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Acórdão · 14/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Recurso
00041515620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.047/2024. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão do PAD instaurado contra o impetrante, ora agravado, até julgamento final da ação. 2. Nas suas razões recursais, a União sustenta, em suma: a) há expressa vedação legal à concessão de tutela de urgência na hipótese, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade; b) não se sustenta a alegação de vício de incompetência, vez que, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 14.600/2023, a Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, detém competência para instaurar processos administrativos disciplinares, acompanhar procedimentos em curso em quaisquer órgãos e entidades federais, bem como avocar feitos e até mesmo declarar nulidade de atos irregulares; c) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida pode causar à União dano de difícil ou impossível reparação, considerando-se que a paralisação do PAD nº 00190.106809/2025-11 impede o regular exercício da atividade correcional do Poder Executivo Federal, fragiliza a autoridade da CGU como órgão central do Sistema de Correição e pode comprometer a própria efetividade da responsabilização administrativa de agente público em cargo de direção, de alta relevância para a Administração Pública. 3. Em se tratando de pedido de liminar em mandado de segurança, o deferimento está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o fundamento relevante e o risco de ineficácia do provimento final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 4. No caso concreto, restam configurados ambos os requisitos, ou seja, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo na demora. 5. A probabilidade do direito está presente na medida em que a alegação de nulidade do PAD por incompetência da autoridade instauradora procede, pelo menos numa primeira análise, visto que a instauração do procedimento pela Controladoria Geral da União em tese contraria as disposições da novel Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, que prevê que compete "ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição"- art. 30. 6. Conforme bem destacado na decisão vergastada, "a aplicação do critério da especialidade sugere que a nova legislação, ao tratar de forma completa o regime disciplinar de uma carreira específica, afasta a incidência da norma geral anterior." 7. O perigo da demora também se mostrou evidente tendo em vista a submissão do impetrante, Delegado da Polícia Federal, a um processo administrativo disciplinar, aparentemente nulo por vício de incompetência de instauração, o que gera inegável constrangimento, além do que impõe ao servidor a necessidade de apresentação de defesa e produção de provas, ônus que se mostra gravoso e, possivelmente, indevido. 8. Não há, por outro lado, caráter de irreversibilidade do provimento liminar, visto que caso se reconheça na sentença a ausência de vício de incompetência na instauração do PAD, o procedimento poderá ser normalmente retomado. 9. Agravo de Instrumento não provido. pmm