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Acórdão · 12/02/2026

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Recurso
08016851620244058302
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Ação de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O juiz de primeiro grau reconheceu incompetência absoluta e extinguiu o processo sem análise de mérito. A apelação foi improvida e a sentença mantida, ficando suspensa a condenação ao pagamento de honorários pela autora estar sob justiça gratuita.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DA OBRA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por ROSANNE MICHELLE OLIVEIRA RIBEIRO, no bojo de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e da MC15 Construções Eireli, contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar esta ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC/2015. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 157.200,00), ficando suspensa a condenação, por litigar sob o amparo da justiça gratuita. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSANNE MICHELE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da CAIXA SEGUROS S.A. e da CONSTRUTORA MC15 CONSTRUÇÕES EIRELI, em razão de suposto vício de construção em imóvel residencial. Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade judiciária. Narra a autora que firmou, em dezembro de 2019, um contrato de Financiamento Habitacional - SFH com a CONSTRUTORA MC15 CONSTRUÇÕES EIRELI, por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), sob o nº 8.4444.2231578-9. Relata que pouco tempo depois que começou a residir no imóvel, ainda em 2020, a residência começou a apresentar problemas estruturais internos e externos, como rachaduras nos pisos dos quartos e garagem, nas paredes e ao redor de portas e janelas. Aduz que contatou a construtora do imóvel para que fossem feitos os reparos necessários, os quais foram realizados, sem que, no entanto, fossem resolvidos os problemas das rachaduras. Afirma ainda que procurou a Caixa Seguradora para acionar o Seguro Civil, Profissional e Material, sendo indicado um profissional para realizar avaliação no imóvel. Acrescenta que tal engenheiro constatou que os problemas surgiram devido a um defeito na construção da fundação e que seriam necessárias várias intervenções na estrutura de sustentação da casa. Tais conclusões também foram alcançadas por engenheiro da própria construtora, razão pela qual houve a necessidade de desocupação do imóvel ainda no ano de 2022. Informa que teve que custear as parcelas do financiamento e demais despesas da casa nova, pagando aluguel, tarifa de água e energia, sem que qualquer dos réus tenha se responsabilizado pelo custeio de tais despesas. Conclui informando que buscou a solução da demanda na esfera administrativa, tendo a CEF se limitado a informar sobre medidas administrativas tomadas em relação à construtora, sem assumir a responsabilidade pelos vícios da construção. Proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Devidamente citados, apenas a Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação por meio da qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de pugnar pela improcedência dos pedidos autorais no mérito (ID 4058302.31775452). Não houve contestação pela CAIXA ECONÔMICA, pelo que foi decretada sua revelia. Quanto à MC15 CONSTRUCOES LTDA, após tentativas frustradas de citação pessoal de seu representante legal, foi realizada sua citação editalícia com posterior nomeação de curador especial para atuar em sua defesa. Contestação apresentada pelo curador especial (ID 4058302.35271699), oportunidade em que suscitou preliminar de ausência de capacidade processual, em razão da extinção da pessoa jurídica e do óbito de seu sócio administrador, bem como de falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos autorais. Oportunizada manifestação acerca das contestações à parte autora, a DPU ofertou peça (ID 4058302.35676478) em que rebateu as preliminares suscitadas pelos réus e requereu a realização de prova pericial, além de reiterar os pedidos vertidos na inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos material e moral em decorrência de vícios construtivos verificados no imóvel de que cuida a presente demanda, adquirido mediante financiamento habitacional - Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos próprios e do FGTS. Inicialmente, convém esclarecer que o contrato de financiamento habitacional, acostado aos autos, não foi financiado com recursos do FAR, mas com recursos do próprio mutuário e do FGTS, de modo que a CAIXA, no caso concreto, atuou como mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pelos alegados vícios construtivos. Outrossim, o seguro habitacional pago pelos mutuários, incluso na prestação habitacional, cobre apenas danos que não são considerados vícios construtivos, como morte, invalidez permanente do participante, catástrofes naturais (tempestade, temporal, chuva forte, entre outros), dessa forma, a relação jurídica contratual debatida na presente demanda está sujeita apenas às coberturas próprias do FGHab - Fundo Garantidor de Habitação Popular, representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA, não contando com qualquer outra cobertura securitária, sendo, portanto, ilegítima a CAIXA SEGURADORA S/A para figurar no polo passivo da lide. Com efeito, os postulantes reconhecem, na petição inicial, que a reparação perseguida é decorrente apenas de prejuízos materiais e morais oriundos de vícios construtivos, os quais estão fora do âmbito de incidência da responsabilidade da empresa pública, conforme expressas disposições contratuais. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em casos similares, pronunciou-se no sentido da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se vê nas ementas abaixo expostas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [CEF] APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora ante sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamentar que a Caixa Econômica Federal [CEF] é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória em razão de vícios construtivos em unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida [PMCMV]. Não houve condenação em honorários, haja vista a ausência de triangularização processual. 2. A parte apelante alega, em síntese, que: a) a ação anteriormente tinha sido proposta na 29ª Vara Federal de Pernambuco, logo, a competência é desta 29ª Vara Federal, ao passo que deve se declarar nula a r. sentença para remeter os autos ao referido órgão jurisdicional; b) tendo a Caixa Econômica Federal financiado o imóvel, ela é responsável pelos vícios construtivos, os quais serão constatados em perícia técnica produzida em juízo; c) a Caixa Econômica Federal e a construtora possuem responsabilidade solidária; d) a CEF não atuou apenas como agente financeiro, mas como gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo responsável, inclusive, pela fiscalização da obra, para fins de liberação dos recursos. Assim, requer o provimento do presente recurso para que a CEF seja reconhecida como parte legítima do polo processual e que seja anulada a sentença recorrida, retornando os autos à primeira instância. Subsidiariamente, caso a r. sentença seja mantida quanto à ilegitimidade da CEF no polo passivo e da conclusão lógica da incompetência da justiça federal, requer que os autos sejam remetidos a justiça comum estadual, em homenagem a duração razoável do processo. 3. Na origem, trata-se de ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal [CEF] e da construtora Mult Técnica Engenharia Ltda, na qual a parte autora, alegando a existência de vícios de construção em imóvel adquirido através de programa de financiamento habitacional, requer indenização por danos materiais e morais, bem como a rescisão do contrato de compra e venda entabulado pelas partes. 4. Na sentença combatida consta a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, porém, não foi reconhecida a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 5. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a competência para julgamento do feito é da 29ª Vara Federal de Pernambuco, em razão de a ação ter sido proposta anteriormente no referido órgão jurisdicional. Como bem decidiu o magistrado a quo, não obstante afigurar-se o presente feito reiteração de lide anteriormente proposta perante a aludida 29ª Vara Federal e extinta sem julgamento do mérito, verifica-se que o valor atribuído à causa da presente ação é da ordem de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), fato que, por si só, afasta a competência da aludida 29ª Vara Federal, que se limita à apreciação de causas cíveis até o valor de sessenta salários mínimos. 6. Em ato contínuo, cinge-se a controvérsia em averiguar a legitimidade da CEF para responder, na condição de agente financiador, por supostos vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 7. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça [STJ], grosso modo, há dois gêneros de atuação da Caixa Econômica Federal em financiamentos imobiliários, a saber, o de agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, e o de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 8. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, quando atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a CEF não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção no imóvel financiado, porquanto sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 9. Na verdade, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios na construção do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado o imóvel, nem pelo fato de se tratar de mútuo contraído no âmbito de programa de habitação popular, configurando-se, apenas, quando promove o empreendimento e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do programa (REsp 738071/SC, min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011). 10. Na espécie, verifica-se que foi acertada a sentença em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não há comprovação de que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a compra do imóvel. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 11. A bem da verdade, a referida empresa pública atuou como agente financeiro em sentido estrito, o que é corroborado pelo fato de não se tratar de obra erigida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante da chamada Faixa 1 do PMCMV, na qual a CEF atua como agente executor de política pública federal. No caso dos autos, trata-se, na verdade, de Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha casa, Minha vida - PMCMV - recursos do FGTS para a aquisição de imóvel residencial de propriedade de pessoa física, avença na qual a CEF atua como mero agente financeiro. 12. Sendo assim, a hipótese é de ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. Tal circunstância retira a CEF da lide, fato que deixa uma lide remanescente, entre a parte autora e a construtora. Tal litígio, contudo, à míngua de qualquer ente federal, já não se inclui na competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. I, da Constituição, devendo qualquer responsabilidade, se ocorrente, ser decidido pela Justiça Estadual. 13. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a incompetência da Justiça Federal, bem como para ordenar a remessa de cópia do presente feito à Justiça Estadual, via eletrônica ou pelo meio que se fizer devido, à míngua de interesse jurídico da CEF. \afcrc (PROCESSO: 08010975020224058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023) (destaque nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se da apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da SJRN, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e, por consequência, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. A Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima em demanda que questiona vícios construtivos em imóvel somente quando atua como executora de programas governamentais. 3. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual- FGTS - Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo comprado o imóvel de uma construtora, através de contrato de empreitada, tendo a Caixa Econômica Federal - CEF figurado apenas como credora fiduciária. 4. No presente caso, a aquisição do imóvel pelo autor se deu através de contrato de empreitada de serviços firmado diretamente com a construtora. Nessa modalidade de aquisição, a Caixa atua apenas como agente financeiro, liberando os recursos do financiamento, sem qualquer responsabilidade pelos riscos da obra, pelas condições do imóvel ou por vícios construtivos. A responsabilidade por tais aspectos recai integralmente recai integralmente sobre a construtora, com quem o autor firmou o contrato de empreitada. 5. Diversos precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a responsabilidade do agente financeiro que se limita a financiar a compra do imóvel, sem qualquer participação na sua construção, não se estende aos vícios decorrentes da obra. O agente financeiro não responde por falhas construtivas, pois sua função se restringe à liberação dos recursos do financiamento. Consequentemente, o estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) exclui expressamente da sua cobertura os vícios de construção, os quais devem ser suportados pelo construtor. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. .lpb (PROCESSO: 08016967320234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024). (destaque nosso) Destarte, diante da impossibilidade de outorgar à CAIXA, na condição de agente financeiro, o encargo de responder pelos alegados vícios construtivos, é o caso de reconhecer a incompetência desse Juízo federal para o julgamento do feito. A Súmula n. º 150 do STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Não havendo interesse jurídico de nenhum dos entes acima elencados, resta afastada a competência deste juízo para apreciar a presente demanda. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ante a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na presente lide, declaro a incompetência deste juízo. Uma vez inviável a remessa do processo para a Justiça Estadual devido à incompatibilidade de sistemas, extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação, por litigar sob o amparo da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." 3. Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese: a) trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSANNE MICHELE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da CAIXA SEGUROS S.A. e da CONSTRUTORA MC15 CONSTRUÇÕES EIRELI, em razão de vícios estruturais em imóvel residencial. Em dezembro de 2019, a recorrente celebrou o contrato de financiamento nº 8.4444.2231578-9, através do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Começou a residir no imóvel em fevereiro de 2020 e pouco tempo depois percebeu que a residência apresentava alguns problemas estruturais internos e externos, como rachaduras nas paredes, piso, portas e janelas; b) a partir do que foi exposto nos autos, é nítido que se trata de uma relação de consumo e, como tal, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), mesmo sendo um dos réus, a CEF, instituição bancária, conforme entendimento sumular n. 297 do STJ. Importante destacar que a jurisprudência pátria entende pela aplicação do CDC aos contratos de mútuo habitacional pelo SFH, e aos contratos de seguro relacionados ao primeiro, dada a natureza de contratos de adesão; c) nos casos de contratos do Programa Minha Casa Minha Vida e de outros Programas de Habitação - que visam a efetivação de políticas públicas e se utilizam de recursos provenientes do FAR - a CAIXA não atua apenas como mero agente financeiro. Logo, a CAIXA, na condição de executora de políticas públicas, e não apenas de mero agente financeiro, deve promover o ressarcimento e a reparação do imóvel defeituoso, bem como promover, a título de danos materiais, o ressarcimento integral dos valores gastos no pagamento de aluguéis, já que o imóvel apresentava riscos à integridade física da recorrente e de sua família. d) a parte recorrente celebrou contrato de compra e venda com financiamento para aquisição da casa própria. Com esta atitude, esforçou-se para adimplir as parcelas e morar em lugar seguro e adequado. Entretanto, o imóvel adquirido (o produto ofertado) apresentou danos que causaram inegável, comprometendo a sua dignidade e a de sua família. Diante do exposto, estando clara a responsabilidade solidária dos recorridos pela reparação dos prejuízos sofridos pela Sra. Rosanne Oliveira, a sentença merece ser reforma na íntegra. 4. O cerne da questão aqui devolvida diz respeito à ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca a condenação da Caixa Econômica Federal, da Caixa Seguradora S/A e da MC15 Construções Eireli ao pagamento de indenização por vícios de construção, relativos a imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e do Programa CCFGTS, adquirido com utilização do FGTS dos devedores. 5. Registre-se, de início, que a jurisprudência desta Segunda Turma firmou-se no sentido de "a CEF não ser responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do 'Programa Minha Casa Minha Vida', já que eles (os vícios de construção) não figuram no rol de cobertura do Fundo Garantidor (FGHAB)", sendo forçoso "reconhecer a ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo da demanda, o que implica a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa (contra o construtor)" (TRF5, 2ª T., PJE 0802019-17.2014.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 16/10/2019). 6. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0801382-40.2017.4.05.8401, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 02/12/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0800239-08.2020.4.05.8305, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 7. Observa-se que a parte autora adquiriu unidade habitacional por meio de contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, inserido no PMCMV e no CCFGTS, com carta de crédito individual, com recursos advindos do FGTS. Nestes termos, tem-se que a Caixa Econômica Federal, na presente lide, atuou apenas na qualidade de mutuante e não como executor da política pública habitacional, hipótese típica de financiamento da chamada faixa 1 (não configurada nos autos), ao disponibilizar ao contratante a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha da construtora, nem do imóvel, tampouco do projeto de construção. 8. De fato, o contrato dos autos (id. 4058302.31344601) deixa claro que o financiamento, na modalidade de aquisição de imóvel residencial, foi financiado com recursos do FGTS, utilizando a TR + tabela PRICE como sistema amortização, cabendo à Caixa Econômica Federal o aporte de R$ 104.000,00, à parte autora o aporte de R$ 13.055,00 (recursos próprios), além do aporte de R$ 10.900,00, oriundos da conta vinculada do FGTS da parte demandante, com taxa efetiva de juros anual no percentual de 5,6407, o que demonstra claramente não se tratar de hipótese de financiamento da chamada faixa 1, em que não há relação de consumo entre o beneficiário do programa e a construtora, pois, de acordo com o Tema 960 do STJ, "a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel". 9. "Importante destacar, ainda, que a fiscalização empreendida pelos agentes do banco tem o condão, tão somente, de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva." (TRF5, 2ª T., PJE 0800287-58.2020.4.05.8307, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 16/07/2021) 10. Consigne-se, por oportuno, que o art. 21 do Estatuto do FGHAB, ao qual a Lei 11.977/2009 (parágrafo 1º, art. 20) incumbiu definir as condições e os limites das coberturas do fundo, determina que este não garantirá "as despesas de recuperação dos imóveis por danos oriundos de vícios de construção", de forma a afastar, na lide, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 11. "Consideradas as especificidades do caso, conclui-se que a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, por consectário lógico, sendo "ratione personae" a competência prevista no art. 109, I, da CF, afigura-se ausente a competência desta Justiça Federal para processar e julgar demanda que se refere aos vícios de construção e os danos materiais e morais decorrentes destes" (TRF5, 2ª T., PJE 0802000-69.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura: 21/10/2019). 12. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0813619-59.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/02/2022. 13. Mais recentemente: a) A controvérsia central reside na definição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A apelante sustenta que a instituição financeira transcende a mera função de agente financiador, assumindo responsabilidades de gestão operacional, fiscalização e acompanhamento das obras, o que configuraria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. b) Noto, de plano, que a questão demanda análise pormenorizada da natureza jurídica da atuação da Caixa Econômica Federal no específico contrato celebrado com a recorrente. Importa distinguir as situações em que a instituição atua como mero agente financeiro daquelas nas quais assume papel de executor de políticas públicas habitacionais, com responsabilidades ampliadas na implementação do programa governamental. c) Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações decorrentes de vícios construtivos está intrinsecamente relacionada à natureza de sua participação no empreendimento. Verifica-se legitimidade quando a instituição atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia, participa da escolha da construtora ou assume qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Contudo, não se configura legitimidade quando a atuação limita-se exclusivamente à função de agente financeiro. d) A controvérsia específica gravita em torno da interpretação das cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse contexto, a análise detida dos documentos anexados ao processo eletrônico revela elementos determinantes para a solução da lide. e) Verifica-se, pela documentação carreada aos autos, que o imóvel foi adquirido pelos autores junto aos vendedores particulares, mediante concessão de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal. Observa-se que a instituição não participou da realização da obra, atuando exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo em dinheiro para aquisição de unidade imobiliária já edificada. f) A análise do contrato de mútuo demonstra que, embora tenha havido aporte de recursos do FGTS/União no empréstimo, tal circunstância, por si só, não altera a natureza da participação da Caixa Econômica Federal na operação. A utilização de recursos públicos no financiamento habitacional constitui característica inerente ao Programa Minha Casa Minha Vida, não implicando, necessariamente, ampliação das responsabilidades da instituição financeira além de sua função precípua de agente operador. g) Em síntese, a documentação acostada aos autos não evidencia participação da Caixa Econômica Federal na execução da obra, escolha da construtora ou fiscalização do projeto arquitetônico. A instituição limitou-se a disponibilizar recursos financeiros para aquisição de imóvel já construído pelos vendedores particulares, configurando típica operação de financiamento imobiliário. h) A argumentação recursal fundamenta-se na interpretação expansiva das disposições da Lei nº 11.977/09 e das diretrizes da cartilha do Programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, importa salientar que a gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do programa, prevista no artigo 9º da referida lei, não se confunde com responsabilidade pelos vícios construtivos de imóveis já edificados por terceiros. i) Nesse contexto, a recorrente invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar sua tese. Todavia, verifica-se que o julgado citado estabelece distinção fundamental entre as modalidades de atuação da Caixa Econômica Federal. O acórdão reconhece a legitimidade quando a instituição "foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas", circunstâncias não demonstradas no caso concreto. j) Ademais, o precedente invocado pela apelante refere-se especificamente a contrato firmado "com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)", modalidade distinta daquela verificada nos presentes autos. Naquela hipótese, a Caixa Econômica Federal assumiu papel de executora de políticas públicas federais, desempenhando funções que transcenderam a mera operação financeira. k) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou-se no sentido de que a atuação da Caixa Econômica Federal, quando limitada à função de agente operadora do financiamento, não configura legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. Tal entendimento encontra respaldo nos precedentes citados na sentença recorrida, que merecem prestígio pela consistência jurisprudencial. l) A controvérsia envolve, fundamentalmente, questão de interpretação contratual e análise do conjunto probatório específico de cada caso. Nesse sentido, a conclusão do juízo de primeiro grau baseou-se na análise pormenorizada da documentação constante dos autos, verificando que a Caixa Econômica Federal não participou da realização da obra, limitando-se à disponibilização de recursos financeiros. m) Importa registrar que a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo não prejudica o direito da autora de buscar reparação pelos danos experimentados. A demandante poderá direcionar sua pretensão contra os efetivos responsáveis pelos vícios construtivos, quais sejam, os vendedores do imóvel que participaram da construção da edificação. n) Nesse diapasão, a sentença que declinou da competência para remessa dos autos à Justiça Estadual, considerando a ausência de réus com privilégio de foro federal, apresenta-se tecnicamente correta. A permanência no feito apenas dos vendedores particulares determina a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. (TRF5, 2ª T., PJE 0817052-23.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, assinado em 10/07/2025) 14. "Na hipótese sob análise, o Juízo Federal julgou estar ausente o interesse da União Federal em integrar o feito, uma vez que a demanda envolve o pagamento de seguro contratado com a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, hipótese não prevista no art. 109, II, da CF/88. Assim, ausente o interesse da União ou de empresa pública Federal na lide, com expressa manifestação do Juízo Federal, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo Juízo Federal, é o caso de se declarar competente o Juízo Estadual." (CC: 196558, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 02/02/2024) 15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença), observada a gratuidade judiciária já deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. Agravo interno prejudicado. sam