AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso
- 00045655420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu habilitação de sucessores em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, mesmo após falecimento dos servidores originários. O tribunal manteve a decisão, reconhecendo que é válida a execução instaurada post mortem (art. 689 do CC) e que não incide prescrição da pretensão executória enquanto os sucessores não se habilitarem nos autos, conforme jurisprudência pacífica do STJ e da corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA APÓS O FALECIMENTO DE AUTORES. POSSIBILIDADE. ART. 689 DO CC/2002. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0812781-23.2022.4.05.8100 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), indeferiu o pedido de suspensão processual e que deferiu o pedido de habilitação de sucessores/herdeiros em relação a diversos servidores substituídos e já falecidos. 2. Versam os autos de origem que as habilitações foram requeridas, tendo o DNOCS se oposto, pois os servidores haviam falecido antes do cumprimento individual da sentença em ação coletiva. Ademais, sustentou, em sendo tardios, os pedidos de habilitação também ultrapassariam os quinquênios prescricionais respectivos, contados dos óbitos dos servidores. Tais argumentos não foram acolhidos pelo Juízo a quo. Defendeu o agravante, em síntese, que a morte precedente ao cumprimento de sentença desautorizaria a inclusão do substituído no feito satisfativo. Sobre a prescrição, registrou que, "se após o óbito do exequente, seus sucessores não promoveram sua habilitação no prazo legal, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva". Apontou, por fim, que a prescrição iniciada contra uma pessoa permanece correndo contra os seus sucessores. 3. Inicialmente, não merece acolhimento a tese de nulidade e/ou ilegitimidade da execução, sob o argumento de que aquela fora instaurada após o falecimento de servidores substituídos. É que esta Turma já sedimentou o entendimento segundo o qual, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da instauração da execução, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato instaurá-la em favor do então servidor, sobretudo porque, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil (CC/2002), reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário [Precedente: 0816215-02.2024.4.05.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2025)]. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo [art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015)] e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não se há de falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 5. Na esteira de tal posicionamento, o STJ assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002, tampouco o art. 485, II, do CPC/2015. 6. Em casos semelhantes, tem sido afastada a alegação de prescrição, por se entender que o CPC/2015 não prevê prazo para habilitação dos herdeiros, tomando por base o que dispõem os arts. 110, caput, e 313, §§ 1º e 2º. 7. Tem-se, portanto, que a decisão agravada não merece reparos, por estar em consonância com a jurisprudência deste tribunal (08021140720244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; 08125875720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025; 08098105220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2021; 08131118820204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021; 08078168620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021). 8. Por fim, a determinação do STJ de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria objeto do Tema 1254 não impede o julgamento deste agravo de instrumento, porquanto tal sobrestamento deve ser aplicado tão somente quando da interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 9. Agravo de instrumento improvido.
