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Acórdão · 18/03/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFESA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Recurso
00042416420254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que indeferiu pedido de decisão saneadora em ação de improbidade administrativa. A defesa alegou nulidade processual por adequação tipificadora apenas em alegações finais, violando Lei 14.230/2021. Tribunal negou provimento, aplicando princípio da irretroatividade da lei processual, já que a réplica ocorreu antes da vigência da nova lei.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFESA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELIMITAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. afronta ao rito processual estabelecido na Lei 14.230/2021. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SANEADORA E REABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo de instrumento interposto pela defesa contra decisão proferida pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, indeferiu o pedido incidental formulado pelo réu, ora agravante, para chamamento do feito à ordem, no intuito de que fosse proferida decisão saneadora delimitando com precisão a tipificação do ato ímprobo imputado, seguida da reabertura do prazo para especificação de provas e de nova oportunidade para alegações finais. 2. A julgadora monocrática que indeferiu a medida requerida ao fundamento de que a delimitação da conduta realizada pelo Ministério Público Federal em alegações finais visou apenas a cumprir a exigência do art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992, possuindo caráter meramente formal, sem causar prejuízo à defesa. Assentou que as manifestações já apresentadas pelos demandados abrangiam todas as imputações deduzidas inicialmente pelo Parquet, razão pela qual não haveria necessidade de nova intimação para produção probatória ou de reabertura da fase de alegações finais. Ressaltou ainda inexistir previsão legal que suspenda o prazo para apresentação de razões finais em decorrência de petição incidental, determinando, portanto, o prosseguimento regular do feito. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece imediata reforma, pois, a seu ver, teria havido inequívoca afronta ao rito processual estabelecido na Lei 14.230/2021. Argumenta que a novel legislação de improbidade introduziu etapas obrigatórias e cronologicamente definidas, dentre elas a decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992, que deve anteceder a fase de especificação das provas. Aduz que a adequação tipificadora promovida pelo MPF apenas em alegações finais caracteriza flagrante nulidade processual, pois suprimiu fase indispensável à plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender o curso do processo originário até julgamento definitivo, evitando a prolação de sentença viciada. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao momento posterior à réplica do Ministério Público, com prolação da decisão saneadora que fixe a tipificação exata do ato de improbidade imputado, intimação das partes para especificação das provas e consequente reabertura da fase instrutória e de alegações finais. 5. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pela não demonstração da probabilidade do direito invocado. 6. Nos termos do julgamento da Corte Suprema nos autos do ARE 843.989 (Tema 1.199), a disciplina procedimental introduzida pelo § 10-C, art. 17, da Lei 8.429/1992, que prevê a necessidade de decisão saneadora após a réplica do Ministério Público, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja fase instrutória já se encontrava em curso quando do advento da nova lei, tal qual a hipótese dos autos. 7. No caso, a réplica ministerial foi apresentada em 14/12/2017, muito antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (25/10/2021), não havendo, assim, qualquer fundamento jurídico para a anulação dos atos processuais já praticados e tampouco para o retorno do feito àquela fase, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. 8. Ainda que se admitisse a aplicação imediata da nova regra processual, observa-se que teria ocorrido preclusão quanto à possibilidade de o réu suscitar a necessidade de prolação da decisão saneadora prevista no § 10-C, do art. 17, da LIA. Isso porque, após a vigência da Lei 14.230/2021, o agravante se manifestou reiteradas vezes nos autos originários, deixando, contudo, de suscitar a alegação ora deduzida. Inteligência do art. 278, do CPC. 9. Inexistência de prejuízo concreto à defesa do agravante que justifique a medida postulada. Conforme bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, os demandados já apresentaram suas defesas abrangendo todas as imputações originárias formuladas pelo Ministério Público, contemplando suas manifestações, inclusive, os fundamentos relacionados ao enquadramento jurídico delimitado nas alegações finais. 10. Em sua derradeira manifestação, o MPF nada mais fez do que restringir os tipos da LIA inicialmente imputados, sem introduzir qualquer argumento novo capaz de surpreender a defesa ou demandar nova produção probatória. Nesse contexto, por mais essa razão, não se vislumbra necessidade de reabertura da fase de instrução ou de nova oportunidade para especificação de provas e alegações finais, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já se encontram devidamente assegurados. 11. Não provimento do agravo de instrumento. [aplf]