EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES NO "AÇUDE DO BOQUEIRÃO". EMBARGO AMBIENTAL.
- Recurso
- 08006994020254058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES NO "AÇUDE DO BOQUEIRÃO". EMBARGO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL INDIVIDUALIZADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Buscam os autores, herdeiros do Sr. Júlio César da Silva Costa (falecido em 02/08/2021), em face do IBAMA, o levantamento do embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e a anulação da multa de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em 2023. Os autores sustentam a ilegalidade da autuação, argumentando que a sanção foi aplicada contra uma pessoa já falecida há mais de um ano, o que violaria o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e a orientação de que processos contra mortos devem ser arquivados. Ademais, alegam que as edificações no Sítio Maravilha (Açude Epitácio Pessoa, no Município do Boqueirão/PB) não estariam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), pois a ocupação seria antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, enquadrando-se na exceção do art. 62 do Código Florestal de 2012. Deu-se à causa do valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, decidindo pela anulação do auto de infração nº LDGCNVT, uma vez que a multa foi lavrada em 2023 contra uma pessoa já falecida, o que extinguiria a personalidade jurídica necessária para figurar como sujeito passivo da infração. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de levantamento do embargo ambiental, argumentando que as edificações permaneceriam situadas em Área de Preservação Permanente (APP), e que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção de ocupações consolidadas. Ademais, considerou que teria havido processo administrativo individualizado, com oportunidade de defesa, quando, em 2011, o IBAMA notificou Júlio César da Silva Costa acerca das construções irregulares. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu a pagar à parte autora honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por fixação equitativa, deixando, no entanto, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao IBAMA, uma vez que este permaneceu revel. 3. Recorrem os autores e o IBAMA. A parte autora sustenta que não teria havido um processo administrativo individualizado para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não bastando para essa finalidade a mera oportunidade de defesa em relação à imposição da multa. Ademais, sustenta que as edificações constituiriam uma ocupação antrópica consolidada em reservatório artificial registrado antes de 2001, o que, sob a égide do Artigo 62 do Código Florestal de 2012 e da OJN 54/2022 do IBAMA, afastaria o caráter de Área de Preservação Permanente (APP). Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pleiteando que sejam fixados conforme o § 3º do artigo 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, bem como requer a fixação de honorários recursais, em razão do art. 85 § 11 do CPC/2015. 4. Já o IBAMA requer, tão somente, a reforma parcial da sentença para: "a) Reconhecer e manter a validade do Termo de Embargo nº 633552-C sobre as áreas efetivamente constatadas como de Preservação Permanente, conforme a demarcação técnica realizada pelo DNOCS e IBAMA (áreas P1, P2 e E do croqui da Informação Técnica nº 71/2019-NUBIO-PB, SEI 6592504 e 6592591), e não apenas sobre parte dela ou levantá-lo integralmente. b) Determinar a demolição das construções existentes nas áreas de APP (P1, P2 e E), com a remoção dos entulhos e a consequente reparação da área degradada, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), às expensas dos Apelados, sucessores do autuado original, em conformidade com o art. 17, VIII e §1º do Decreto 6.514/2008 (atual art. 19, §3º da IN IBAMA 19/2023) e o TAC firmado. c) A condenação exclusiva dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, por ser de direito!" 5. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores quanto à violação ao devido processo legal, por malferimento da regra prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. É que, existindo no local imóveis há muito edificados, impõe-se a instauração de prévio procedimento individual para efeito de analisar se há invasão da Área de Preservação Permanente (APP), bem como o fundamento pelo qual se deu cada uma das ocupações. 6. Ainda quanto ao ponto, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não supre essa finalidade o fato de o Sr. Júlio César da Silva Costa ter sido notificado, em 2011, da autuação acerca das construções irregulares e da imposição de multa na ocasião, pois o procedimento sancionatório ambiental possui natureza e finalidade distintas do procedimento destinado à verificação da regularidade da ocupação e da possibilidade de consolidação das edificações. 7. Ademais, observa-se que o particular foi autuado sob a alegação de possuir edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, inexistindo prévio procedimento administrativo individualizado, com a devida participação do interessado, voltado à delimitação da APP e à verificação das circunstâncias fáticas do imóvel, não poderia ter sido lavrado auto de infração por suposta construção em área protegida, uma vez que a própria delimitação da APP ainda não havia sido regularmente estabelecida, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. Assim, deve ser oportunizada a instauração de processo administrativo destinado a examinar a situação do imóvel objeto da presente ação, de modo a permitir a discussão sobre os contornos específicos da propriedade em procedimento administrativo, com a garantia do devido processo legal, que não pode ser suprimida por ato genérico e unilateral do poder público. Precedentes: 1ª Turma (PROCESSO Nº: 0801257-22.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento 08/05/2020); 2ª Turma (Processo nº 0801370-73.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento 26/05/2020; 3ª Turma (PROCESSO Nº: 0801280-65.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgamento 31/07/2019; 4ª Turma (PROCESSO Nº: 0801602-85.2019.4.05.8201 - AC, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 06/02/2020). 9. Quanto à impugnação contra o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, esta eg. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento no sentido de, em casos excepcionais como o dos autos, conferir temperamentos à aplicação dos parâmetros eleitos no Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários de sucumbência, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Na hipótese, não há como prosperar a pretensão do causídico da parte autora de que seja fixada a verba honorária em consonância com a previsão constante do § 3º do art. 85 do CPC. Registre-se que não existe sequer certeza sobre o real proveito econômico da demanda, pois, embora o valor da multa que se pretende anular seja de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o valor da causa foi fixado no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para a diferença expressiva de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) entre o valor da multa e o valor total da causa. Assim, mostra-se possível, no caso, a aplicação da regra subsidiária prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reputando-se proporcional o arbitramento dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda (na qual o IBAMA não apresentou contestação), o reduzido tempo de tramitação do feito (a ação foi ajuizada em 25/02/2025, com sentença proferida em 27/4/2025) e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 11. Quanto à apelação do IBAMA, não deve ser conhecido o pedido de demolição das construções existentes nas áreas de APP e de reparação das áreas alegadamente degradadas, uma vez que tais matérias não foram discutidas nos autos, não tendo sido objeto da sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal indevida. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão de que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios, já que, sendo o IBAMA perdedor na demanda, deve arcar com a verba sucumbencial. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida, para levantar o embargo ambiental (termo de embargo n° 633552) e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, a cargo do IBAMA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluído nesse montante a verba honorária recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Apelação do IBAMA desprovida. mcs
