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Acórdão · 17/11/2025

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I — RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Recurso
08006328120254058102
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Resumo do acórdão

Apelação cível em ação de adjudicação compulsória de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O tribunal anulou a sentença que extinguira o feito sem mérito, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o interesse processual da autora e afastando a exigência do contrato de financiamento como óbice processual, considerando o direito fundamental à moradia e hipossuficiência das partes.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I — RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Particular contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação ordinária, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, e 330, incisos II e III, do CPC. A autora pleiteia adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob alegação de quitação integral e ausência de registro individualizado do imóvel em seu nome, bem como omissão da Caixa Econômica Federal quanto ao requerimento administrativo. A sentença foi proferida sob os fundamentos de ilegitimidade passiva da CAIXA, ausência de interesse processual e ausência de documento essencial à propositura da ação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar na ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de financiamento do FAR; (ii) estabelecer se há interesse processual da autora diante da ausência de resposta ao requerimento administrativo e da falta de registro do imóvel; e (iii) determinar se a ausência do contrato de financiamento juntado pela autora constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas relacionadas à adjudicação compulsória de imóvel financiado com recursos do FAR, conforme dispõe o art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001, sendo a responsável por representar o Fundo judicial e extrajudicialmente. 4. Restou demonstrado o interesse processual da autora, uma vez que houve tentativa de solução administrativa por meio do canal oficial da CAIXA (Fale Conosco), sem resposta, e permanece a ausência de registro individualizado do imóvel, o que impede o pagamento de tributos e a formalização da propriedade. 5. A exigência de apresentação do contrato de financiamento não pode recair sobre a autora, tendo em vista que tal documento encontra-se em poder exclusivo da CAIXA e sua ausência decorre da própria controvérsia trazida aos autos, sendo descabida sua exigência como condição para o ajuizamento da ação. 6. O contexto da demanda, envolvendo moradia popular e pessoas em situação de hipossuficiência, exige interpretação compatível com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 16, de modo a promover o acesso à justiça e a efetivação do direito fundamental à moradia. IV — DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, e 330, II e III; art. 99, § 3º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI — Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0809566-55.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Tarcísio Barros Borges, 5ª Turma, j. 25.06.2024; TRF5, AI nº 0813258-28.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 30.11.2024; TRF5, AC nº 0802924-52.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 17.12.2024. GabCB11