UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ.
- Recurso
- 00041482920104050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. OMISSÃO CONSIDERADA EXISTENTE. SANAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Retornam os autos do eg. Superior Tribunal de Justiça, por força de decisão proferida no Recurso Especial n. 1.350.152/PE (interposto pela União e pela CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco), que anulou o acórdão deste TRF, prolatado em embargos de declaração e determinou novo julgamento, a fim de sanar a omissão apontada. Cumpre, inicialmente, historiar o andamento do feito. Na origem, a HIDROSERVICE ajuizou ação contra a CHESF perante a Justiça Estadual em 1990, que tem por objeto declarar a extensão dos efeitos de um contrato que a HIDROSERVICE tinha com a CHESF para fiscalizar a execução das obras da HIDROELÉTRICA DE ITAPARICA, de modo que a HIDROSERVICE pudesse atuar e executar na fiscalização das obras da construção da HIDROELÉTRICA DE XINGÓ. Pleiteou a autora à época que deveria ser revogada a licitação aberta pela CHESF para contratação de empresa de fiscalização das obras de XINGÓ e que ela deveria assumir tal obra por força de contrato anterior - de fiscalização das obras da HIDROELÉTRICA DE ITAPARICA. A UNIÃO atravessou petição manifestando interesse no feito em 1991, e que ficou sem apreciação até o momento da prolação da sentença em 1992, quando o Juízo Estadual reconheceu a ausência de interesse da UNIÃO e julgou procedente o pedido da HIDROSERVICE, para declarar a relação jurídica entre a HIDROSERVICE e a CHESF na execução das obras de XINGÓ, por força de seu contrato anterior para a execução das obras de ITAPARICA. Contra essa sentença do Juízo de Direito a UNIÃO interpôs apelação em 1997 (porque não teria sido intimada até então), que foi recebida pelo juízo estadual, mas a HIDROSERVICE interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça, quase uma década depois, deu provimento ao agravo da HIDROSERVICE para anular a decisão que recebera a apelação da União e determinar a remessa do recurso da União à Justiça Federal. Então, o Juízo Federal da 2ª Vara/PE considerou a ausência de interesse da UNIÃO e declinou da competência para a Justiça Estadual. Desta decisão a UNIÃO não interpôs agravo de instrumento. Por seu turno, a CHESF agravou (AGTR 91197). Nesse agravo da CHESF (AGTR 91197) a UNIÃO atravessou petição solicitando sua intervenção como Assistente Simples da CHESF, e o TRF ao julgar o Agravo da CHESF, reconheceu a UNIÃO como Assistente Simples e deu provimento ao recurso da CHESF para determinar que a demanda prossiga na Justiça Federal. Após, dando prosseguimento ao feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara/PE recebeu o recurso de apelação da UNIÃO e declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença do Juízo Estadual. Dessa decisão, a HIDROSERVICE interpôs o presente Agravo de Instrumento 0004148-29.2010, e o TRF, então, deu provimento ao recurso da HIDROSERVICE, para revogar a anulação dos atos executórios praticados posteriormente ao suposto trânsito em julgado da sentença, bem como para não receber o recurso de apelação da UNIÃO, porque figurara só como assistente simples, e a parte principal respectiva, a CHESF, não tinha interposto apelação, "in verbis": Contra esse acórdão do Agravo de Instrumento 0004148-29.2010 da HIDROSERVICE, foram interpostos Embargos de Declaração pela UNIÃO, CHESF e HIDROSERVICE, e apenas este último foi provido, sem efeitos infringentes. A CHESF, então, interpôs novos Embargos de Declaração, que também foram desprovidos. Daí foram interpostos Recursos Especiais pela UNIÃO e pela CHESF, que findaram providos pela decisão unipessoal do Ministro Paulo Sérgio Domingues, do eg. STJ, que determinou novo julgamento dos Embargos de Declaração. Passa-se a sanar a omissão considerada existente pelo STJ. Alegaram as partes embargantes, em síntese, o seguinte: "Esta Corte Regional olvidou o fato de que a UNIÃO interveio no feito ainda em 1991, antes, portanto, da sentença proferida pela Justiça Estadual de Pernambuco a qual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é competente para apreciar a existência de interesse do ente federal. A Justiça Estadual de Pernambuco, em vez de remeter o processo à Justiça Federal para apreciar a existência do interesse da União no feito, prolatou sentença afastando o interesse do ente federal, usurpando, portanto, a competência da Justiça Federal. Ressalte-se que sequer a União foi intimada do teor da sentença." O acórdão que julgou os segundos embargos de declaração da CHESF considerou o seguinte: "1. Não incorre em omissão o acórdão que não se pronuncia sobre os efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito, ocorrido em razão do deferimento do pedido de intervenção da União na demanda na qualidade de assistente simples. Isso porque apenas com a autorização para ingresso desse ente federativo na demanda é que passaram os autos a ser de competência da Justiça Federal, sendo válidos até então os atos judiciais praticados pelo Juízo Estadual. 2. Descabido se pretender apontar como nulos os atos processuais realizados antes da intervenção da União no feito, justamente porque a modificação de competência não se operou por se considerar que o juízo anterior era incompetente - quando, só então, se poderia aplicar a regra contida no art. 113, parágrafo 2º, do CPC. 3. Inexiste contradição no decisum embargado, que apenas proclamou a inadmissibilidade do apelo intentado pela União em decorrência lógica do que restou decidido no AGTR nº 91197/PE - já transitado em julgado -, no bojo do qual ficou consignado que "a União deverá integrar a lide na qualidade de assistente simples e deverá ser cientificada de todos os atos do processo que vierem a ser realizados", até porque contra os atos judiciais praticados em data pretérita ao seu ingresso não poderia apresentar razões de insurreição." A decisão do STJ considerou a existência de omissão no acórdão, quanto à alegação da União no sentido de que pediu intervenção no feito ainda em 1991, "antes da prolação da sentença proferida pela Justiça Estadual de Pernambuco (em 1992) a qual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é competente para apreciar a existência de interesse do ente federal". Entretanto, o argumento não merece prosperar. Com efeito, o pedido da União de integrar a lide como assistente litisconsorcial, realizado em 1991, findou não acolhido, em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (fls. 1450/1453 dos autos originários) contra a qual a União não recorreu, e ainda atravessou petição nos autos informando "que não possui interesse na lide" (Id.. 3533805, desses autos do Agravo de Instrumento 0004148-29.2010). Em verdade, a intervenção da União no feito fora admitida na qualidade de assistente simples por este Regional apenas em 2009, quando do julgamento do AGTR nº 91.197/PE (interposto pela CHESF contra a decisão de fls. 1450/1453 dos autos originários), porque a UNIÃO atravessou petição nesse sentido nos autos do próprio agravo de instrumento da CHESF, "in verbis": É dizer, embora o STJ tenha devolvido os autos para sanar omissão quanto ao argumento de que o pedido de intervenção da União no feito foi apresentado antes da prolação da sentença e que deste ato decisório o ente federal não foi intimado, tal alegação não altera a conclusão a que chegou este Regional no julgamento do acórdão embargado (AGTR 0004148-29.2010.4.05.0000), de que são válidos os atos praticados em data pretérita à admissão da União no feito enquanto assistente simples, bem como que é inadmissível a apelação apresentada pela União em face da sentença, dado que a parte assistida (CHESF) dela não recorreu. Dito de outra forma, o argumento da UNIÃO embargante, de que houve usurpação da competência da Justiça Federal pelo Juízo estadual, porque prolatou sentença mesmo diante de pedido de intervenção da UNIÃO, não colhe, porque o TRF considerou que a UNIÃO só foi admitida na lide posteriormente e apenas na qualidade de Assistente Simples, e justo por isso sua apelação sequer foi conhecida, dado que a parte assistida (CHESF) não havia interposto apelação. Note-se que o original pedido da UNIÃO foi de intervenção enquanto Assistente Litisconsorcial, e que findou rejeitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara e a UNIÃO não interpôs agravo de instrumento, e, ao depois, pediu intervenção na qualidade apenas de Assistente Simples nos autos do Agravo de Instrumento da CHESF, o que foi admitido pelo Tribunal. Sucede que, repita-se, o Assistente Simples recebe o feito no estado em que se encontra, como considerado no julgamento do acórdão embargado, não sendo dado considerar a alegação de nulidade da sentença anteriormente prolatada. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. rnsmw
