CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE RACISMO PRATICADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
- Recurso
- 00045611720254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE RACISMO PRATICADO EM AMBIENTE VIRTUAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou o trancamento do inquérito instaurado para apurar suposto crime de racismo praticado em ambiente virtual (Inquérito Policial n.º 0806466-62.2025.4.05.8200 - IPL n.º 2022.0041870-SR/PF/RN), sob o fundamento de excesso de prazo - três anos - e de ausência de justa causa, em razão da inexistência de depoimento formal do noticiante. 2. Apuração iniciada em 8 de maio de 2022, a partir de notícia-crime encaminhada ao Ministério Público Federal, relatando que, durante partida de jogo online League of Legends, desenvolvido pela empresa Riot Games, um usuário teria proferido diversas frases racistas, como "preto não opina" e "preto só escravo sempre escravo será". 3. Constatação de que a investigação permaneceu estagnada, sem motivo aparente, desde a reposta negativa da Google sobre informações referentes à conta de e-mail do investigado, em dezembro de 2022, até a representação policial, formulada apenas em janeiro de 2024, pela quebra do sigilo de dados do usuário, destinada à obtenção do endereço de IP junto à empresa Riot Games. 4. Caso em que, não obstante a demora verificada, o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte deferiu, em março de 2024, o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos do investigado, reconhecendo a imprescindibilidade da prova e a existência de indícios concretos da prática delitiva. 5. Identificação de outro período relevante de paralisação da investigação verificado após a obtenção da localização geográfica aproximada do dispositivo que acessou o jogo online - Município de Bayeux/PB - e da formulação, pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte, de pedido de declínio de competência, em setembro de 2024, que somente veio a ser deferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte em agosto de 2025. 6. Ainda que tenha ocorrido paralisação anterior da investigação por motivo não atribuível ao Poder Judiciário, tal circunstância não é suficiente para afastar a conclusão de que o excesso de prazo posteriormente reconhecido decorreu, de forma decisiva, da paralisação ocorrida no próprio âmbito judicial, sobretudo porque a retomada dos atos investigativos -- inclusive com a autorização de medida cautelar invasiva considerada imprescindível -- evidenciou a existência de elementos concretos a justificar a continuidade da persecução penal. 7. Não se mostra juridicamente adequado que o Poder Judiciário, após haver reconhecido a necessidade de aprofundamento da investigação, venha a determinar o trancamento do inquérito sob o fundamento de excesso de prazo, quando a paralisação mais significativa decorreu de entraves internos, ainda que originados de órgão jurisdicional diverso. 8. O Juízo que autorizou a medida cautelar invasiva reconheceu a presença de indícios concretos da prática do crime de racismo, reputando imprescindível a produção da prova para o esclarecimento dos fatos. Tal juízo de valor, fundado em elementos objetivos fornecidos pelo noticiante - como capturas de tela contendo frases de cunho discriminatório -, evidencia que a investigação não se baseia em meras conjecturas, mas em substrato mínimo apto a justificar a persecução penal. Hipótese em que configurada a justa causa para a continuidade das investigações. 9. Segurança concedida para revogar a decisão de trancamento do inquérito Policial n.º 0806466-62.2025.4.05.8200 (IPL n.º 2022.0041870-SR/PF/RN) e determinar o prosseguimento da investigação policial. [mcbp]
