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Acórdão · 02/11/2025

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA.

Recurso
08004564520244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Ação monitória da CEF contra pessoa física por dívida de R$ 56.908,38. O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (dispensabilidade da perícia contábil) e a alegação genérica de cobranças abusivas sem comprovação específica, mantendo a procedência da monitória e convertendo os documentos em título executivo. Concedeu gratuidade judiciária ao apelante pela presunção relativa de hipossuficiência declarada.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO, PLANILHA DE EVOLUÇÃO DAS DÍVIDAS E EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO NA COBRANÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da Sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, julgando procedente a Ação Monitória para converter o mandado inicial em Título Executivo Judicial em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, os documentos acostados à petição inicial, no valor de R$ 56.908,38 (cinquenta e seis mil e novecentos e oito reais e trinta e oito centavos). Condenou a parte sucumbente ao pagamento custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. No recurso, a parte apelante requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, considerando-se a presunção legal, bem assim que não restou comprovada sua capacidade de arcar com os custos do processo. Sustenta, ainda, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de que não lhe foi oportunizada a audiência de conciliação e a produção de provas, notadamente de perícia contábil. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) que a ação monitória é improcedente, tendo em vista a ausência de prova documental escrita robusta e inequívoca da dívida para comprovar o direito alegado, tratando-se de crédito incerto, ilíquido e inexigível. Defende que a Caixa Econômica Federal - CEF não se desincumbiu de seu ônus, se limitando a apresentar documentos que não se prestam para embasar a cobrança em questão. Aduz que a CEF estaria realizando cobranças abusivas, como juros capitalizados, bem como taxas de juros remuneratórios aleatórios, encargos de mora cumulados com os mesmos e com correção monetária, sem que haja como saber quais as taxas destes utilizadas. Afirma que "Ao juntar extrato genérico e contrato pendente de assinatura, o Banco Apelado pretende atribuir conteúdo ao seu memorial de evolução de débito, sem o detalhamento das taxas mensais de juros remuneratórios, evitando assim a análise referente à capitalização e sua periodicidade.". Assevera que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da inequívoca hipossuficiência da parte recorrente em cumprir o ônus probatório, cabendo à Apelada comprovar a inexistência de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais e nos encargos cobrados. 3. No que toca à alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que foi indeferida a realização da prova pericial, importa registrar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir as que considerar inúteis, ou protelatórias, bem como livremente apreciá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso sob exame, o douto magistrado entendeu desnecessária a produção de outras provas ao deslinde da causa, ao argumento de que o acervo probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. Segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. A declaração de pessoa natural no sentido que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser ilidida apenas por prova cabal constante dos autos (art. 99, § 3º, do CPC), conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ. Portanto, considerando que a Autora afirma que não tem condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família e que não há prova em contrário nos autos, tal alegação é suficiente para o deferimento do benefício. 6. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento de uma dívida no valor de R$ 56.908,38 (cinquenta e seis mil e novecentos e oito reais e trinta e oito centavos), oriunda da inadimplência dos contratos nºs 051560400000490442 (Crédito Direto Caixa) e 1560001000300337/1560195000300337 (Cheque Especial Caixa - CROT PF). 7. A referida Ação Monitória está aparelhada com as cópias do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" firmado pela parte ré com a CAIXA, as Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul - Pessoa Física, além dos documentos relativos aos demonstrativos de débito contendo os números dos contratos na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, as planilhas de evolução das dívidas, contendo todos os encargos incidentes devidamente discriminados, os extratos da conta bancária, comprobatórios dos depósitos dos valores contratados na conta do réu (Ids. de origem:103824770, 103825159, 103824130, 103824130, 103823977, 103824173, os quais são suficientes para instruir a lide. Portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida estão presentes. 8. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a aplicação do CDC às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, para fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Assim, deve ser respeitado o princípio do "pacta sunt servanda." (Processo: 08097988120184058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 13/05/2021) 9. As instituições financeiras não estão adstritas aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de praticar juros superiores a 12% (doze por cento) por ano. A abusividade de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não pode ser verificada sem que haja a inequívoca demonstração de desequilíbrio contratual. 10. É possível a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que a avença seja firmada a partir de março de 2000, data da publicação da primeira edição da aludida Medida Provisória, e que haja previsão contratual, situação verificada no caso concreto. 11. Apelante não se desincumbiu da obrigação legal de demonstrar o valor que entende efetivamente devido, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 12. Não demonstrada qualquer irregularidade na apuração do montante do débito cobrado pela Caixa, é de rigor a manutenção da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo réu, com a consequente constituição do título executivo em favor da instituição financeira autora. 13. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder assistência judiciária gratuita à apelante pessoa física. ota