EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO.
- Recurso
- 08089064020254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AGRADA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que declarou deserta a apelação cível nº 0808906-40.2025.4.05.8100, nos autos de execução fiscal, por recolhimento intempestivo do preparo recursal. A agravante sustentou inexistir intimação válida em 30/09/2025, pois não houve registro de ciência no sistema PJe, devendo prevalecer apenas a intimação eletrônica direta com ciência expressa do advogado, além de alegar erro de premissa fática na decisão e, subsidiariamente, possibilidade de superação da deserção pelos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada em 30/09/2025 via Diário Oficial Eletrônico do PJe é válida para deflagração do prazo para recolhimento do preparo recursal, ou se seria exigível apenas o registro de ciência expressa no sistema eletrônico; e (ii) saber se é possível afastar a deserção declarada mediante aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento do mérito, quando o preparo foi recolhido intempestivamente. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual eletrônico brasileiro admite duas formas válidas e autônomas de intimação: a intimação direta no sistema PJe com registro de ciência pelo destinatário e a intimação mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, não se tratando de formas concorrentes ou subsidiárias entre si, mas de modalidades equivalentes, cada qual com suas regras próprias de aperfeiçoamento e contagem de prazo. 4. O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, enquanto o art. 272 do CPC dispõe que as intimações, quando não realizadas por meio eletrônico direto, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial. 5. Quando há publicação no Diário Oficial Eletrônico, essa publicação constitui a intimação válida, independentemente de haver ou não registro complementar de ciência no sistema PJe (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.950.885/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, RMS 71.985/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/09/2024). 6. A exigência de duplo registro para o aperfeiçoamento da intimação criaria indesejável incerteza sobre o termo inicial dos prazos processuais, comprometendo a segurança jurídica, a previsibilidade na contagem dos prazos e a regularidade do processo. 7. Não é admissível que a parte eleja, conforme seu interesse, o meio pelo qual se reputará válida a intimação, pois tal interpretação subverteria a lógica do sistema processual, esvaziando completamente o sentido objetivo e normativo das regras que disciplinam as comunicações dos atos processuais. 8. O dever de acompanhamento processual do advogado constituído nos autos abrange a verificação regular das publicações no Diário Oficial Eletrônico, não sendo juridicamente admissível que a parte aguarde exclusivamente comunicações diretas no sistema PJe quando há publicação válida no órgão oficial. 9. A decisão monocrática não incorreu em erro de premissa fática, pois a premissa adotada - validade da intimação por publicação oficial em 30/09/2025 - está correta tanto sob o aspecto factual (a publicação efetivamente ocorreu) quanto sob o aspecto jurídico (essa forma de intimação é plenamente válida segundo a legislação e a jurisprudência). 10. O recolhimento tempestivo do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade recursal expressamente previsto no art. 1.007 do CPC, cuja inobservância acarreta a deserção do recurso. 11. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual aplicam-se à superação de vícios formais que não comprometem a finalidade do ato ou não geram prejuízo às partes, mas não autorizam o descumprimento de pressupostos recursais objetivos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados a prazos processuais. 12. A tempestividade do preparo não é formalidade supérflua passível de flexibilização, mas requisito essencial que condiciona o próprio exercício do direito recursal (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.473.139/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/08/2024). 13. Estabelecido que a intimação válida ocorreu em 30/09/2025, o prazo para recolhimento do preparo encerrou-se em 07/10/2025, e o recolhimento somente foi efetivado em 21/10/2025, quatorze dias após o termo final do prazo legal, configurando objetivamente a deserção. 14. A primazia do julgamento do mérito pressupõe o atendimento dos requisitos processuais para conhecimento do recurso, não sendo possível privilegiar o exame meritório quando não satisfeito o pressuposto de admissibilidade. IV — DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e declarou deserta a apelação. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 272 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.885/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, RMS 71.985/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.473.139/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/08/2024. HMS
