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Acórdão · 18/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.

Recurso
08009612720244058103
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Mandado de segurança em que se discute se o prazo prescricional quinquenal para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente aplica-se apenas ao início do procedimento (primeira PER/DCOMP) ou à integralidade da compensação. O tribunal manteve a sentença que garantiu o aproveitamento integral do crédito sem restrição temporal após iniciado regularmente o procedimento no prazo legal, rejeitando a tese da Fazenda de que cada declaração de compensação constituiria novo procedimento sujeito à prescrição quinquenal.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA ESGOTAMENTO DO CRÉDITO APÓS O INÍCIO REGULAR DO PROCEDIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha, por qualquer ato ou forma, de impedir o aproveitamento dos créditos habilitados no processo administrativo nº 13312.720906/2019-91, assegurando o direito ao seu aproveitamento sem a restrição temporal de cinco anos, haja vista a observância desse prazo para o início do procedimento compensatório, contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. 2. A Fazenda Nacional defende a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: a) consoante art. 168, caput, do CTN, o prazo prescricional extintivo da pretensão repetitória do contribuinte é de 05 (cinco) anos; b) a faculdade de o contribuinte optar pela restituição do indébito tributário via precatório/RPV ou compensação administrativa, inclusive, é matéria sumulada pelo STJ, conforme enunciado da Súmula 461. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, a parte sujeita-se ao disciplinamento da matéria, às limitações legais e ao prazo prescricional previsto em lei para uso do crédito; c) o art. 106 da IN RFB 2055/2021, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não inovou na ordem jurídica nem extrapolou os limites do poder; d) o parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2055/2021, prevê apenas uma hipótese de suspensão do prazo prescricional em apreço, entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, o qual, inclusive foi considerado na sentença proferida; e) a União não pode ficar "refém" dos contribuintes, que poderiam utilizar seus créditos, corrigidos pela taxa SELIC, quando bem entendessem. O orçamento fiscal, o controle dos passivos, a previsão de receitas e despesas da União, caso prevaleça a tese da imprescritibilidade dos títulos judiciais que reconhecem créditos oponíveis à Fazenda Nacional, estariam seriamente comprometidos; f) presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN, para fins de compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente, aplica-se tão somente ao início do procedimento compensatório - bastando que a primeira declaração de compensação (PER/DCOMP) seja transmitida dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, permitindo-se o aproveitamento integral do crédito até o seu esgotamento independentemente de limitação temporal posterior - ou se, diversamente, o referido prazo quinquenal constitui limite para a realização integral da compensação, de modo que todas as declarações de compensação devem ser apresentadas dentro do interregno de cinco anos, sob pena de prescrição do saldo remanescente não utilizado. 4. Segundo a tese apresentada pela recorrente, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se à integralidade do procedimento compensatório, e não apenas ao seu início, de sorte que cada declaração de compensação (DCOMP) transmitida constitui nova compensação autônoma, iniciando-se novo procedimento administrativo a cada declaração apresentada. Sustenta que acolher a tese contrária - de que basta iniciar a compensação no prazo quinquenal para que o contribuinte possa exaurir o crédito sem limitação temporal - equivaleria a reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, ao art. 168 do CTN, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, além de comprometer o planejamento orçamentário da União e estimular indevidamente o planejamento tributário abusivo, na medida em que o crédito do contribuinte, corrigido pela taxa SELIC e isento de IRPJ/CSLL (conforme Tema 962/STF), permaneceria indefinidamente à disposição do particular. 5. Nos termos do art. 156 do Código Tribunal Nacional, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário, sendo disciplinada pelo art. 170 do mesmo diploma normativo, segundo o qual: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". A Lei n. 9.430/1996, no art. 74, regulamentou a compensação tributária, nos seguintes termos: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". O § 14 do mesmo dispositivo legal autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Por seu turno, o art. 74-A estabeleceu que "A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) [...]§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024). 6. No que lhe concerne, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a qual, em seu art. 102, dispõe que: "Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo". O art. 106 da referida instrução normativa estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Ressalte-se que esse prazo permanece suspenso entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único). Observa-se que a Administração tributária federal impõe um procedimento bifásico para a compensação administrativa de crédito judicial, cujo pedido deve se dar no prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado, com suspensão do prazo prescricional apenas durante o período entre o pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento. 7. Nada obstante a tese fazendária, a Receita Federal do Brasil, ao estabelecer prazo para utilização integral do crédito a ser compensado, extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN deve ser direcionado apenas ao início do procedimento compensatório, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para finalização da compensação. Dessa forma, a Instrução Normativa nº 2.055/2021 não pode impor restrições não previstas no CTN. Com efeito, o art. 168 do CTN refere-se expressamente ao "direito de pleitear a restituição", ou seja, ao prazo para que o contribuinte inicie o procedimento tendente à recuperação do indébito, e não ao prazo para que conclua integralmente o aproveitamento do crédito reconhecido. Iniciada a compensação dentro do lustro prescricional, não há óbice legal ao prosseguimento do procedimento até o esgotamento do crédito. 8. Ademais, por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição e decadência tributárias, não podendo a Receita Federal fixar limites sobre o tema por meio de atos de natureza infralegal. Nesse sentido, precedentes deste TRF5: Processo: 08109523620244058100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 01/04/2025; Processo: 08153743620244058300, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 11/03/2025; Processo: 08094904420244058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 04/02/2025. 9. Na espécie, a decisão que reconheceu o direito da impetrante, ora apelada, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS transitou em julgado em 13/02/2019. O procedimento de habilitação do crédito junto à RFB foi protocolizado em 16/05/2019 (Processo administrativo nº 13312.720906/2019-91), tendo sido devidamente deferido pela autoridade administrativa. Assim, tendo o contribuinte iniciado o procedimento compensatório dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição do direito de prosseguir com as compensações até o integral aproveitamento do crédito habilitado. 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sem honorários recursais, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).