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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso
08105175820214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração em ação de improbidade administrativa. O tribunal manteve a anulação da sentença que julgou antecipadamente o mérito sem abrir a instrução processual, violando o contraditório ao fundamentar a decisão em questão (falta de repasse do FNS) não previamente debatida pelas partes. Embargos rejeitados.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DO RECORRIDO ACERCA DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR SUA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO, EM RAZÃO DA EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO ACERCA DOS MOTIVOS QUE LEVAM A SENTENÇA A SER DECRETADA NULA EM RAZÃO DE NÃO TER FACULTADO À PARTE O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE APRESENTAM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JÚNIOR em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba. 2. Mais precisamente, no caso, ao apreciar a Ação Civil Pública proposta pelo Parquet por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JÚNIOR e outros corréus, o magistrado a quo concluiu inexistirem elementos suficientes à configuração de ato doloso de improbidade passível de sanção. Reconheceu atrasos e dificuldades na execução de obras contratadas com dinheiro público, atribuídos em grande medida à ausência de repasse integral dos recursos federais pelo FNS, razão pela qual o inadimplemento parcial não poderia ser imputado exclusivamente aos réus, que não dispunham da totalidade dos valores necessários. Assentou, ainda, que os laudos apresentados não evidenciaram enriquecimento ilícito dos demandados, tampouco comprovaram dano efetivo na extensão indicada pelo MPF. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgiu por meio de apelação interposta, alegando error in procedendo pelo julgamento antecipado do mérito sem abertura da instrução, em ofensa ao devido processo legal e ao § 10-B do artigo 17 da Lei 8.429/1992. 4. Esta Turma julgou procedente a alegação recursal e deu provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória e consequente julgamento do feito. 5. É contra tal acórdão que o embargante se insurge, alegando haver omissão no julgado porque não foram apreciadas as suas contrarrazões, notadamente no sentido de que há suficiência do conjunto probatório já constante dos autos para formar o convencimento do julgador, além da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, já que o MPF não indicou como a oitiva das testemunhas poderia infirmar a conclusão a que chegou o Magistrado. 6. Iniciando-se a fundamentação do julgado, é preciso destacar que o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi acolhido em razão de ter sido constatado que, desde a petição inicial, o ele requereu, de forma expressa, a produção de provas, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas e o eventual aproveitamento de depoimento colhido, em meio audiovisual na ação penal correlata, a ser produzido na fase instrutória. 7. Outrossim, na etapa de apresentação de defesas prévias o Parquet apresentou Acordo de Não Persecução Cível firmado com o réu GUSTAVO RANGEL SOARES COSTA FREIRE, para homologação judicial, no qual o compromissário reconheceu ter concorrido para o desvio de recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados ao Município de Itabaiana/PB, ao receber valores por serviço não executado, causando dano ao erário. Ele aceitou as condições impostas pelo órgão ministerial para reparar o ilícito, situação que sequer foi apreciada pelo juiz sentenciante. 8. Esta Turma entendeu, portanto, que o magistrado introduziu fundamento não previamente submetido à manifestação do autor, ao afirmar que a inexecução do objeto contratado decorreu da ausência de repasse de valores pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Consignou, inclusive, que "não há nos autos nenhuma justificativa por parte do órgão concedente quanto à descontinuidade dos repasses destinados à construção das academias, não se sabendo, ao certo, por que o FNS deixou de cumprir o que fora acordado". 9. Ora, tal questão, apresentada de forma inédita apenas na sentença, impede o diálogo processual, caracterizando decisão-surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, o juiz também consignou que "quanto à alegação de transferência indevida de R$ 3.000,00 da conta corrente nº 21285-5, em 21/09/2016, para a conta nº 9660, agência 0164, do Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura Municipal de Itabaiana, inexiste prova de desvio para finalidade particular, de enriquecimento ilícito dos beneficiários ou de prejuízo ao erário". Todavia, não tendo sido oportunizada a produção de provas, revela-se contraditório julgar improcedente a demanda por insuficiência probatória. 10. Diante desse cenário, restou devidamente explicitado o porquê de a Corte entender que houve violação ao princípio do contraditório e que a sentença padece de manifesto vício, já que reputou "não comprovado" o cenário narrado na exordial acusatória sem, contudo, oportunizar a produção de provas requeridas pelo Parquet. 11. Percebe-se, portanto, que o acórdão impugnado expôs de forma fundamentada as razões pelas quais o julgado padece de vício insanável, motivo pelo qual foi decretada sua nulidade e consequente retorno dos autos para reabertura da fase instrutória. 12. Isto posto, não há omissão, tal qual apontada pelo embargante, que na verdade busca rediscutir a suficiência questão probatória para absolver os réus quando é este justamente o ponto enfrentando no julgamento do recurso: é contraditório afirmar a não comprovação da conduta narrada quando o Judiciário nega à parte o direito de produzir as provas requeridas. 13. Embargos de declaração não acolhidos.