EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA.
- Recurso
- 08078190220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos declaratórios contra acórdão que manteve a validade do diploma de medicina de estudante que se beneficiou indevidamente de sistema de cotas ao ocultar ter cursado ensino médio em escola particular. Rejeitados os embargos por inexistência de omissão, contradição ou erro material; o tribunal reafirmou que discussões sobre ressarcimento devem ser objeto de ação específica e que não existe litispendência com ação rescisória mencionada pela universidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB, e por MARINA GOUVEIA, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a invalidação do diploma e determinar a regularização do registro profissional. Ainda, julgou prejudicados os embargos declaratórios opostos contra decisão liminar. Em seus embargos, a Universidade aponta litispendência com a Ação Rescisória 0802204-31.2025.4.05.0000, ajuizada buscando desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n° 807785-36.2023.4.05.8200, e que o julgado diverge da decisão liminar concedida naqueles autos. Alega que o julgado restou contraditório, posto que o motivo para o cancelamento do diploma foi a falsidade ideológica apurada no inquérito do Ministério Público, visto que a autora havia cursado ensino médio em escola particular. Por sua vez, MARINA GOUVEIA, em suas razões, afirma que a menção a eventual direito de regresso da Universidade em face da aluna extrapola tanto os limites da demanda. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado, que foi claro ao explicitar que "No procedimento, restou verificado que a agravante teria concluído o ensino médio em escolar particular, antes de realizar o EJA. Em razão do apurado, a universidade decidiu pelo cancelamento da matrícula da agravante no curso de Medicina". Consoante explicitado no acórdão, no processo anteriormente ajuizado (processo n° 807785-36.2023.4.05.8200), o qual, segundo a Universidade se pretende desconstituir por meio de ação rescisória, "a demandante fundamenta seu pedido na alegada ausência de intimação para se manifestar nos autos do processo administrativo nº 23074.077433/2023-11. Já na presente demanda, a promovente pleiteia a declaração da validade do diploma de medicina emitido pela Universidade Federal da Paraíba, sob o fundamento da teoria do fato consumado. Se trata aqui, portanto, de discutir os efeitos da decisão administrativa mantida.". Portanto, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência. Ademais, sequer foi informado anteriormente nos autos a existência de ação rescisória em tramitação. Não prospera a arguição de pronunciamento extra petita, visto que o julgado apenas ressaltou que a presente ação não discute ressarcimento de valores, de modo que o ressarcimento dos valores despendidos pelo uso indevido da vaga destinada a política pública de inserção social deverá ser buscado em ação própria. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Não se observa violação aos dispositivos legais prequestionados. Embargos de declaração improvidos. [6]
