AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- Recurso
- 08047848420214058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Cumprimento de sentença de ação civil pública contra o INSS para readequação de benefícios previdenciários. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por impossibilidade de prosseguir na execução da obrigação de pagar em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento da obrigação de fazer, com base no art. 924, II, do CPC; acolheu a impugnação de id. 4058500.8372004, declarando a impossibilidade de se prosseguir no cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar e, por conseguinte, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 924, inc. I, do CPC. Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) a questão foi decidida categoricamente pelo STF ao fixar o Tema 28, e no mesmo sentido a jurisprudência do STJ; b) não há dúvida alguma de que a sentença da ACP se trata de uma decisão parcial de mérito, sobre a qual incide a coisa julgada parcial ou progressiva, positivada no art. 356 e seguintes do CPC, e que tem seu cumprimento disciplinado no art. 535, §4º, do CPC. Vale lembrar que na ADI 5.534/DF foi reconhecida a constitucionalidade da coisa julgada parcial ou progressiva. Defende que a sentença merece total reforma, a fim de que seja autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adiante expostos: "Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado de forma autônoma, tendo como título executivo a sentença em demanda coletiva proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (1ª Vara Previdenciária Federal da Seção Judiciária de São Paulo). Tal decisório condena o INSS "ao recálculo de todos os benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354. Determino, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos. Decisão válida para todo o território nacional, devendo ser cumprida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida para o Fundo constante do artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (...)". O exequente requer a readequação do seu benefício e o pagamento das diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP. O INSS apresenta impugnação, id. 4058500.5544683, sustentando a inexigibilidade da obrigação de fazer ante a ausência de trânsito em julgado, sendo defeso a execução provisória contra a fazenda pública. Junta documentos. Intimado acerca dos documentos trazidos com a impugnação, o exequente apresenta manifestação de id. 4058500.5644462. Os autos são remetidos ao Contador do Juízo para, diante dos documentos juntados, indicar se o benefício da parte exequente fora readequado aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sobrevindo sua manifestação de id. 4058500.6004745, acompanhada de documentos, acerca da qual as partes se manifestam, ids. 4058500.6043602 e 4058500.6079371. Os autos retornam ao contador para esclarecer divergências em seu parecer apontadas pelo INSS, sendo então apresentada manifestação do expert sob o id. 4058500.6659767. A decisão de id. 4058500.6885440 resolve a impugnação ao cumprimento e declara cumprida a obrigação de fazer. A exequente informa descumprimento da obrigação de fazer e requer a fixação de honorários advocatícios, id. 4058500.7039366. O INSS não recorre da decisão de id. 4058500.6885440, certidão de id. 4058500.7086791. Instado, o INSS apresenta documentos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, ids. 4058500.7312294 a 4058500.7312297. O exequente dá ciência da nova MR aplicada, id. 4058500.7427273. Os autos são remetidos para a contadoria do juízo elaborar a conta de liquidação, com a qual o exequente promove o cumprimento da obrigação de pagar, id. 4058500.8160539. O INSS, id. 4058500.8372004, impugna a obrigação de pagar alegando a inexigibilidade do título judicial. Ouvido, id. 4058500.8506920, o exequente apresenta manifestação pelo improvimento da impugnação manejada, sem se manifestar sobre as alegações do INSS e/ou sobre o documento acostado, id. 4058500.8372005 (cópia do título executivo produzido nos autos n. 2003.85.10.002260-6). É juntada de cópia das peças existentes do Processo n. 0002260-50.2003.4.05.8510, id. 4058500.8656606. Instadas, as partes se manifestam sob os ids. 4058500.8782115 e 4058500.8833193. 2. Fundamentação. 2.1. Da obrigação de fazer. A decisão de id. 4058500.6885440 resolve a impugnação ao cumprimento e declara cumprida a obrigação de fazer, tendo a parte exequente manifestado concordância, nada mais sendo requerido a esse título, id. 4058500.7427273. 2.2. Da alegada inexequibilidade do título executivo. Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo, o trânsito em julgado do título executivo judicial e/ou a existência de parcela incontroversa se reportam a condições indispensáveis ao pagamento de valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Com o trânsito em julgado é que se reconhece o dever de pagar a quantia certa, tornando a obrigação, portanto, exigível, nos termos do § 5º, do art. 100, da CF/1988: § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Dos documentos juntados pelo exequente, percebe-se que inexiste cópia da certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial pertinente à sentença proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (1ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo). De outra parte, não há parcela incontroversa. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se ter havido celebração de acordo na ação coletiva, parcialmente homologado, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. No entanto, tal acordo é objeto de recurso com discussão quanto a diversos pontos que interferem na obrigação de pagar, sem apreciação até o ajuizamento da presente demanda. Dentre as questões discutidas em sede de apelação que interferem na obrigação de pagar tem-se: ampliação do rol dos beneficiados (inclusão dos segurados que perceberam benefícios entre 5/10/1988 a 5/4/1991 - "buraco negro"); exclusão do fator previdenciário para cálculo dos benefícios; pagamentos dos atrasados e violação do disposto no art. 100 da Constituição Federal; multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer; limitação dos efeitos da tutela ao âmbito da competência do órgão julgador e incidência ou não de juros de mora sobre os valores atrasados. Transcrevo abaixo a ementa do acórdão proferido pelo eg. TRF3: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido ás ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE n° 564.354, à legislação vïgente e à intepretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso. 2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fis. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de beneficios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n° 20/98 e artigo 5° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo". 3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do IINSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de beneficios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso. 4 - Em relação aos beneficios relativos ao buraco negro' (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os beneficios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 4 1/2003 aos beneficios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE n° 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE o° 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de beneficios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos beneficios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292). 6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos beneficios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei n° 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para beneficios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE n° 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes beneficios. Portanto, em relação aos beneficios concedidos após a entrada em vigor da Lei n° 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator prevídenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos beneficios concedidos antes da vigência da Lei n° 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem. 7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fis. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. 8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem. 9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decldldo pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra. 10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947 em relação aos juros de mora. 11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. No que se refere à possibilidade de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e ainda sem trânsito em julgado, no que tange à obrigação de pagar, é possível somente em relação a sua parte incontroversa. O que inocorre neste caso. O Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do RE n. 1.205.530/SP em 8/6/2020, firmou a seguinte tese (Tema n. 28/STF): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Assim, vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, eis que ausente a certidão de trânsito em julgado do título executivo, estando, atualmente, aguardando julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, inexistindo, destarte, parcela incontroversa." 4. À míngua de trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva, não há que se falar em possibilidade de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Com efeito, a Constituição Federal exige que o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, no caso, pelo INSS, só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. 5. A Segunda Turma deste Regional, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou entendimento no sentido de que "as condenações referentes a obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por precatórios" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 27/01/2020). 6. Isso porque, "quando o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere a quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo 520 do CPC, por força do que a Carta Magna dispõe acerca do regime de RPV e precatórios" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0804090-95.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03/12/2019). 7. Consoante destacado pelo Juízo de origem, "Dos documentos juntados pelo exequente, percebe-se que inexiste cópia da certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial pertinente à sentença proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo)". 8. E mais, consignou o magistrado que: "Dos documentos acostados aos autos, verifica-se ter havido celebração de acordo na ação coletiva, parcialmente homologado, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. No entanto, tal acordo é objeto de recurso com discussão quanto a diversos pontos que interferem na obrigação de pagar, sem apreciação até o ajuizamento da presente demanda." 9. Dessa forma, mostra-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença, não merecendo reproche a sentença impugnada. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802929-65.2024.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 21/08/2024. 10. "Conquanto o egrégio Supremo Tribunal Federal tenha consagrado o entendimento de que é possível a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade, o caso presente não se enquadra, à primeira vista, na hipótese. É que aqui não se considera a existência de parcela incontroversa relativa a valores que o executado reconheceu enquanto devidos. Não se cuida, pois, de caso em que em sede de cumprimento de sentença, o executado cuida de apresentar impugnação alegando excesso, de modo a reconhecer como devido parte do valor executado e, dessa forma, evidenciar a existência de parcela incontroversa do débito, justamente ensejando a expedição de precatório, dado que remanesce pendente de resolução apenas a parcela controversa. Dessa forma, não há falar em expedição de precatório, porquanto tal afronta o rito de pagamento em face da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constitucional Federal." (TRF5, 2ª T., PJE 0807930-54.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 19/08/2023) 11. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. nbs
