dessa natureza, especialmente nos casos de imóveis integrantes de programas habitacionais custeados pelo FAR. 5. Quanto aos pedidos subsidiários apresentados pela apelante neste ponto (aplicação de astreintes e proibição da construtora original realizar os reparos), cumpre rejeitá-los. A fixação de multa cominatória em fase de conhecimento, embora cabível, não se revela imperiosa no presente momento, sendo mais prudente que eventuais astreintes sejam fixadas e moduladas pelo Juízo a quo, em fase de cumprimento da sentença, caso a CEF demonstre resistência concreta ou omissão no cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Ademais, o prazo de 60 dias, estabelecido pelo Juízo a quo, mostra-se razoável para que a CEF possa proceder às contratações e à organização dos serviços de engenharia. Por fim, a escolha do profissional ou empresa que executará a obrigação de fazer recai na esfera de gestão da CEF, agente púbico responsável pela manutenção do Fundo, não cabendo ao judiciário intervir na seleção da empresa contratada, desde que sejam garantidos os reparos com a qualidade técnica exigida pelas normas de engenharia. 6. No tocante ao direito à indenização por danos morais, tem-se que os transtornos provocados pelos vícios construtivos verificados no imóvel não dão azo à violação de direitos da personalidade hábeis a justificar reparação, enquadrando-se, na realidade, como mero dissabor da vida cotidiana, especialmente considerando a inexistência de ameaça de desabamento, ou qualquer situação excepcional que resultasse em constrangimento. Assim, os fatos apresentados configuram mero dissabor ou aborrecimento, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido (Apelação Cìvel: 0810179-05.2021.4.05.8000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região Apelação Cível, 7ª Turma- Desembargador Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - 7ª Turma, Julgamento: 27/04/2023) e (Apelação Cível 08135998120224058000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Julgamento: 10/10/2023). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas em circunstâncias excepcionais, desde que devidamente comprovadas e resultantes de significativa e anormal violação dos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018). 7. Quanto ao pedido da autora de reforma do valor arbitrado de honorários advocatícios, este não merece prosperar, mantendo-se o montante fixado por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por fim, no tocante ao reembolso das despesas com o assistente técnico, o pleito não merece acolhimento. O contrato juntado aos autos prevê que "o pagamento da remuneração acordada (...) somente poderá ser exigido após o trânsito em julgado de cada ação e caso haja a devida condenação da ré no pagamento das custas, despesas, honorários de assistente técnico e indenização pretendida" (Cláusula Segunda, §1º). No caso, a sentença limitou-se a condenar a CEF à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, sem condenação em indenização pecuniária, danos morais ou custas processuais. Assim, não se verificou a condição contratual necessária para que houvesse o pagamento da remuneração pactuada. De mais a mais, conforme o art. 84 do CPC/2015, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, que seguem a regra da sucumbência. Como houve sucumbência recíproca e a obrigação imposta é de natureza específica (obrigação de fazer), não há base legal nem fática para o reembolso pretendido neste momento processual. 8. Apelação não provida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.