CONTRATO ADMINISTRATIVO
ENERGIA ELÉTRICA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ESTRUTURA FÍSICA DA EMPRESA APTA À LIGAÇÃO.
- Recurso
- 08001173420254058106
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ESTRUTURA FÍSICA DA EMPRESA APTA À LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTRAVES TÉCNICOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata ligação da unidade consumidora nº 62882157, situada na Rua Raimundo de Matos Arraes, nº 211, Centro, Aiuaba/CE, conforme contratado, sob pena de multa diária. 2. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois examinou todos os contornos fáticos e jurídicos da controvérsia com razoabilidade e inegável acerto, in verbis: No caso concreto, restou demonstrado nos autos, de forma clara e documental, o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, precedido da formalização contratual com previsão expressa de prazo para conclusão da obra de ligação à rede. Com efeito, o Termo de Execução de Obra nº 0023013792, firmado com a ENEL em 30/12/2024, previu prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a execução do serviço, o que não foi observado, sem que a concessionária tenha apresentado qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível para o inadimplemento. Destaco que a ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelece em seu art. 88, inciso II, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a execução de obras de conexão em rede aérea de tensão entre 2,3 kV e 69 kV, como é o caso dos autos. A inércia da autoridade coatora, após o escoamento do prazo legal e contratual, configura ilegalidade flagrante e violação a direito líquido e certo da impetrante. Ademais, é pacífico o entendimento de que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e contínuo, regulado por normas federais cogentes, de observância obrigatória pelas concessionárias, que atuam sob regime de delegação da União (CF, art. 21, XII, "b"). A ausência de ligação, mesmo após a conclusão das obras e formalização contratual, revela ofensa à segurança jurídica e ao princípio da continuidade do serviço público, além de comprometer o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento regional. Ressalte-se que a prestação do serviço de energia elétrica está submetida à regulação e fiscalização da ANEEL, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, sendo a ENEL mera concessionária, contratualmente vinculada à União. Assim, o ato combatido está inserido no contexto de contrato administrativo regido por normas federais, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não há falar, no caso, em dilação probatória, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar o direito invocado e a ilegalidade do ato da autoridade coatora, sendo, pois, cabível a via mandamental. Não prosperam os argumentos apresentados pela autoridade coatora em sua manifestação. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída ou inadequação da via eleita, verifica-se que a impetrante instruiu a petição inicial com documentação robusta, suficiente para comprovar o direito líquido e certo invocado, nos termos exigidos pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Dentre os documentos juntados, destacam-se o Termo de Execução de Obra nº 0023013792, firmado em 30/12/2024, com cláusula expressa de prazo máximo de 120 dias para a conclusão da ligação elétrica, bem como provas da conclusão das instalações internas sob responsabilidade da impetrante e da ausência de providências concretas por parte da concessionária, após o vencimento do prazo contratual. No tocante à alegada incompetência da Justiça Federal, também não assiste razão à ENEL. Embora se trate de concessionária de serviço público dotada de personalidade jurídica de direito privado, a atividade por ela exercida decorre de delegação da União, nos termos do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal, sendo o serviço público prestado sob regulação e fiscalização da ANEEL, autarquia federal. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que há interesse jurídico direto da União na causa, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, a tese de incompetência absoluta não se sustenta. Quanto à afirmação de que o prazo de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não teria sequer se iniciado, por pendências atribuídas à impetrante, verifica-se que não foi comprovada qualquer comunicação formal à empresa demandante, no sentido de suspensão do prazo em virtude de supostas irregularidades técnicas ou ausência de padrão adequado. Ao contrário, os autos demonstram que, já em 2025, a estrutura física da unidade consumidora se encontrava apta à ligação, sem que a autoridade coatora tenha indicado, de modo concreto e tempestivo, qualquer entrave técnico impeditivo. Eventuais alegações genéricas ou posterior tentativa de justificação da inércia não elidem o descumprimento do dever legal e contratual. Outrossim, a alegação de complexidade técnica da obra tampouco é suficiente para afastar o dever da concessionária de cumprir os prazos regulamentares, especialmente diante da natureza essencial do serviço prestado. A eventual dificuldade operacional não autoriza a omissão da concessionária, tampouco legitima a imposição de ônus desproporcional ao consumidor. O risco de irreversibilidade, por sua vez, é inexistente, pois se trata de obrigação de fazer, consistente na efetivação de ligação de energia elétrica, medida reversível e tecnicamente viável. Por fim, o prazo de 10 (dez) dias fixado liminarmente revela-se razoável diante da mora contratual já consolidada, podendo ser reavaliado apenas se comprovada, de forma concreta, a absoluta impossibilidade de cumprimento - o que não ocorreu. Dessa forma, as preliminares e alegações meritórias da impetrada devem ser integralmente afastadas, restando demonstrado o descumprimento contratual e regulamentar por parte da autoridade coatora, com violação a direito líquido e certo da parte impetrante 3. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu no sentido de que "a técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" (Tema 1306). 4. Na presente hipótese, ausente recurso voluntário das partes, inexistem questões novas a serem examinadas. 5. Remessa necessária desprovida. Agravo interno prejudicado. mbf
