PREVIDÊNCIA SOCIAL
COMPETÊNCIA RECURSAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO.
- Recurso
- 08005597320254058308
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo
Resumo do acórdão
Mandado de segurança impetrado contra Gerente Executivo do INSS visando julgamento de recurso administrativo de pensão por morte. O tribunal manteve a sentença de extinção por carência de ação, reconhecendo ser o Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS — a autoridade competente para julgar recursos previdenciários, não o Gerente Executivo indicado como coator. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por W. B. S. L., Y. D. S. Q. e J. A. S. L., representados por W. dos S. D., com dispensa legal do preparo, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina/PE, pela qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. artigo 330, III, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. 1.1 Na origem, W. B. S. L., Y. D. S. Q. e J. A. S. L., representados por W dos S D, impetraram mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROLINA/PE visando à apreciação do processo administrativo de nº 44235.968642/2023-24, protocolado em 27/01/2023, pelo qual se pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Gerente Executivo do INSS detém competência legal para julgar recurso administrativo previdenciário, bem como se está configurado direito líquido e certo dos impetrantes à conclusão do processo administrativo, apto a ser amparado pela via do mandado de segurança. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de recursos administrativos em matéria previdenciária compete exclusivamente às Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, nos termos da Portaria MTP nº 4.061/2022. 4. O Sr. Gerente Executivo do INSS, indicado como Autoridade coatora, não goza de competência legal para julgar recurso administrativo, ou seja, para prática do ato pretendido, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem mandamental. 5. A indicação de autoridade manifestamente incompetente configura questão de ordem pública e impede o regular prosseguimento da ação mandamental. 6. Constatada a ausência de interesse processual, diante da inexistência de providência administrativa pendente atribuível à autoridade apontada como coatora. 7. Sentença mantida, sem verba honorária recursal (art. 25 da Lei 12.016, de 2009, súmula 512 do STF e 105 do STJ). IV — DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa ao julgamento de recurso administrativo previdenciário, cuja competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. GABFA/R-GQ RVCA
