PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I — RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Recurso
- 08006328120254058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Apelação cível em ação de adjudicação compulsória de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O tribunal anulou a sentença que extinguira o feito sem mérito, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o interesse processual da autora e afastando a exigência do contrato de financiamento como óbice processual, considerando o direito fundamental à moradia e hipossuficiência das partes.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I — RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Particular contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação ordinária, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, e 330, incisos II e III, do CPC. A autora pleiteia adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob alegação de quitação integral e ausência de registro individualizado do imóvel em seu nome, bem como omissão da Caixa Econômica Federal quanto ao requerimento administrativo. A sentença foi proferida sob os fundamentos de ilegitimidade passiva da CAIXA, ausência de interesse processual e ausência de documento essencial à propositura da ação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar na ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de financiamento do FAR; (ii) estabelecer se há interesse processual da autora diante da ausência de resposta ao requerimento administrativo e da falta de registro do imóvel; e (iii) determinar se a ausência do contrato de financiamento juntado pela autora constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas relacionadas à adjudicação compulsória de imóvel financiado com recursos do FAR, conforme dispõe o art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001, sendo a responsável por representar o Fundo judicial e extrajudicialmente. 4. Restou demonstrado o interesse processual da autora, uma vez que houve tentativa de solução administrativa por meio do canal oficial da CAIXA (Fale Conosco), sem resposta, e permanece a ausência de registro individualizado do imóvel, o que impede o pagamento de tributos e a formalização da propriedade. 5. A exigência de apresentação do contrato de financiamento não pode recair sobre a autora, tendo em vista que tal documento encontra-se em poder exclusivo da CAIXA e sua ausência decorre da própria controvérsia trazida aos autos, sendo descabida sua exigência como condição para o ajuizamento da ação. 6. O contexto da demanda, envolvendo moradia popular e pessoas em situação de hipossuficiência, exige interpretação compatível com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 16, de modo a promover o acesso à justiça e a efetivação do direito fundamental à moradia. IV — DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, e 330, II e III; art. 99, § 3º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI — Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0809566-55.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Conv. Tarcísio Barros Borges, 5ª Turma, j. 25.06.2024; TRF5, AI nº 0813258-28.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 30.11.2024; TRF5, AC nº 0802924-52.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, j. 17.12.2024. GabCB11
