EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO EDITAL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
- Recurso
- 00046122820254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. ESGOTADOS OS OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. BENS IMÓVEIS OFERTADOS PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ART. 15, I, DA LEI Nº 6.830/80. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, afastando a nulidade da citação, mantendo a penhora em dinheiro, negando a substituição por imóvel, apenas deferindo a suspensão do feito em razão do parcelamento. 2. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma: a) nulidade da citação editalícia, por não exaurimento de meios legais para a citação do devedor, notadamente, a obrigatoriedade via Domicílio Judicial Eletrônico; b) substituição da penhora em dinheiro por imóvel, tendo em vista o laudo de avaliação pericial e a prova de sua titularidade anexado aos autos; c) desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, em razão do parcelamento fiscal, e por serem indispensáveis à continuidade das atividades empresariais, tais como, pagamento de salários, encargos fiscais e trabalhistas, etc); d) aplicação do princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805, do CPC. 3. No caso, observa-se que a tentativa de citação do devedor por meio de Oficial de Justiça resultou infrutífera, conforme faz prova a certidão juntada aos autos registrando que o galpão estava fechado e os vizinhos informaram inatividade há cerca de 8 anos. Diante disso, seria inegavelmente inócua a remessa de AR ao mesmo endereço cadastral da Executada. 4. Portanto, esgotadas as diligências para localizar o endereço da parte executada, revela-se absolutamente legal a citação por edital, até porque é ônus da parte executada manter atualizado seu endereço junto aos órgãos competentes. 5. No julgamento do REsp nº 1.103.050/BA (Tema 102), sob o regime do art. 1.036, do CPC, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que, "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. " 6. Ademais, no recurso paradigma não se discutiu sobre a necessidade ou não de exaurimento de diligências, a ser empreendidas pelo Exequente, tendentes a localizar o novo endereço do Executado, a fim de permitir a citação pessoal dele. 7. Importa destacar que, tanto a jurisprudência do STJ, como também desta Corte Regional, consolida-se no sentido de ser prescindível essa medida, bastando, como posto no recurso especial representativo da controvérsia, a frustração da citação pessoal do Executado no endereço indicado pelo Exequente na petição inicial, obtido a partir de informações do próprio devedor através de cadastros oficiais. 8. Cumpre ressaltar, ainda, que a obrigatoriedade da utilização do DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), como sistema unificado para citações e intimações de pessoas jurídicas em todos os tribunais do Brasil, tornou-se efetiva a partir de 16 de maio de 2025. 9. Logo, considerando que o edital foi remetido em 02/04/2025 e publicado em 03/04/2025, após tentativa de citação (expediente em 07/03/2025) e diligência do oficial em 20/03/2025, fica claro que a citação editalícia ocorreu antes da obrigatoriedade do DJE. 10. Por outro lado, a Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais, no seu art. 15, I, dispõe que o juiz deferirá, em qualquer fase do processo, a pedido do executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, independentemente da aquiescência da Fazenda Pública. 11. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. 12. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (correspondendo ao art. 805 do CPC/2015). 13. No mais, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento, segundo o qual a ordem de penhora não é meramente facultativa, mas deve ser cumprida em respeito ao princípio da efetividade, para se evitar constrição de bens de difícil alienação, quando existem outros bens do devedor que precedem à ordem de preferência. 14. Hipótese em que a empresa executada ofertou para garantia do Juízo um imóvel. 15. Contudo, a Fazenda Nacional recusou a oferta do bem, alegando que o imóvel indicado é de difícil alienação, diante da sua reduzida liquidez. 16. Dessa forma, é legítima a recusa pelo Ente fazendário, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. 17. Assim, como bem realçado pelo Juiz Monocrático, "ao contrário do que defendido pela devedora, a decisão não se baseou apenas pela inexistência de laudo de avaliação do imóvel e/ou prova de sua titularidade, mas sim pela preferência do dinheiro sobre bem imóvel, pois aquele ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial (LEF art. 11 c/c CPC art. 835), e a substituição somente se admite nas hipóteses e condições legais (v.g., fiança bancária ou seguro-garantia), não havendo direito subjetivo à troca do numerário por bem de liquidez inferior. Além disso, sequer foi anexada a matrícula do imóvel, apta a demonstrar a ausência de gravames que tornasse a substituição viável, não se prestando para tanto uma simples juntada de declaração de titularidade do imóvel. " 18. Já no que diz respeito ao pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD, sigo o entendimento exposto pelo Julgador Monocrático, a saber: 19. "No caso, o bloqueio foi efetivado em 04/08/2025 e o parcelamento foi requerido em 05/08/2025 e deferido em 07/08/2025, portanto, após o bloqueio, pelo que deve permanecer o bloqueio. " 20. "Assim sendo, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, porquanto a constrição (04/08/2025) precede a alegada negociação, aplicando-se o Tema 1.012/STJ (manutenção da penhora anterior). " 21. "No mais, a urgência invocada para o desbloqueio integral ampara-se na narrativa de que a constrição teria atingido recursos indispensáveis ao cumprimento de obrigações imediatas (salários, encargos e custos operacionais), bem como na aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). No entanto, não se comprovou, com documentação objetiva e contemporânea aos fatos, o nexo direto entre o montante bloqueado e despesas imediatas e inadiáveis. " 22. "Com efeito, a prova produzida é unilateral e predominantemente composta por relatórios internos/planilhas de "adiantamento" ou "pagamentos pendentes", desacompanhados de: (i) extratos bancários da mesma conta atingida evidenciando saldos, carimbo de indisponibilidade SISBAJUD, agendamentos e devoluções por insuficiência; (ii) documentação laboral-fiscal correlata (folha fechada do período, holerites, eSocial/SEFIP/GFIP e guias de FGTS/INSS/IRRF emitidas ou com vencimento iminente); e (iii) comprovantes externos dos supostos débitos essenciais (notas fiscais/contratos/boletos de fornecedores ligados à atividade-fim, com data certa e risco concreto de paralisação). " 23. "Tais relatórios são de adiantamentos (competência 08/2025) e não vêm acompanhados de folha fechada, SEFIP/eSocial, GFIP/guia FGTS/INSS/IRRF emitidas ou comprovantes de agendamento bancário dos pagamentos. Em alguns extratos, as bases de INSS/FGTS constam zeradas, o que reforça o caráter prévio (adiantamento) e não a iminência de recolhimentos. " 24. "E mais, a invocação do art. 805 do CPC não se sustenta sem o cumprimento do parágrafo único: ao executado que alega gravosidade incumbe indicar e demonstrar "outros meios mais eficazes e menos onerosos", o que não ocorreu. A substituição proposta por imóvel careceu de matrícula atualizada, laudo de avaliação recente e prova de liquidez/ausência de ônus, razão pela qual não se comprovou equivalência de garantias; tampouco foi ofertada fiança bancária ou seguro garantia (CPC, art. 835, § 2º), meios normalmente idôneos e equiparáveis ao dinheiro. (...) 25. "Nesse contexto, não se configura o periculum in mora qualificado que autorize o levantamento da garantia já constituída (ainda mais porque o parcelamento é posterior à constrição, Tema 1.012/STJ). " Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido. tcv
