AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CORTE ORÇAMENTÁRIO INCIDENTE SOBRE RECURSOS VINCULADOS À COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA.
- Recurso
- 08105220320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento que buscava suspender corte orçamentário em recursos vinculados à cobrança pelo uso da água destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. O tribunal negou a tutela de urgência por falta de comprovação documental do ato administrativo do corte e ausência de demonstração concreta e iminente dos danos alegados, ressalvando ainda a necessidade de contraditório e os princípios da legalidade orçamentária e separação de poderes.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CORTE ORÇAMENTÁRIO INCIDENTE SOBRE RECURSOS VINCULADOS À COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO E IMINENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular, por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) os recursos repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco não integrariam o caixa comum da União, uma vez que possuiriam destinação vinculada e prioritária para o financiamento de ações desenvolvidas pelo Comitê na referida Bacia; 2) o art. 44, § 3º, da Lei nº 9.433/97 vedou expressamente a limitação de empenho sobre as transferências de recursos às entidades delegatárias das agências de águas, tal qual o Comitê da Bacia Hidrográfica; 3) as deliberações do Comitê acerca da aplicação de recursos seriam dotadas de força vinculante, por consubstanciarem a gestão participativa e descentralizada que fundamenta a Política Nacional de Recursos Hídricos; 4) o ato impugnado na origem colidiu com o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental; 5) o perigo da demora residiria na potencial paralisação dos projetos planejados para o ano de 2025, tais como os projetos de recuperação de nascentes, reflorestamento de matas ciliares, conservação de solo, obras para reforma e adequação da central de triagem de resíduos sólidos e unidade de transbordo do município de Propriá/SE, bem como a adequação do projeto arquitetônico do Museu Casa do Velho Chico, no município de Traipu/AL; 6) caso os valores que deveriam ser destinados ao Comitê sejam direcionados a outras finalidades, não haveria possibilidade de reversão da medida. 3. O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento. 4. Verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística. 5. No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea. 6. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos. A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados. Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro. 7. Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício. 8. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas. Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório. 9. Agravo improvido.
