EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/03/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL

INCORPORADOR

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.

Recurso
00045542520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rogerio De Meneses Fialho Moreira

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda sobre vícios construtivos de imóvel financiado pelo Programa Casa Verde e Amarela, declarando incompetência da Justiça Federal. O tribunal manteve a decisão por entender que a instituição atuou exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência técnica na obra, não se configurando responsabilidade solidária. A teoria da asserção não justifica manutenção artificial da legitimidade quando ausente conduta concreta extrapolando atribuições contratuais.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA TÉCNICA NA OBRA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA MANUTENÇÃO ARTIFICIAL DA LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 485, VI, DO CPC. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APÓS EXCLUSÃO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda envolvendo vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide remanescente em face da construtora, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. Na origem, trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual os autores pleiteiam reparação por vícios construtivos, suspensão das prestações do financiamento e custeio de aluguel ou fornecimento de moradia alternativa, em razão de alegado comprometimento estrutural do imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária. 3. Os autores narram que, após a aquisição do imóvel, surgiram infiltrações, rachaduras, descolamento de revestimentos e risco estrutural, tendo a Defesa Civil recomendado a desocupação do bem. Sustentam que houve negativa de cobertura securitária e omissão das rés quanto à solução dos problemas apontados. 4. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por entender que atuou exclusivamente como agente financeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC) e, excluída a empresa pública federal, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide remanescente, determinando a remessa à Justiça Estadual. 5. No agravo, os recorrentes defendem a responsabilidade solidária da instituição financeira, sob o argumento de que sua atuação no programa habitacional extrapolaria o mero financiamento, havendo ingerência na escolha e fiscalização da construtora, o que atrairia sua legitimidade passiva e manteria a competência da Justiça Federal. 6. No caso, o contrato celebrado configura típico mútuo habitacional com alienação fiduciária, financiado com recursos do FGTS, sem vinculação ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e sem cláusulas que atribuam à instituição financeira dever técnico relativo à execução da obra. Ausente demonstração de ingerência da Caixa na concepção, gestão ou fiscalização técnica do empreendimento, não se estabelece nexo jurídico que justifique sua responsabilização por vícios construtivos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade passiva da instituição financeira quando atua como mero agente financeiro, não lhe incumbindo o dever de garantir a solidez da construção. 7. A teoria da asserção não autoriza a manutenção da empresa pública no polo passivo quando a própria narrativa inicial não descreve conduta concreta que revele extrapolação das atribuições contratuais. Inexistindo obrigação legal ou contratual de natureza técnica atribuída ao agente financeiro, a responsabilidade pelos vícios construtivos recai exclusivamente sobre a construtora. Excluída a empresa pública federal da relação processual, cessa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa da causa à Justiça Estadual. 8. Inexistindo previsão contratual ou demonstração fática de atuação da instituição financeira além do financiamento do imóvel, não se configura legitimidade passiva para responder por vícios de construção, nem subsiste competência da Justiça Federal para apreciar controvérsia remanescente entre particulares relativa à responsabilidade civil da construtora. 9. Agravo de instrumento desprovido.