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Acórdão · 17/03/2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

SÚMULAS

DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Recurso
00045898220254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Ementa

DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - (ITIV. LEI MUNICIPAL DE ISENÇÃO REVOGADA. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos de ação de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. 2. Na decisão recorrida, o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou à recorrente que comprovasse o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITIV relativo à sua unidade habitacional, localizada na Rua Santa Agata, 130, Bloco 05, Apto. 402, Residencial Irmã Dulce 3, Nova Esperança, Parnamirim/RN, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. 3. A recorrente alega, em síntese, que a omissão da ré em dá andamento a obra em lapso temporal tão extenso, prejudicou os mutuários, posto que nesse ínterim a lei de isenção de pagamento do ITVI caducou. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: examinar eventual responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) por perda de uma chance, em razão da frustração do direito de obter isenção tributária de ITIV, devido a atraso na entrega do imóvel. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, e se aplica quando uma pessoa perde uma oportunidade concreta de obter um benefício, que poderia ter sido alcançado se não houvesse a conduta ilícita de outrem. 6. Para que a indenização seja devida, é necessário demonstrar que a chance perdida era séria e real, e que houve um nexo causal entre a conduta do réu e a perda da oportunidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, neste particular, explica que a parda de uma chance se refere a frustração de obter um benefício provável: 7. Responsabilidade por perda de uma chance: Reparação da chance perdida de obtenção de um determinado proveito (ou evitar uma perda). Chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Reparação da chance perdida, e não do resultado final. Doutrina e jurisprudência. (STJ, Processo REsp 1929450 / SP Recurso Especial 2020/0277750-6, 3ª Turma, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 18/10/2022). 8. No caso dos autos, o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, consigna que (...) No entanto, em relação às unidades habitacionais dos Condomínios Residenciais Irmã Dulce I, II e III, entregues em 26 de março de 2022, 03 de dezembro de 2021 e 03 de setembro de 2021, respectivamente, já sob a vigência da revogação da lei isentiva municipal, a Caixa sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento do ITIV é dos mutuários, tese que não conta com a concordância dos autores. (Destaquei). 9. Ao tempo da entrega das unidades habitacionais integrantes do Residencial Irmã Dulce 3, não se encontrava em vigor lei isentiva de ITIV, no Município de Parnamirim/RN. 10. O ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos), portanto, tem seu fato gerador definido pelo artigo 156, II, da Constituição Federal e pelo artigo 35 do Código Tributário Nacional - CTN. 11. O código civil, por sua vez, no artigo 1.245, esclarece que a transferência da propriedade imóvel entre vivos só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 12. Assim, sendo o registro imobiliário o fato gerador por lei (ex lege), a entrega física das chaves ou o atraso na conclusão da obra (eventos do plano possessório/obrigacional) não interferem na matriz de incidência tributária. No caso sob exame, inexistindo lei isentiva vigente no Município de Parnamirim ao tempo em que o tributo se tornou exigível, falece o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil da CEF por perda de uma chance. 13. A aferição de eventual responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da unidade imobiliária -- e os desdobramentos contratuais daí advindos -- demandam dilação probatória exauriente, devendo ser objeto de apuração em ação própria (ou em sede de cognição plena no feito de origem). Não cabe, em sede de agravo de instrumento adstrito à legalidade do recolhimento tributário, antecipar juízo de valor sobre o inadimplemento da instituição financeira para fins de afastar a exigibilidade do ITIV, cuja matriz de incidência é vinculada estritamente ao registro do título translativo, sob pena de indevida confusão entre as esferas obrigacional e tributária. 14. Neste sentido: TRF5, Processo: 0004543-93.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 24/11/2025. IV — DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de Instrumento não provido. Teses de julgamento: O fato gerador do ITIV é efetiva transferência da propriedade imobiliária, formalizada pelo registro do negócio jurídico no Cartório de Registro de Imóveis; Inexistência de lei isentiva, no Município em que localizado o imóvel, ao tempo da entrega: inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance; Necessidade de ação própria para discutir o atraso da obra. Dispositivo relevante citado: artigo 156, II, da Constituição Federal e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, Processo REsp 1929450 / SP Recurso Especial 2020/0277750-6, 3ª Turma, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 18/10/2022; TRF5, Processo: 0004543-93.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior, j. 24/11/2025. dsfg