EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREQUESTIONAMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Recurso
- 08088912420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos pelo MUNICIPIO DE SATUBA, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em precatório suplementar a ser expedido. 2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão sobre: a) a existência de coisa julgada no AGTR 0813637-37.2022.4.05.0000 e nos embargos à execução 803174-73.2014.4.05.8000, nos quais foram autorizados o destaque dos honorários; b) a superveniência de precedentes vinculantes, a saber: ADPF 528 e Tema 1.256 de Repercussão geral. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15[1], cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 5. Ficou destacado no acórdão embargado que: (...) Com relação à expedição do precatório suplementar com destaque de honorários advocatícios contratuais ficou registrado na decisão agravada que, nos autos dos embargos à execução 0803174-73.2014.4.05.8000, consta Termo de Composição formalizado entre o Município de Satuba e os escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Castro e Dantas Advogados, na Justiça Estadual no âmbito do processo nº 0700564- 72.2018.8.02.0034, no qual o Município se comprometeu a aplicar integralmente os valores oriundos do precatório judicial PRC 146571-AL, "bem como daqueles que ainda decorram de processos em curso", exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 (Cláusula Primeira). Na Cláusula Segunda, os escritórios de advocacia pactuantes renunciaram expressamente à cláusula contratual que previa o pagamento dos honorários via destaque. O acordo foi regularmente assinado em 06 de agosto de 2019 e homologado em 01 de outubro de 2019, sendo o Processo nº 0700564-72.2018.8.02.0034 extinto com resolução do mérito. Registrou-se, ainda, que: "considerando o acordo formalizado entre a administração municipal e os escritórios de advocacia, verifica-se a possibilidade concreta de pagamento em duplicidade dos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a expressa previsão quanto à forma de quitação por meio de precatório municipal. Nesse contexto, é relevante destacar que o montante em questão corresponde a verbas provenientes de recursos públicos do FUNDEF, configurando-se como valores de elevada quantia e submetidos a rigorosa fiscalização. Diante disso, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de assegurar a plena regularidade da situação, eliminando quaisquer dúvidas antes de autorizar eventual pagamento". A renúncia expressa ao destaque pelos escritórios de advocacia neste acordo é um fato consolidado, informado e comprovado pelas próprias partes. Mesmo que a sentença que homologou o acordo na Justiça Estadual ainda não tenha transitado em julgado, a manifestação de vontade das partes, consubstanciada na renúncia ao destaque no acordo, já ocorreu desde a sua assinatura. Isso cria um obstáculo processual significativo para a concessão do destaque, conforme já identificado pelo próprio Juízo na decisão agravada. O risco de pagamento duplicado surge precisamente porque foi acordada outra via de pagamento dos mesmos honorários, tornando-se temerária a expedição do precatório com o referido destaque neste momento processual, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0700564-72.2018.8.02.0034. 6. Registre-se, ainda, que as alegações de existência de coisa julgada e precedentes vinculantes, favoráveis ao destaque de honorários advocatícios em verba oriunda do FUNDEF, ficaram prejudicadas diante da renúncia expressa ao destaque pelos escritórios de advocacia nesse acordo na Justiça Estadual. 7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como na hipótese. 8. Ressalta-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. act
