AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso
- 00051310320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que indeferiu habilitação de herdeiros de servidora falecida antes da ação coletiva. O STJ pacificou no Tema 1309 que sucessores de servidores falecidos antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela condenação, salvo se expressamente contemplados. A decisão foi mantida por conformidade com esse entendimento vinculante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1309 DO STJ. APLICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de Maria Iris de Lima Lopes, extinguindo o feito em relação à referida exequente e determinando a devolução de seus respectivos créditos aos cofres da executada. 2. O magistrado de primeiro grau, ao constatar que o falecimento de Maria Iris de Lima Lopes ocorreu em 11/11/1994, ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva originária, no ano de 2001, teve por configurada nulidade processual insuscetível de convalidação, uma vez que, "na data da propositura da ação de conhecimento Maria Iris de Lima Lopes já não possuía capacidade de ser titular de direito, cessando, consequentemente, no campo processual, a capacidade de ser parte". Concluiu o juiz federal a quo que, inexistindo processo válido e título executivo em nome da parte autora, Maria Iris de Lima Lopes, não haveria de se falar em habilitação de possíveis sucessores. 3. A parte agravante, após um relato dos fatos, defendeu, no mérito recursal, a ocorrência de preclusão e a violação à coisa julgada. Destacou que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL) teve diversas oportunidades para suscitar a ilegitimidade da substituída, ou qualquer outra matéria de defesa que entendesse obstar as suas pretensões, mas não o fez. Alegou que questionar a legitimidade da substituída Maria Iris de Lima Lopes em figurar na execução neste momento processual, quando já garantido o seu direito, esbarraria na garantia constitucional da coisa julgada e seus consectários legais, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF/1988), e dos arts. 502 e 508, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015). Discorreu sobre a necessidade de observância do princípio da boa-fé processual, citando precedentes favoráveis à sua tese recursal. Teceu considerações sobre a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas (SINTUFAL) na ação de conhecimento e no cumprimento de sentença, sobre o regime jurídico das ações coletivas, sobre a substituição processual pelo SINTUFAL, sobre a diferenciação quanto ao regime das ações individuais, sobre a coisa julgada e sobre a legitimidade do SINTUFAL para a representação de pensionistas. 4. Inicialmente, observa-se que o cumprimento de sentença que originou o pedido de habilitação dos sucessores/herdeiros de Maria Iris de Lima Lopes foi instaurado pelo SINTUFAL com base em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.80.00.4380-0, proposta pelo referido sindicato contra a UFAL e ajuizada em 2001. Na ocasião, a UFAL foi condenada a promover a revisão dos vencimentos dos servidores substituídos no índice de 3,17%, nos termos da Lei nº 8.880/1994, com a respectiva correção monetária e juros de mora. 5. Por sua vez, o STJ, no Tema 1309 (REsp2144140/CE e REsp2147137/CE), julgado em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados". 6. É cediço que as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo [tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), neste último caso, em sede de repercussão geral) detém carga vinculante e são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais inferiores, conforme inteligência dos arts. 927, 1.039 e 1.040, todos do CPC/2015. 7. No caso concreto, constata-se que a instituidora dos créditos faleceu em 11/11/1994, ou seja, antes da propositura da ação originária, em 2001. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com o Tema 1309, fixado pelo STJ, devendo, portanto, ser mantida. 8. Precedente desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821095-21.2023.4.05.8100, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª Turma, JULGAMENTO: 16/12/2025. 9. Agravo de instrumento improvido.
