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Acórdão · 16/11/2025

AÇÃO DECLARATÓRIA

RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DUAS PARTES.

Recurso
08022002820244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Ação rescisória com embargos de declaração opostos por ambas as partes. O IFPE alegou omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial e à inexigibilidade de valores pretéritos; os réus questionaram a fixação equitativa de honorários. O tribunal rejeitou os embargos por inexistência de vício intrínseco, confirmando que a decisão abordou adequadamente os pontos controvertidos.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DUAS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos por duas partes distintas, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE e F. das C. L. L. e outros, em face do acórdão que julgou improcedente a demanda e condenou o IFPE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, fixados por equidade em R$ 5.000,00. 2. O IFPE opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em relação aos seguintes pontos: a) O Embargante reitera que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a tempestividade da ação, insistindo que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no cumprimento de sentença (08.03.2022), e não do último julgado do STF (Tema 395); b) O IFPE argumenta a necessidade de pronunciamento expresso sobre a inexigibilidade do título em relação aos valores pretéritos (atrasados) de quintos, defendendo que a modulação de efeitos do RE 638.115/CE não assegura o pagamento de quantias ainda não recebidas, sob pena de afronta à orientação do STF; c) Requer o suprimento das omissões para fins de prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada. 3. F. das C. L. L. e outros (parte Ré na AR) também opuseram Embargos de Declaração, visando sanar omissão/contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alegam que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao fixar os honorários por apreciação equitativa (R$ 5.000,00), em detrimento dos critérios objetivos dos §§ 2º e 3º do Art. 85 do CPC. Sustentam que a decisão desrespeitou o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP). Segundo a tese do STJ, a fixação por equidade (§ 8º) só é permitida quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não seria o caso dos autos. Alegam que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação adequada, conforme o Art. 489, § 1º, VI do CPC, por deixar de seguir precedente sem demonstrar distinção ou superação. Aduzem que, ao afastar a aplicação dos §§ 2º e 3º do Art. 85 do CPC para aplicar o § 8º, o órgão fracionário violou, por via transversa, a Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10/STF), exigindo a submissão da controvérsia ao Plenário do Tribunal. 3. Conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se prestam, em sua essência, a sanar vício intrínseco do julgado, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esta espécie recursal possui limites estritos, não constituindo meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo da decisão ou manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC considera omissa a decisão que, dentre outras hipóteses, deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4. In casu, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes sucumbentes na fase rescisória (o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia De Pernambuco - IFPE) e pela parte vitoriosa na rescisória, mas insatisfeita com a fixação dos honorários advocatícios (F. das C. L. L. e outros). 5. O IFPE reitera, sob o pretexto de omissão, a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial bienal da Ação Rescisória (AR) deveria ser o trânsito em julgado do cumprimento de sentença (08.03.2022), o que tornaria a AR, ajuizada em 04.03.2024, tempestiva. Contudo, a r. decisão embargada abordou essa questão de forma clara e exauriente, distinguindo o título executivo que se buscava rescindir da fase de execução subsequente. 6. O título executivo judicial que assegurou a incorporação de quintos transitou em julgado em 10/06/2014. A declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a incorporação dos quintos (Tema 395/STF) ocorreu após esse trânsito em julgado. O Art. 535, § 8º, do CPC/2015 estabelece que, se a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O último pronunciamento do STF relevante para o prazo da rescisória, com a modulação dos efeitos no RE 638.115/CE, ocorreu com o trânsito em julgado em agosto/setembro de 2020. Deste modo, o termo final do prazo bienal decadencial era agosto/setembro de 2022. Tendo a ação sido ajuizada em 04 de março de 2024, a decadência restou manifesta. 7. A decisão que se busca rescindir é o título executivo original, e não a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que apenas reafirma sua exigibilidade ou homologa cálculos. A insistência do IFPE neste ponto revela mera rediscussão do mérito da preliminar de decadência, devidamente enfrentada e decidida pelo Colegiado. 8. O embargante Francisco Chagas questiona a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 5.000,00. Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição ao aplicar o § 8º do art. 85 do CPC em detrimento dos critérios objetivos dos §§ 2º e 3º, desrespeitando a tese firmada no Tema 1076/STJ. O acórdão embargado foi expresso ao justificar a aplicação do Art. 85, § 8º do CPC, baseando-se nas peculiaridades do caso concreto. O Colegiado entendeu que a fixação por equidade era a única solução para evitar manifesta desproporcionalidade na verba sucumbencial, mesmo diante da existência de valor líquido da causa. 9. Este raciocínio encontra amparo em precedente do Plenário do TRF5 (Ação Rescisória nº 0801805-46.2018.4.05.0000), que acolheu a tese de que os honorários podem ser fixados por equidade quando a regra geral resultar em onerosidade excessiva (valor da causa 'muito alto'), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. A decisão reflete a preocupação em assegurar, simultaneamente, a justa remuneração do advogado e o direito do vencido de não arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado. No presente caso, a verba de R$ 5.000,00 foi considerada proporcional à singeleza da demanda (extinta por decadência) e à complexidade da matéria. A alegação de omissão por não enfrentar o Tema 1076/STJ (que restringe a equidade a proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo) não se sustenta, pois o acórdão se fundamentou em precedentes de hierarquia constitucional e desta Corte Regional para mitigar a regra objetiva em situações excepcionais. 11. O Colegiado expressamente citou o julgamento da ACO 2.988/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando a aplicação da regra geral resultar em condenação desproporcional e injusta. Além disso, o STF reconheceu a existência de questão constitucional sobre a matéria no Tema 1255 (RE 1.412.069/PR), que trata justamente da possibilidade de equidade quando os valores forem exorbitantes. Portanto, o acórdão não se limitou a invocar valores jurídicos abstratos, mas sim demonstrou que, com base em precedentes do STF e do Plenário do TRF5, a regra geral do Art. 85, §§ 2º/3º, não se aplica de forma inflexível quando resultar em desproporcionalidade, o que afasta a alegação de omissão (Art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c Art. 489, § 1º, V e VI, CPC). 12. O embargante suscitou a violação à cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante n. 10/STF), argumentando que o afastamento dos §§ 2º e 3º do Art. 85 do CPC implica declaração de inconstitucionalidade não observada pelo órgão fracionário. O argumento não procede. A decisão não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados. Pelo contrário, o Colegiado aplicou uma interpretação do Art. 85, § 8º, do CPC (juízo de equidade) em harmonia com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de uma interpretação teleológica e sistêmica do dispositivo legal, já reconhecida e aplicada pelo STF em casos de fixação de honorários que resultem em condenações manifestamente desproporcionais. Conforme precedentes, a aplicação da equidade, neste contexto excepcional, não configura afastamento da lei que demande o procedimento de Reserva de Plenário, mas sim a concretização dos princípios constitucionais incidentes na legislação processual. 13. Neste contexto, as alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, pretendendo inclusive a reapreciação do conjunto probatório existentes nos autos, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Não constatada a ocorrência, no caso concreto, de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, eis que seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento, encontra-se sujeito aos mesmos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 14. Rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia De Pernambuco - IFPE e por F. das C. L. L e outros. rjrt