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Acórdão · 18/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL

CITAÇÃO EDITAL

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Recurso
00053700720254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. ART. 256, § 3º, DO CPC. TEMA 102/STJ. SÚMULA 414/STJ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela pessoa física executada, assistida pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, contra decisão que, na Execução Fiscal n° 0824419-58.2019.4.05.8100, reconheceu a legalidade da citação por edital e, por conseguinte, indeferiu a exceção de pré-executividade. 2. A agravante sustenta: 2.1) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências, diante da realização de única tentativa baseada em contato telefônico, sem deslocamento ao local; 2.2) inexistência de pesquisas ou diligências complementares para localização de endereço atualizado; 2.3) caráter excepcional da citação ficta, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 414/STJ; 2.4) impossibilidade de a nomeação de curador especial suprir a ciência pessoal do processo; 2.5) nulidade dos atos subsequentes, inclusive das constrições patrimoniais. 3. O STJ, ao julgar o Tema 102 dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, entendimento que se harmoniza com a Súmula 414/STJ e com o art. 8º da Lei nº 6.830/80, os quais consagram a natureza excepcional da citação ficta. O art. 256, § 3º, do CPC exige que o réu somente seja considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos. 4. Na hipótese, constatada a existência de única tentativa de citação, baseada exclusivamente em informação obtida por contato telefônico, sem deslocamento ao endereço indicado e sem demonstração de diligências complementares destinadas à localização da executada, não se configura situação de efetivo exaurimento das modalidades ordinárias de citação apta a autorizar, de imediato, a citação por edital. 5. A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial não convalida eventual vício do ato citatório, por não se confundir com comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. Reconhecida a prematuridade da citação editalícia, impõe-se a declaração de nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes, inclusive das constrições patrimoniais. 7. Agravo de instrumento provido, para declarar a nulidade da citação por edital e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção de diligências voltadas à localização da executada e realização de sua regular citação pessoal. nan