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Acórdão · 18/12/2025

DANO QUALIFICADO

DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO.

Recurso
08007248420244058202
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ARROMBAMENTO DE PORTA DE PRÉDIO PERTENCENTE AO DNOCS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITOS AD HOC. VALIDADE. DOLO GENÉRICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. USO DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. BEM JURÍDICO COLETIVO. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de Gabriel Kainan de Lima Alves, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que o condenou pela prática do crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de seis meses de detenção e dez dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: 1) o acusado não arrombou a porta lateral do DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), tendo apenas aplicado leve pressão para abri-la, uma vez que a porta já se encontrava em estado precário; 2) não há comprovação de dolo específico, especialmente porque os próprios autos demonstram o estado de abandono do imóvel, como destacado pela testemunha Ronaldo de Lima Batista, presidente da colônia de pescadores, ao informar que o prédio estava em reforma e já havia sido invadido por outras pessoas, inclusive por meio de um "buraco do ar-condicionado"; 3) o único objetivo do acusado, ao ingressar no local, era pernoitar, sem qualquer intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem público; 4) a conduta é atípica, por ausência de comprovação da materialidade, uma vez que a condenação se baseou em laudo de constatação de danos não assinado por peritos oficiais, tampouco acompanhado de metodologia que permitisse aferir o alegado prejuízo, configurando valoração genérica, presumida e desprovida de fundamentação técnica concreta; 5) o Juízo a quo se apoiou no depoimento da testemunha Maria Aparecida Clementino dos Santos, que não presenciou o suposto arrombamento da porta, tendo ouvido apenas um barulho no local; 6) o acusado não confessou o delito durante a apuração policial, sendo analfabeto e, portanto, incapaz de compreender o conteúdo do documento que assinou; 7) o acusado estava incapacitado de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme esse entendimento, à luz do art. 26, caput, do Código Penal, uma vez que estava sob efeito de álcool e entorpecentes na data dos fatos (ainda que não no momento exato do flagrante), o que evidencia vulnerabilidade psíquica apta a afastar sua culpabilidade; 8) a conduta revela-se penalmente irrelevante, diante do valor irrisório do dano e da ausência de violência ou de lesão concreta à função pública do bem, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância. Ao final, requer a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade penal, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, ou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância. Requer, também, a concessão da justiça gratuita, ante a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Na origem, trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Gabriel Kainan de Lima Alves, acusado de ter causado danos ao patrimônio da União em 13 de junho de 2023, por volta das 11h50min, ao arrombar a porta lateral da Colônia de Pescadores Z-91, imóvel pertencente ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizado no município de Coremas/PB, ocasião em que foi preso em flagrante por policiais militares que atuavam na região. Segundo relatado, a autoridade policial entrou em contato com o responsável da Colônia de Pescadores, Ronaldo de Lima Batista, que relatou ser comum a prática de arrombamentos e furtos no local. Iniciadas as rondas, a equipe policial localizou o acusado nas proximidades do local e este, quando abordado, confessou ter arrombado a porta lateral do prédio, embora afirmasse que nada havia furtado, alegando a ausência de objetos que lhe interessassem. O exame de constatação de danos realizado no local avaliou o prejuízo do arrombamento à porta lateral do imóvel em quinhentos reais. O acusado foi imediatamente detido em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Coremas, onde, interrogado, reafirmou ter adentrado na Colônia de Pescadores para subtrair objetos, mas não encontrou nenhum que lhe agradasse, acrescentando que adentrou no imóvel quebrando a porta lateral. Em razão dessa conduta, atribuiu-se a Gabriel Kainan de Lima Alves a prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 4. O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) por entender que tal medida despenalizadora não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que o acusado é reincidente, possui extenso histórico criminal e encontra-se em cumprimento de pena (execução penal nº 9000212-97.2022.8.15.0131). 5. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024, após o réu ter sido citado por edital, em razão de três tentativas frustradas de citação pessoal. Posteriormente, foi realizada a citação pessoal, ao ser o acusado localizado na Penitenciária Desembargador Flóscolo da Nóbrega, onde se encontrava custodiado em razão de prisão preventiva decretada em outro processo. 6. Decorrida a instrução criminal, o Juízo de origem condenou Gabriel Kainan de Lima Alves pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, fundamentando que: 1) a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo interrogatório do réu em sede policial, no qual confessou ter adentrado o imóvel pertencente ao DNOCS, "quebrando a parte lateral"; pelo laudo de exame de constatação de danos, subscrito por dois peritos ad hoc, policiais civis, que constataram a danificação da porta lateral do prédio onde se situa a Colônia de Pescadores Z-91, em razão do uso de força com os pés, resultando em prejuízo estimado em R$ 500,00 (quinhentos reais); e pelo depoimento de Maria Aparecida Clementino dos Santos, que foi categórica ao reconhecer o réu como o invasor do imóvel vizinho à sua residência, acrescentando ter ouvido, no momento dos fatos, barulho compatível com arrombamento; 2) a autoria delitiva foi confirmada pelos testemunhos prestados em Juízo, notadamente os depoimentos de Ronaldo de Lima Batista, Maria Aparecida Clementino dos Santos e do próprio acusado. Sobre a alegada inimputabilidade por uso de substâncias entorpecentes, o magistrado entendeu que não ficou demonstrada a ausência de consciência da ilicitude pelo interrogado nem que agia contra sua vontade, especialmente considerando que a testemunha Maria Aparecida informou que não percebeu alteração no comportamento do acusado. Rejeitou também a aplicação do princípio da insignificância, considerando a volumosa ficha de antecedentes criminais do réu relacionados à prática de crimes de furto e dano qualificado, circunstância que demonstraria maior reprovabilidade do comportamento. Por ocasião da dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base em seis meses de detenção, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não encontrando circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento. Estabeleceu a pena de multa em dez dias-multa e fixou o regime inicial aberto, substituindo posteriormente a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Determinou ainda o pagamento de quinhentos reais como valor mínimo para reparação dos danos causados. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, mas sim à suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Findo esse período, caso permaneça demonstrada a incapacidade financeira do condenado para quitar o débito, a obrigação será considerada prescrita. Além disso, foi assentado que o momento oportuno para a verificação da hipossuficiência econômica do réu, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é a fase de execução, considerando a possibilidade de alteração da situação financeira entre a condenação e o início da execução da pena (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Diante disso, compete ao juízo da execução analisar e decidir sobre o eventual deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, à luz da situação econômica apresentada pelo acusado na ocasião da execução da pena. 8. No que concerne à alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, diante do auto de prisão em flagrante, do laudo de constatação de danos elaborado por peritos ad hoc e das declarações testemunhais. O referido laudo, subscrito por dois policiais civis na qualidade de peritos ad hoc, possui plena validade jurídica, conforme preceitua o artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, que expressamente autoriza, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área específica, para a realização do exame. O documento, que apresenta fotos da porta danificada e o valor estimado dos danos em R$ 500,00 (quinhentos reais), foi corroborado pela prova testemunhal. A testemunha Maria Aparecida Clementina dos Santos, vizinha do imóvel, declarou em juízo ter ouvido nitidamente o barulho característico de arrombamento ("pancadaria numa porta") e, ao verificar o ocorrido, constatou que o apelante havia adentrado o prédio e danificado a porta. O presidente da Colônia de Pescadores, Ronaldo de Lima Batista, também confirmou a ocorrência do dano. Ademais, o próprio réu confessou em sede policial "ter quebrado a porta lateral" para adentrar no imóvel e subtrair objetos ("mas não encontrou nenhum que lhe agradasse"), confissão esta que, embora posteriormente retratada em juízo, mantém seu valor probante quando em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no caso em exame. 9. Quanto à alegada ausência de dolo específico, tal argumento igualmente não prospera. Importa esclarecer que o crime de dano, inclusive em sua modalidade qualificada, exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não se demanda a especial finalidade de agir ou animus nocendi, bastando que o agente tenha consciência de sua conduta e do resultado lesivo ao patrimônio alheio. No caso, independentemente da finalidade ulterior alegada pelo apelante - seja pernoitar no local, consumir entorpecentes ou subtrair objetos (conforme versões contraditórias apresentadas) - é inconteste que ele agiu de forma deliberada ao arrombar a porta lateral do prédio pertencente ao DNOCS. A voluntariedade da conduta evidencia-se na sequência de atos praticados, conforme relato da testemunha Maria Aparecida Clementino dos Santos, vizinha do local, que afirmou ter "escutado umas pancadarias numa porta", tendo, inclusive, visualizado o réu nas imediações e o reconhecido como sendo "a pessoa de camisa branca que aparece na tela da audiência". Tais elementos demonstram que foi necessário emprego de força considerável para danificar a porta, o que afasta a tese de mera casualidade ou acidente. No mesmo sentido, o depoimento de Roberto de Lima Batista reforça a dinâmica dos fatos ao afirmar que a porta nunca havia sido arrombada anteriormente e que as duas ocorrências registradas no local decorreram de acesso realizado por um buraco destinado ao ar-condicionado. Tal circunstância fragiliza a narrativa defensiva de que a porta já se encontrava danificada e teria cedido com uma leve pressão, evidenciando, ao contrário, o emprego deliberado de força para violar o local. Portanto, vê-se que o dano ao bem público foi meio necessário escolhido pelo agente para conseguir acesso ao interior do imóvel, configurando dolo direto em sua conduta. Assim, mesmo que o fim último não fosse especificamente causar prejuízo ao ente público, a consciência da conduta danosa e a aceitação voluntária do resultado caracterizam plenamente o elemento subjetivo do tipo penal em questão. 10. No tocante à alegada inimputabilidade por dependência química, observo que tal tese não encontra suporte probatório idôneo nos autos. Para o reconhecimento da inimputabilidade, conforme preceitua o artigo 26, caput, do Código Penal, exige-se a demonstração cabal de que o agente, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A mera alegação de consumo de álcool ou substâncias entorpecentes não é suficiente para caracterizar a inimputabilidade ou mesmo a semi-imputabilidade. No caso concreto, inexiste qualquer perícia médica ou avaliação técnica que ateste a incapacidade mental temporária do apelante no momento da prática delitiva. Ao contrário, a testemunha Maria Aparecida Clementina dos Santos afirmou categoricamente em juízo que "não percebeu que o réu estava alterado, como se estivesse usado alguma substância", descrevendo-o como alguém que estava "sossegadamente". Ademais, o próprio relato do réu em seu interrogatório judicial, quando afirmou ter desistido voluntariamente de usar drogas no local, demonstra capacidade de autodeterminação e discernimento, o que refuta a tese defensiva. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, a dependência química ou o uso eventual de substâncias psicoativas somente afasta a imputabilidade quando comprovadamente anula por completo a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente, circunstância que, à evidência, não se verificou no presente caso. 11. Por derradeiro, quanto à aplicação do princípio da insignificância, verifico que tal pretensão igualmente não merece acolhida. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do referido postulado exige a presença cumulativa de quatro vetores: 1) a mínima ofensividade da conduta do agente; 2) a nenhuma periculosidade social da ação; 3) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Primeiramente, o valor do dano causado (R$ 500,00) não pode ser considerado irrisório, pois representa aproximadamente 38% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ressalte-se que a Sétima Turma deste Tribunal, em outra situação, já reconheceu que o montante de R$ 500,00 não se enquadra como valor de pequena monta. Nesse sentido: "Sobre o objeto furtado (a cadeira de rodas, da marca OTTOBOC), apesar de não haver nos autos qual o seu valor exato - o que se tem, apenas, é uma pesquisa feita pelo Ministério Público Federal, em redes abertas (OLX), indicando o possível valor entre R$ 390,00 e R$ 569,00 (id. 4050000.41473006) e a estimativa da Polícia Federal, no valor entre R$ 500,00 e R$ 3.000,00, segundo Laudo de Perícia Criminal Federal (Exame de Local) nº 148/2023 -SETEC-SR-PF-CE, anexado ao IPL e cuja cópia foi ora juntado à Ação Penal - não se pode reconhecer a insignificância da conduta. O prejuízo material, considerando o valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais), embora seja baixo, não se mostra insignificante. (PROCESSO: 08020477620234058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023). Em segundo lugar, trata-se de dano causado ao patrimônio público federal, circunstância que o legislador expressamente reputou mais grave ao prever a forma qualificada no parágrafo único, inciso III, do art. 163 do Código Penal, estabelecendo pena superior à prevista para o dano simples. O bem jurídico tutelado transcende o aspecto meramente patrimonial, envolvendo o interesse coletivo na preservação do patrimônio público. Vale ainda registrar que o apelante ostenta extensa ficha criminal, com diversos registros pela prática de crimes contra o patrimônio, notadamente furtos e danos, o que evidencia a contumácia delitiva. 12. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e não havendo reparos a serem feitos na dosimetria da pena - já fixada no mínimo legal -, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 13. Apelação improvida.