UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que exerceu o juízo de retratação e deu provimento à apelação, reformando sentença que extinguiu cumprimento de sentença fundado…
- Recurso
- 08149867520204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Raimundo Alves De Campos Junior
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que reformou sentença e reconheceu direito à execução de título judicial coletivo. A União alegou omissão quanto à prescrição da pretensão executória e à inaplicabilidade da tese do STJ, mas o tribunal rejeitou os embargos por inexistência de vício, caracterizando mera tentativa de rediscussão do julgado desfavorável.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que exerceu o juízo de retratação e deu provimento à apelação, reformando sentença que extinguiu cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, com resolução do mérito. 2. A União, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar que: a) a tese fixada por ocasião do TEMA 1253 não afasta a prescrição da pretensão executória; b) ao processo de execução aplicam-se as regras dos pressupostos processuais e das condições da ação típicas ao processo ordinário (Decreto 20.910/1932, Súmula 150/STF, arts. 487 e 535 do CPC); c) a execução foi promovida com todos os elementos financeiros juntados aos autos pelos exequentes, que pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória 1091, transitado em julgado em 30/08/2006, sendo que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 2020, ou seja, cerca de 14 anos após o citado trânsito em julgado. Destaca que, ao contrário do que quer induzir a parte adversa, a pretensão desta não se alinha à tese modulada pelo STJ no RESP 1.336.026/PE, impondo-se o necessário distinguishing. Pontua que a exceção da tese modulada do precedente não se aplica aos cumprimentos de sentença promovidos que foram extintos pelo Poder Judiciário, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, tampouco àqueles cujos elementos de cálculos estivessem à disposição da parte exequente, ainda que por meio do sindicato, mas não foram promovidos. Aduz que a não promoção dos cumprimentos de sentença individuais é fato incontroverso, conforme o noticiado na petição inicial e a declaração de próprio punho dos exequentes ali anexados. Defende a patente ocorrência da prescrição e a inaplicabilidade do § 3º do art. 927 do CPC/2015, restando configurada a ocorrência da prescrição da execução, visto que o prazo para a propositura da execução de pagar já decorreu há muito (como não há nos autos nenhum indicativo de que os exequentes o tenham feito, não se lhes aplica a regra transitória do REsp 1336026/PE, mas a regra genérica do REsp 1388000/PR - promovida a presente execução em 2020, conclui-se que ultrapassado, portanto, o lapso prescricional). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. nbs
