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Acórdão · 03/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INTERPOSIÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar a ocorrência da prescrição para o redi…

Recurso
08069868120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito em face do agravante e julgou prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração. 2. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta, em apertada síntese: a) a decisão somente chegou à conclusão de provimento por ter utilizado data totalmente diversa da discutida nos autos. Veja-se, por simples leitura do caso, que toda a discussão atual se inicia a partir do ano de 2017, haja vista que a propositura da execução fiscal originária se deu em 16 de janeiro de 2017. Assim, resta demonstrado que mesmo o particular, a quem beneficiaria da decretação de prescrição, entende que o ano de 2012 não guarda qualquer relação com o marco inicial sob análise, argumentando que este deveria ser considerado pelo momento - tão somente - da citação da pessoa jurídica, isto é, em 23 de março de 2017. Em que pese tal entendimento igualmente não merecer prosperar (como já vem demonstrando a Fazenda Nacional e corretamente vem decidindo o Judiciário), utiliza-se dele neste momento para evidenciar que - não importa qual a posição defendida, a adoção do marco inicial em 2012, conforme feito pela decisão ora agravada, não goza de qualquer razoabilidade; b) no caso concreto, a Fazenda Nacional requereu a citação do sócio em 21/09/2017. Vê-se, portanto, que, entre a constatação da inatividade da empresa e do pedido de citação do corresponsável, não transcorreram mais de 5 anos, de forma que não há prescrição no caso concreto. A executada, de forma equivocada, se baseia, como termo inicial do marco prescricional, na data de citação da empresa, quando a data correta seria 08/11/2017 (decisão de redirecionamento da dívida). Importante dizer que, numa análise inicial, poderia restar configurada a prescrição intercorrente pela ausência de citação do sócio no prazo de 5 (cinco) anos, porém, para a análise da prescrição é preciso verificar eventual existência de inércia da Fazenda Pública e/ou a demora do Poder Judiciário na concretização dos atos citatórios. A executada, de forma equivocada, se baseia, como termo inicial do marco prescricional, na data de citação da empresa, quando a data correta seria 08/11/2017 (decisão de redirecionamento da dívida). 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Com efeito, no acórdão embargado restou claro: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto por PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, em face de decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da SJPE, no bojo da Execução Fiscal 0000164-22.2017.4.05.8300, ajuizada pela Fazenda Nacional, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) no caso dos autos na origem, ante a constatação de dissolução irregular da empresa DISPERTAR DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA. - EPP, a exequente pediu o redirecionamento da dívida para o sócio PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, com decisão do juízo singular deferindo o redirecionamento em 08/11/2017; b) em sede de cautela extremada com a argumentação, tem-se que poderá ter entendido o MM. Julgador "a quo" que o agravante compareceu espontaneamente aos autos na origem em 15/10/2024, em razão da juntada da Procuração vista no Identificador 4058300.32562660; c) considerando-se o ora Agravante como Citado na data do seu comparecimento espontâneo, e como tal se considerando o ato de juntada da Procuração de Identificador 4058300.32562660, fato ocorrido em 15 de outubro de 2024, tem-se que entre a data do ajuizamento da Execução Fiscal, 16 de janeiro de 2017, e a data em que o MM. Julgador "a quo" decidiu que se considere Citado o Agravante, no caso a data de 15 de outubro de 2024, decorreram mais de 7 (sete) anos. A Prescrição arguida com o ajuizamento da Exceção, como pode ser visto, é evidente e tornaria por isso mesmo rigorosamente desnecessário que mais a respeito da mesma se argumentasse; d) laborou em equívoco, data venia, o MM. Julgador "a quo", porque não se enquadra o caso presente nos limites do teor da Súmula STJ de número 106. É que, permita-se a ênfase, A FAZENDA NACIONAL EM NENHUM MOMENTO DILIGENCIOU PARA QUE FOSSE FEITA REGULAR CITAÇÃO DO ORA AGRAVANTE; e) Sucede porém que, E ISTO LIQUIDA A QUESTÃO, o referido - pela Fazenda Nacional - AR Correio de ID 4058300.11483021 NÃO atesta Carta de Citação deferida e expedida contra o Excipiente ora Agravante, mas sim, Carta de Citação expedida contra a pessoa jurídica em face da qual foi a Execução Fiscal primitivamente ajuizada. Equivocadamente convencida de que fora o Excipiente, ora Agravante, "regularmente Citado", a Fazenda Nacional a partir de então passou a manifestar-se nos Autos como se efetivamente houvesse ocorrido essa NUNCA OCORRIDA CITAÇÃO e assim nada fez no sentido de viabilizar a realização de mesma, muito embora tenha feito nos Autos diversas posteriores intervenções. Sem margem para dúvida ou discussão, foi omissa a Fazenda Nacional no diligenciar para que fosse promovida a Citação do ora Agravante, pouco importando que essa omissão da mesma tenha decorrido do inescusável equívoco de haver ela, Fazenda Nacional, não atentado para o fato de que essa Citação nunca ocorreu; f) à vista do todo acima exposto, demonstrado e comprovado, pede o Agravante que Excelsa Turma Julgadora, conhecendo do presente Agravo de Instrumento e lhe dando PROVIMENTO, decida por integralmente reformar a r. Decisão agravada decretando, em consequência e em face do ora Agravante, A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE O MOTIVOU AJUIZAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ORA SOB CUIDADOS. 3. Consta da decisão agravada: "O caso é de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega a nulidade absoluta do processo em virtude da ausência de citação. Inicialmente, esclareça-se ser possível a apreciação de alegação de prescrição, decadência ou das condições da ação, por meio de exceção de pré-executividade, por serem matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem dilação probatória, conforme assenta a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)" Também cabe a exceção em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, desde que constatada de plano, por meio de documentos apresentados pelo devedor ou informações de posse da Fazenda Pública. Decido. No caso, trata-se de empresa devidamente citada em 23/03/2017. No que tange à questão da responsabilidade tributária do sócio administrador, verifico que, à luz do CTN, art. 135, III, o sócio administrador só pode ser responsabilizado pelas dívidas sociais se constatada, em processo administrativo ou judicial, a atuação do sócio administrador de forma abusiva, com infração à lei ou ao contrato social, o que não se confunde com o simples inadimplemento quanto ao pagamento de tributos, conforme já decidiu o STJ em inúmeras oportunidades. Todavia, havendo dissolução irregular da sociedade - que se presume a partir da não localização da empresa na sede habitual - é possível o redirecionamento do feito para a figura do sócio gerente/administrador. É que, nesta hipótese, o sócio age de forma temerária e fraudulenta para escapar dos credores, devendo seu patrimônio servir como garantia da dívida tributária. Com efeito, diz o enunciado da Súmula n. 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" No caso dos autos, ante a constatação de dissolução irregular da empresa DISPERTAR DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA. - EPP, a exequente pediu o redirecionamento da dívida para o sócio PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, com decisão deste juízo deferindo o redirecionamento em 08/11/2017. Pois bem, quanto à prescrição da pretensão de redirecionar a execução fiscal para os sócios que causaram a dissolução irregular da empresa, esta vem sendo amplamente admitida pelo STJ em diversos julgamentos, notadamente pelo entendimento de que as dívidas fiscais não poderiam ser imprescritíveis, com o que se deve concordar, ainda mais porque o princípio constitucional da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito, recomenda a estabilização das relações jurídicas após certo período de tempo. Deste modo, o STJ, ainda que indiretamente, vem admitindo a existência de duas espécies de prescrição na execução fiscal: uma para a cobrança da dívida da empresa e outra para a cobrança da dívida dos sócios, sendo que esta somente ocorre a partir do momento que se constata a extinção irregular da empresa, já que antes de tal fato o sócio não pode ter seu patrimônio pessoal afetado em face de dívida da pessoa jurídica. E isso pode ocorrer tanto no caso da empresa não ter sido localizada no endereço regular logo no início do processo executivo ou mesmo após a citação da empresa, a qual somente no curso do processo executivo extinguiu-se de forma indevida. Correto, a meu ver, tal entendimento, ainda mais porque o prazo prescricional, pela teoria da actio nata (cf., a propósito, a norma do art. 189 do novo Código Civil), só pode iniciar após a violação do direito. Em outras palavras, a pretensão nasce com o conhecimento do fato ilícito "dissolução irregular da empresa" pelo Fisco, devendo ser levado em consideração, também, a eventual existência de inércia da Fazenda Pública e/ou a demora do Poder Judiciário na concretização dos atos citatórios. Em tese, portanto, é possível que a prescrição seja interrompida em face da empresa, por meio, por exemplo, da citação por edital quando não localizada, começando a partir daí o prazo para que a Fazenda requeira o redirecionamento da execução em face dos sócios, caso demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135, III, do CTN. Diz a jurisprudência dominante: "EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - "ACTIO NATA". 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)(grifamos) No caso concreto, a Fazenda Nacional requereu a citação do sócio em 21/09/2017. Vê-se, portanto, que entre a constatação da inatividade da empresa e do pedido de citação do corresponsável não transcorreram mais de 5 anos, de forma que não há prescrição no caso concreto. A executada, de forma equivocada, se baseia, como termo inicial do marco prescricional, a data de citação da empresa, quando a data correta seria 08/11/2017 (decisão de redirecionamento da dívida). Importante dizer que, numa análise inicial, poderia restar configurada a prescrição intercorrente pela ausência de citação do sócio no prazo de 5(cinco) anos, porém, para a análise da prescrição é preciso verificar eventual existência de inércia da Fazenda Pública e/ou a demora do Poder Judiciário na concretização dos atos citatórios. No caso, a Fazenda Nacional NÃO se manteve inerte, pelo contrário, diligenciou de forma ativa para a obtenção do crédito cobrado. Assim, a demora na prática de atos processuais não pode ser atribuída à exequente, mas ao Poder Judiciário, visto que só é possível a decretação da prescrição por culpa do credor, o que não foi o caso. Aplicável, portanto, o entendimento da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, o terceiro interessado, MARIA SUZANA ANDRADE LIMA BOMPASTOR (esposa do executado), em sede de embargos de terceiro, defendeu a ilegalidade do redirecionamento do feito para o marido, o que não foi apreciado visto que tal alegação só poderia ser levantada pela própria parte. Ou seja, há indicativo forte de que o executado sabia de sua condição de devedor. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Considere-se como citado o sócio PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, em virtude do seu comparecimento espontâneo, com base no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista manutenção da constrição judicial dos imóveis penhorados, em decisão do TRF - 5 ." 4. Consta da tramitação dos autos na origem (id's. 4058300.11483020 a 4058300.11483043): a) A execução fiscal aqui em debate foi proposta perante o juízo federal da 22ª Vara da SJPE, registrada com o número 0000164-22.2017.4.05.8300. b) a empresa executada foi devidamente citada, por meio de carta com aviso de recebimento, na data de 23/03/2017. c) em despacho datado de 24/04/2017, o juízo de origem, em razão de citada a empresa e não paga a dívida, determinou a penhora eletrônica de bens da executada, por meio da utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não sendo encontrados ativos penhoráveis e determinada a suspensão do processo, pelo artigo 40 da LEF. d) por meio de petição datada de 21 de setembro de 2017, a Fazenda Nacional requereu a inclusão de PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, CPF N° 099.050.304-68, no polo passivo da presente execução, com a sua citação na qualidade de corresponsável, sob o argumento de que a empresa executada, na alteração contratual de 02/07/2012, passou a ter apenas um sócio e não recompôs o quadro societário, funcionando com LTDA e apenas um sócio até janeiro de 2015. Tudo isso evidencia que a empresa estava dissolvida e operando de maneira irregular. e) Decisão datada de 08/11/2017 determinou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, CPF N° 099.050.304-68, com sua inclusão no polo passivo da lide como corresponsável. f) SISBAJUD, realizado nas contas de PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, CPF N° 099.050.304-68, negativo. g) A Fazenda Nacional, por meio de petição datada de 17 de janeiro de 2018, requereu o bloqueio das contas bancárias da senhora Maria Suzana de Andrade Lima Bompastor, esposa de PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, sob o argumento de que ambos são casados no regime da comunhão universal de bens. Requereu, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis ali indicados (Edifício Villagio Residence, apartamento 1903 e Edifício Janga Prince, apartamento 1505), bem como do veículo indicado. h) PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, citado apenas em 05/11/2024, em decorrência de seu comparecimento espontâneo aos autos, para oferecer exceção de pré-executividade (decisão agravada de id. 4058300.33701539, datada de 20/02/2025). 5. Em relação à prescrição para o redirecionamento do feito executivo ao sócio, sabe-se que o eg. STJ que, no julgamento do Resp 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);". 6. A esse respeito, tem decidido a Segunda Turma desta Corte Regional: "a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento. Adotar outro posicionamento é admitir o início do transcurso do prazo prescricional sem que o próprio direito a redirecionar exista, o que implicaria ofensa ao princípio da actio nata. Consoante este, o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento." (PJE 00082821-62.005.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/10/2020) 7. Assim, constatado motivo apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável, este deve ocorrer no prazo de cinco anos contados do ato que ensejou a sua responsabilidade, sob pena de se consumar a prescrição. A pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o fato gerador do tributo, o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, a constatação, pela Fazenda Nacional, da dissolução irregular da pessoa jurídica desde o ano de 2012. 8. Na hipótese, restou evidente a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito em face de PAULO MARCELO CALDAS BOMPASTOR, pois a Fazenda Nacional já tinha conhecimento da dissolução empresarial irregular desde julho de 2012 (7ª alteração contratual), quando peticionou nos autos informando que a empresa havia se tornado unipessoal, fato não admitido para empresas de responsabilidade limitada, sem recomposição de quadro societário até janeiro de 2015, bem como a documentação comprobatória trazida com a petição, onde ficam comprovadas as alegações, ao passo que o pedido de inclusão no polo passivo do corresponsável na presente execução fiscal somente ocorreu em 21 de setembro de 2017, mais de 5 anos após. 9. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800880-35.2020.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 01/12/2021. 10. Em outras palavras, mesmo tendo inequívoca ciência da possível dissolução da empresa executada (desde o ano de 2012), a Fazenda Nacional limitou-se a requerer a realização de diligências infrutíferas em face da empresa executada (já dissolvida irregularmente), as quais, conforme o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.340.553/RS), não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, apenas postulando o redirecionamento do feito para o sócio da devedora em setembro de 2017, quando já esgotado o prazo prescricional. 11. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0801739-61.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 26/06/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800973-09.2022.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 14/04/2023. 12. A seu turno, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que seriam devidos pela extinção da execução fiscal, em razão da exceção de pré-executividade oposta na origem, essa Segunda Turma vem adotando o seguinte entendimento: a) A matéria relativa à incidência de honorários advocatícios, a serem satisfeitos pela exequente, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, restou solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229 (RES 2046269), sendo fixada tese nos termos seguintes: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". b) Essa solução - deixou bem claro o precedente - impõe-se ainda que haja resistência da exequente em aceitar o reconhecimento da prescrição. Tal ficou claro no item 6 da ementa do RESP 2046269, a saber: "6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal". c) A fundamentação que lastreia o entendimento resulta cristalina do voto do relator, Min. Gurgel de Faria, ao salientar, no axial: "Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo. É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". d) Segue-se que a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da exclusão dos honorários de advogado, não decorreu da via escolhida pelo executado para aparelhar sua resistência, se exceção de pré-executividade ou embargos à execução, mas pela própria natureza da prescrição intercorrente, porquanto esta não infirma a liquidez e certeza do débito, nem o seu não adimplemento, o que autorizou a postulação de sua exigibilidade pela fazenda pública. Sendo assim, escancaradamente injusto que o devedor pudesse se beneficiar do não cumprimento da obrigação que lhe foi legitimamente imposta. e) A fazenda pública não poderá ser responsabilizada pela ineficácia da atuação jurisdicional, principalmente quando se defronta com a dificuldade de se encontrar bens da parte executada, a qual, muitas vezes, decorre de ação do próprio devedor. (TRF5, 2ª T., PJE 0008228-39.2003.4.05.8000, rel. Des. Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, assinado em 11/03/2025) 13. No mesmo sentido, aplicando o TEMA 1229 do STJ: TRF5, 2ª T., PJE 0010047-61.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, assinado em 30/04/2025; TRF5, 2ª T., PJE 0801067-14.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 29/05/2025. 14. Agravo de instrumento provido, para declarar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito em face do agravante. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados". 7. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). 8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 10. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. sam