REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS.
- Recurso
- 00012597220124058103
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação em ação de improbidade administrativa contra servidor do INSS por irregularidades na reabertura de processos de benefícios previdenciários. O tribunal reformou a sentença por insuficiência probatória, considerando que não foi demonstrado enriquecimento ilícito, recebimento indevido de valores ou dolo, baseando-se apenas em depoimentos administrativos não produzidos judicialmente. A condenação foi anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS. 9º, XI, DA LEI 8.429/92) EM FACE DO INSS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REABERTURA DE PROCESSOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO TRAZIDOS À SEARA JUDICIAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação manejada pela defesa, com vistas à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo INSS em desfavor do ora recorrente, por supostas irregularidades na atuação do réu (no desempenho de função pública) que teria providenciado a reabertura de processos (vinte e quatro ao total) de concessão de benefícios previdenciários já negados, sem prévio requerimento da parte interessada, interposição de recurso administrativo ou apresentação de nova documentação e, assim, incorporado ao seu patrimônio recursos da aludida autarquia, constituindo enriquecimento ilícito; A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o réu pela prática do ato de improbidade ínsito no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções de natureza civil (art. 12, I, da LIA): a) reparação de danos no montante de R$ 111.929,40 (cento e onze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos); b) multa civil na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser revertido em favor do INSS; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 10 (dez) anos; c) perda função pública; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e) perda de bens (veículos), com determinação da alienação antecipada; Em razões recursais, alegou-se: i) a existência de duplicidade de sentenças em processos conexos reunidos para julgamento simultâneo, quais sejam, os processos nº 0001077-52.2013.4.05.8103 e nº:0001259-72.2012.4.05.8103, objeto deste apelo; ii) anulação da sentença referente a este último processo e objeto do presente apelo, sob a alegação de que a proferida no primeiro estaria a englobar o objeto do segundo; iii) subsidiariamente, em caso de não acatamento do pleito anulatório, que a sentença apelada seja reformada sob os mesmos fundamentos que alicerçaram o anterior julgado da 2ª Turma; Importante salientar que após a interposição do recurso de apelação, a defesa do sentenciado peticionou informando o óbito do recorrente (ocorrido em 28/02/2021); providenciada a integração processual do espólio, este defendeu a perda do objeto das sanções impostas na sentença, em razão do óbito do réu e do caráter personalíssimo das penas previstas na Lei nº 8.426/92; De início, é de se destacar que não se trata de caso de continência (quando a causa de pedir e pedido estão contidos em outro processo de maior dimensão); na hipótese, embora os processos tenham tramitado conjuntamente, a reunião por conexão foi ditada para o aproveitamento de provas (sobretudo as testemunhas em audiência), por mera economia processual e, com maior razão de ser, para evitar sentenças contraditórias; Apesar da similitude entre os objetos das ações, não é o caso de se cogitar a nulidade da segunda condenação por litispendência, em vista de alegado bis in idem; cada um dos processos foi analisado e sentenciado separadamente; frise-se que o primeiro processo (nº 0001077-52.2013.4.05.8103) tratou de processos administrativos referentes a seis benefícios previdenciários, enquanto nos presentes autos foram outros vinte e quatro procedimentos; Quanto ao mérito, no caso dos autos, não há comprovação de que o réu/apelante tenha efetivamente recebido dinheiro relacionado aos benefícios previdenciários indevidamente reativados; o réu teve sua conduta enquadrada no art. 9º, da LIA, que se refere a enriquecimento ilícito, ou seja, recebimento de dinheiro; e embora o próprio Parquet mencione em diversas passagens a reativação dos procedimentos e concessão de benefícios sem nenhum requerimento, ou seja, de modo irregular, não logrou apresentar provas quanto ao recebimento de valores indevidos pelo réu e enriquecimento ilícito; Some-se o fato de que, o petitório inicial menciona a concessão de 24 (vinte e quatro) benefícios previdenciários, mas a sentença só considerou irregular a reativação referente a 5 (cinco) deles, uma vez que, em relação aos demais, teve por não demonstrada a ilegalidade; além disso, ao proferir a sentença condenatória, o julgador monocrático só apontou provas do recebimento de vantagem indevida em apenas um desses casos, baseando-se em dois depoimentos que foram colhidos na fase de apuração administrativa, mas que não foram trazidos para a seara judicial e, assim, não submetidos ao crivo do contraditório; Uma condenação por ato previsto no art. 9º, da Lei nº 8.429/92, é de ser fundada em comprovação de ganhos auferidos, da demonstração do interesse, e nada disso foi trazido aos autos, nem mesmo ficou evidenciado qualquer conluio e nem que o réu conhecia os titulares dos benefícios previdenciários reativados; In casu, inexiste nos autos provas concretas do agir doloso do réu/apelante, devendo ser reformada a sentença condenatória, uma vez que é frágil, pois fundada em prova insuficiente Apelação provida. Abl
