REVISÃO CRIMINAL
RECOLHIMENTO À PRISÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Recurso
- 00042961520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de revisão criminal proposta por EDIVAN JOSE SQUENINE CRISANTE em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, negou o apelo por ele interposto e manteve a sua condenação, exarada pelo juízo da 32ª Vara Federal do Ceará, que o condenou à pena de 07 anos e 07 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, combinado com o inciso I do artigo 40 do referido diploma legal (tráfico internacional de drogas); além da pena de 04 anos e 01 mês de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 35, cometido em concurso (associação para o tráfico). No somatório total, a sanção restou fixada em 11 anos e 08 meses de reclusão. 2. Sustenta o requerente que o acórdão impugnado é manifestamente contrário ao texto da lei penal e à evidência das provas coligidas aos autos, o que autoriza a revisão criminal com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Em síntese, alega: (i) equivocada valoração do contexto fático, pois teria participado do tráfico de 1.216,80 kg de cocaína, a bordo do navio Dom Issac, com destino internacional (Cabo Verde), amparado por causa excludente de culpabilidade -- inexigibilidade de conduta diversa --, uma vez que não poderia recusar o pedido dos traficantes para acompanhar a embarcação; (ii) incorreta valoração do cenário probatório para embasar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), por inexistirem estabilidade e permanência na atuação junto ao grupo criminoso; e (iii) necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, porquanto apenas a quantidade e a natureza da droga foram negativamente consideradas, resultando desproporcional o quantum da pena-base fixada para cada delito (7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o tráfico internacional; e 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para o de associação para o tráfico). 3. Instado a se pronunciar, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA manifestou-se pelo não conhecimento da petição, já que "o requerente pretende reapreciar matéria já decidida na ação criminal, sem demonstrar a ocorrência de decisão contrária à lei, às evidências dos autos ou fundada em provas falsas". No mérito, refuta a pretensão autoral ao apontar que o próprio revisionando confirmou que foi contactado para transportar drogas na embarcação, e que o decreto condenatório foi devidamente fundamentado "à luz de todas as provas constantes dos autos". Por fim, defende a manutenção da pena-base fixada para os delitos em questão. 4. Iniciando-se a fundamentação do julgado, consta pontuar que os temas a serem enfrentados são: (I) preliminar suscitada pelo Parquet para o não conhecimento da Revisão Criminal; e, no mérito; (II) identificar se houve má valoração do contexto "evidente nos autos" de que EDIVAN JOSE SQUENINE CRISANTE agiu amparado sob causa excludente de culpabilidade; (III) se houve má aplicação da lei penal no que se refere à condenação pelo crime de associação para o tráfico, e também (IV) erro na dosimetria da pena. 5. No que se refere à prefacial suscitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, temos que esta, da forma como arguida, confunde-se com o próprio mérito da questão. É que o autor, embora traga nova discussão ao tema (no caso, a excludente de culpabilidade) e rebata alguns pontos já enfrentados (como a associação para o tráfico), ele o faz a partir da interpretação de que estes foram enfrentados em manifesta violação à legislação e de forma contrária às provas "evidentemente" apresentada aos autos. Nesse cenário, ele indica expressamente a hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal que permite, ao menos, o conhecimento da matéria submetida à apreciação desta Corte. 6. No que se refere à questão de fundo propriamente dita, têm-se a arguição de que EDIVAN JOSE SQUENINE CRISANTE não podia agir de outra forma que não à participação, junto a outros 5 (cinco) réus, da empreitada de transportar mais de uma tonelada de cocaína por meio de embarcação que partiu do Brasil para Cabo Verde. Defende que assim o fez por ser pescador humilde e que estava endividado, já que não tinha como voltar à sua região de origem, pois foi contactado no município de Guaratuba/PR para ir a Curitiba/PR e de lá para Fortaleza/CE, com o objetivo de integrar equipe que embarcaria no navio DOM ISAAC para pescar atum. Alega que somente quando chegou em Fortaleza é que descobriu que, na verdade, o grupo iria transportar cocaína até Cabo Verde, "não havendo como recusar a ordem dos criminosos". 7. Ao contrário do que afirma o revisionando, as provas coligidas nos autos evidenciam sua prática delitiva porque, além de ter sido preso em flagrante dentro da embarcação transportando a droga, é de todo implausível a tese de que não sabia se tratar de transporte de droga, pois não é crível que um pescador do Paraná seja contactado para pescar atum no Ceará, com viagem toda paga e, ainda, com estadia custeada por 3 (três meses) naquele estado, antes de entrar no navio, para, só então, descobrir que se tratava de tráfico de drogas. E ainda que este fosse o caso, o fato de ter descoberto "naquele instante" que se tratava de tráfico internacional de drogas não constitui inexigibilidade de conduta diversa, pois não há prova de coação moral irresistível. Ademais, eventual "medo de traficante" ou "dívidas" não configuram, por si só, elementos aptos a invadir a vontade do indivíduo a ponto de forçá-lo praticar conduta criminosa contra o seu querer. 8. Irreparável, portanto, a fundamentação exarada pela Sétima Turma, que apontou que "no caso concreto, não é crível supor que passou despercebido pelos apelantes a existência de uma tonelada de cocaína no porão de uma embarcação de porte pequeno com apenas seis tripulantes, o que é agravado pela inexistência de equipamentos de pesca em seu interior, quando supostamente iriam apanhar atum em águas internacionais. Ademais, dos seis réus, cinco deles, quando ouvidos em sede policial confessaram o delito, exprimindo com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, dentre eles: o local em ficaram hospedados na praia de cumbuco/CE, os nomes responsáveis pela sua contratação (Sandro e Charles), o valor a ser recebido quando da entrega das drogas (R$ 350.000,00), a forma como a embarcação foi abastecida com drogas (cocaína): por intermédio de lanchas, em 41 sacolas, o local em que a embarcação foi abastecida, nas proximidades da Praia de Mundaú/CE". 9. Ainda a propósito, o acórdão ora refutado foi bastante analítico neste ponto, destacando que: "os depoimentos prestados em sede inquisitorial foram harmônicos, sem contradições e no mesmo sentido. A par disso, o réu A. J. A. M., no interrogatório judicial, confirmou o depoimento prestado no inquérito e, mais uma vez, confessou ter participado da prática do crime. Disse que foi contratado por um rapaz chamado Sandro para que fizesse a manutenção mecânica de uma embarcação em Fortaleza/CE, que se estendeu por aproximadamente 3 (três) meses. Afirmou que, de início, era para ele ter ficado em Fortaleza, mas que, de repente, a embarcação saiu e ele foi junto com a tripulação. Disse que quem o remunerava nesse período era uma pessoa chamada "João". Confirmou que permaneceu um bom período alojado em uma casa no Cumbuco/CE, junto com os demais réus/tripulantes da embarcação, e que teria ficado sabendo, por parte do próprio "João", que iriam transportar drogas um ou dois dias antes de partirem. Afirmou que não presenciou o momento em que o D. Isaac XII foi carregado com as drogas nas proximidades da praia de Mundaú, porque estava na casa de máquinas da embarcação resolvendo um problema hidráulico. Esclareceu que D. era chefe de máquinas, J. T. era cozinheiro; E., L. H. e o M. eram marinheiros, sendo que L. era o responsável pelo GPS e pela condução da embarcação. Ainda que os apelantes D. R. R., E. J. S. C., L. H. DOS S. S. e M. A. P. P. tenham se retratado em juízo. não há elementos para desconstituir a versão apresentada à autoridade policial, já que os apelantes ofereceram detalhes precisos sobre a empreitada criminosa, declinando informações inclusive coerentes com aquelas apuradas pela Polícia Federal, que, por sinal, estava monitorando os apelantes há dois meses antes da prisão, conforme consta no relatório policial. A retratação da confissão extrajudicial só tem relevância quando acompanhada de outros elementos de convencimento, o que não sucede no caso em exame, pois todo o conjunto probatório leva à conclusão de que os apelantes participaram ativamente do crime. Desse modo, a confissão ainda que na esfera policial deve ser prestigiada, por representar a fiel narração dos fatos face o princípio da verdade real, entendimento esse abraçado tranquilamente pela jurisprudência penal. Nesse sentido: ACR 0002318-22.2008.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 13/04/2021; AC 0001775-81.2012.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 10/07/2019". 10. Isto posto, não há que se falar em evidência nos autos de coação moral irresistível apta a configurar inexigibilidade de conduta diversa. 11. Quanto à alegação de erro na aplicação da lei penal em relação à materialidade do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei de Drogas), cumpre destacar que não se exige, para sua configuração, a reiteração da traficância, mas sim "a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que pode ser evidenciado por provas extrajudiciais e judiciais concatenadas", conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no AREsp n. 3.020.240/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025); (STJ. AgRg no HC n. 1.041.937/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 12. E é justamente o caso dos autos, pois foi valorada a situação comprovada de que EDIVAN JOSE SQUENINE CRISANTE e os demais corréus agiram de forma organizada e por, no mínimo, 3 (três) meses para realizar a empreitada delitiva. É o que se extrai dos seguintes trechos da ementa do acórdão: "Não merece prosperar a tese de ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico internacional de drogas. Como já referido, tanto o réu A. J. A. M como cinco dos apelados confessaram que foram contratados em outros estados da federação e viajaram para o Ceará, 3 (três) meses antes da viagem, com o barco pesqueiro DOM ISAAC XI, participando de atividades logísticas no Estado do Ceará para o transporte internacional de droga por via marítima e residindo juntos, em quase todo o período, em uma casa situada na praia de Cumbuco/CE. O fato foi confirmado pela Policia Federal que monitorou a atividade dos apelantes por dois meses antes da prisão. Preenchidos os requisitos para configuração do crime de associação para o tráfico, dentre eles: a) a reunião de duas ou mais pessoas; b) finalidade de prática reiterada ou não de delito de tráfico de drogas; e c) estabilidade e permanência da associação". Desse modo, não há que se falar em má aplicação da lei penal ao caso concreto. 13. Por fim, no que se refere à alegação de desproporcionalidade no cômputo da dosimetria da pena, pois as circunstâncias judiciais negativamente valoradas elevaram a sanção para além da fração de 1/6 para cada uma delas, o certo é que que a fixação da pena-base não é mero exercício aritmético de contagem de circunstâncias desfavoráveis, sendo certo que a conduta concreta pode revelar-se um modal excessivamente reprovável por conta, inclusive, de apenas uma circunstância judicial. 14. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme estabelece o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo para majoração da pena em patamares acima de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (STJ. AgRg no AREsp n. 3.026.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025); (STJ. AgRg no HC n. 1.041.602/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 15. Assim, considerando todos os elementos fático minuciados no presente caso concreto - a apreensão de apreendidos 1.216,80 kg (mil, duzentos e dezesseis quilos e oitenta gramas) de cocaína -, não há como reconhecer excessiva a fixação da reprimenda aplicada. 16. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
