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Acórdão · 18/12/2025

JUSTIÇA GRATUITA

CONTADOR JUDICIAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA PARA PESSOA FÍSICA.

Recurso
08168103020244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória. Mantida a decisão: documentação bancária (contrato e cédula de crédito) mostrou-se suficiente para a ação monitória, não se configurando excesso de execução ou cláusulas abusivas. Justiça gratuita deferida para pessoa física (presunção de insuficiência de recursos) e indeferida para pessoa jurídica (falta de comprovação).

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA PARA PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA PARA PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE EMPRESA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por OFICINA DO WILLIAM 16 LTDA e WILLIAM JOSE SILVA em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e se estão presentes nos contratos as cláusulas abusivas que importem excesso de execução. De início, quanto ao pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica OFICINA DO WILLIAM 16 LTDA, esta 4ª Turma tem entendido reiteradamente que, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica de direito privado, não é suficiente a mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais, mostrando-se necessária, nos termos em que enuncia a Súmula 481 do STJ, a efetiva comprovação da referida dificuldade financeira. Na presente demanda, embora os recorrentes afirmem dificuldades financeiras decorrentes da diminuição de serviços e bloqueios de numerários, não trouxeram aos autos qualquer documentação comprobatória de sua situação econômica atual, tal como declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços contábeis ou outros documentos idôneos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado para a pessoa física, WILLIAM JOSE DA SILVA, o art. 99 do CPC prevê ampla possibilidade para a solicitação do benefício da gratuidade da justiça, permitindo que o pedido seja formulado em diversos momentos processuais, incluindo a petição inicial, a contestação, em manifestação para ingresso de terceiro no processo ou mesmo por meio de recurso. Tal dispositivo legal assegura, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, dispensando a necessidade de comprovação imediata dessa condição. Compulsando os autos, verifico que o apelante juntou a declaração (Id. 3314088) e não há elementos nos autos que discordem do que foi afirmado. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado para a pessoa jurídica e defiro o pedido de justiça gratuita para a pessoa física. Superada a preliminar de gratuidade da justiça, passa-se ao exame da preliminar do mérito. De início, cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em procedimento especial disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, caracterizado pela ausência de dilação probatória e pela celeridade processual. A ação monitória destina-se ao credor que, embora disponha de prova escrita de sua pretensão, não possui título executivo apto a embasar diretamente uma execução. Em função disso, por meio deste procedimento especial, busca a constituição de título executivo judicial com base em prova documental para fins de possibilitar a cobrança executiva do débito. Por se tratar de procedimento especial, a prova apta a embasar a ação é menos rigorosa que no procedimento ordinário, exigindo-se apenas que seja suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado pelo requerente. Na presente demanda, entendeu o MM. Juiz a quo que os documentos juntados na inicial eram suficientes para o seu convencimento, determinando, assim, a expedição de mandado de pagamento. Isso porque a CAIXA colacionou aos autos: a) "Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços - Pessoa Jurídica" (Id. 3314056), devidamente assinado pelo demandado; b) "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil" (Id. 3314057), devidamente assinada pelas partes; c) os demonstrativos de débitos (Id. 3314061 e 3314062) referentes às contratações realizadas com as datas da contratação, do valor e da taxa de juros; d) Planilha de Evolução da dívida (Id. 3314063); e) Histórico de extratos (Id. 3314066). Nesse contexto, importa destacar que a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória possui juízo de cognição sumária e pode ser afastada desde que o réu/embargante apresente prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória (STJ, 3ª T., REsp 1.783.253/SP, DJe 13.08.2019). Quanto à alegação de excesso de execução, a legislação processual é expressa ao determinar, em seu art. 702, §2º, que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." Na presente demanda, os embargantes fundamentam a existência de excesso com base em planilha de recálculo apresentada (id. 3314090). Ocorre que, em uma análise detida da planilha juntada pela parte apelante e os documentos colacionados pela CAIXA, verifica-se que o excesso apontado decorre exclusivamente da utilização de taxas de juros diversas daquelas efetivamente contratadas, tendo o apelante aplicado percentuais que reputava devidos em substituição aos pactuados. Essa divergência, além de comprometer a premissa básica do recálculo e invalida tecnicamente as conclusões obtidas em relação à existência de cobrança excessiva. Desse modo, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, uma vez que o demonstrativo apresentado pelo apelante diverge deliberadamente das cláusulas que regem a relação jurídica estabelecida entre as a partes. Quanto à necessidade de perícia contábil, esta se mostra desnecessária quando: a) os elementos documentais são suficientes para formação da convicção judicial; b) a parte que alega excesso não apresenta cálculo alternativo fundamentado; e c) as questões são eminentemente jurídicas, não técnico-contábeis. No presente caso, verificam-se cumulativamente todas essas circunstâncias. Portanto, quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil, também não assiste razão aos apelantes, pois foram apresentados demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual, documentos suficientes à comprovação do valor devido, enquanto os apelantes não impugnaram especificamente qualquer cláusula contratual. Quanto à ausência de despacho saneador, esclareça-se que, tratando-se de ação monitória, procedimento especial caracterizado pela celeridade e cognição sumária, não se aplica a exigência do art. 357 do CPC, que regulamenta o saneamento do processo no âmbito do procedimento comum. A ação monitória possui rito próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do CPC, que não contempla a fase de saneamento tal como ocorre no procedimento ordinário. Ademais, ainda que se entendesse aplicável subsidiariamente o art. 357 do CPC, verifico que a sentença analisou todas as questões processuais pendentes, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e motivou adequadamente o indeferimento da prova pericial, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos apelantes que justifique a decretação de nulidade. Aplica-se, aqui, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. Os apelantes não demonstraram, concretamente, qual prejuízo sofreram com a ausência de despacho saneador formal, especialmente quando todas as questões foram adequadamente apreciadas na sentença. Quanto à capitalização de juros, aplica-se a Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, os contratos preveem expressamente a capitalização mensal: Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 734-3220.003.00002039-6), na CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS, prevê juros com a taxa máxima de 3% ao mês, além de indicação expressa de que "incidirão juros capitalizados mensalmente" (Id. 3314057, fls. 5). Assim, a capitalização mensal é lícita, inexistindo anatocismo vedado. Quanto à alegada capitalização diária, verifica-se que os apelantes não trouxeram elementos concretos que demonstrassem, de forma específica, em que consistiria tal prática ou como ela estaria sendo aplicada no caso concreto. A mera alegação genérica de "capitalização diária extremamente onerosa", desacompanhada de demonstração técnica de sua ocorrência nos cálculos apresentados pela instituição financeira, não se mostra suficiente para autorizar o acolhimento da tese defensiva do apelante. Ademais, relativamente à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, é pacífico que a incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Isso porque as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 1.036 do CPC (STJ, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Este também é o entendimento desta 4ª Turma: (PROCESSO Nº: 0815327-67.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data do Julgamento: 07/03/2025; PROCESSO Nº: 0808361-04.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 24/07/2025) Por fim, quanto à alegação de ilegalidade da cobrança de Tarifa de Contratação, o STJ possui jurisprudência consolidada na Súmula 566 que estabelece: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). Apelação não provida.