TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- Recurso
- 00047699820254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o fornecimento judicial de Durvalumabe para tratamento de neoplasia maligna de bexiga. O tribunal manteve a ordem anterior, reconhecendo o preenchimento dos requisitos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (Temas 6 e 1.234 do STF): negativa administrativa, impossibilidade de substituição terapêutica, comprovação de eficácia por evidências científicas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. Agravo improvido, mantendo a obrigação da União e Estado de Alagoas em fornecimento solidário pelo prazo de seis meses, sujeito a comprovação trimestral de eficácia.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DA BEXIGA. DURVALUMABE (1500 MG). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ADEQUAÇÃO ÀS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União e o Estado de Alagoas, de forma solidária, forneçam ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo concedido pela notória dificuldade que a Administração tem para efetuar os procedimentos administrativos tendentes à regular licitação, aquisição e importação de medicamentos de ato custo em prazo inferior a este) o medicamento DURVALUMABE (1500 mg), na posologia prescrita no Relatório Médico de id. 17505980, pelo prazo de 06 (seis) meses A continuidade do fornecimento do medicamento ora deferido após esse período de 06 (seis) meses fica sujeita à apresentação, pela parte autora, trimestralmente, de relatório médico atualizado onde conste expressamente a eficácia da medicação para o caso concreto e a efetiva imprescindibilidade da mesma para a continuidade do tratamento. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que: a) não há pronunciamento da CONITEC quanto à padronização do medicamento para a enfermidade da parte autora (neoplasia maligna de bexiga); b) não há provas da ilegalidade ou irregularidade na decisão da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento; c) o pedido não veio acompanhado de documentos, exames e relatórios médicos que permitam identificar corretamente o quadro clínico da parte autora, para uso da medicação pleiteada; d) também não constam dos autos a relação dos tratamentos a que a parte autora foi submetida anteriormente; e) o laudo médico acostado não traz as razões pelas quais devem ser preteridas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; f) o autor não foi capaz de cumprir com o ônus da prova, não tendo comprovado à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, como exige o Tema 6 para medicamentos ainda não avaliados pela CONITEC; g) é indispensável a realização de perícia para saber se o demandante faz jus ao medicamento pleiteado. Ainda, requer o chamamento, de ofício, do Estado ou Município onde reside o autor para integrar a lide. 3. Para o fornecimento judicial de medicamento pelo SUS devem ser preenchidos os requisitos contidos nas diretrizes firmadas pelos Temas 1.234 e 6, ambos de Repercussão Geral, cujas teses foram fixadas pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, respectivamente, para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (a) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; b) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); c) impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e f) a incapacidade financeira do paciente. 4. No caso concreto, verifica-se que os requisitos acima mencionados estão preenchidos, destacando o laudo médico anexado aos autos que entende pela imprescindibilidade do tratamento, sendo a única opção terapêutica eficaz e segura disponível para o estágio em que a doença se encontra. O não fornecimento da medicação compromete gravemente a sobrevida e a chance de cura do paciente (id. 98164256 dos autos principais). 5. Desse modo, foi identificada documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia solicitada por entidade pública vinculada ao SUS. Ademais, a medicação em questão possui registro na ANVISA e a parte agravada. Também resta comprovada a hipossuficiência da parte autora. 6. Foi elaborada NOTA TÉCNICA Nº 383625 (id. 17632696 dos autos principais), para o caso específico da autora/agravada, com conclusão favorável: "CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA UROTELIAL localizado. CONSIDERANDO que é solicitada a tecnolgoia DURVALUMABE em associação ao tratamento quimioterápico que é disponível pelo SUS. CONSIDERANDO as evidencias na literatura de melhora significativa da sobrevida livre de eventos e da sobrevida global. CONCLUI-SE que HÁ elementos que justifiquem o uso da tecnologia no caso em tela, em regime de urgência." 7. Ademais, "a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa" (Reclamação 77625, Ministro Flávio Dino, 1ª Turma, publicação em 09/05/2025). Assim, como o medicamento DURVALUMABE ainda não foi submetido à apreciação pela Comissão de Incorporação de Tecnologias - CONITEC - para fins de tratamento da enfermidade que acomete a parte agravada, resta preenchido, dessa forma, este requisito. 8. No que se refere ao pedido para que o fornecimento do medicamento seja limitado até a realização de perícia médica, não assiste razão à agravante. Isso porque o conjunto documental já analisado se revela suficiente, no atual estágio processual, para amparar a conclusão - em sede de tutela provisória de urgência - quanto à obrigação de dispensação do fármaco à parte agravada. 9. Relativamente ao custeio, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos abrangidos pela decisão proferida no julgamento do Tema 1234 - que trata do fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS -, não se aplica a tese firmada no Tema 793. A Suprema Corte homologou acordo interfederativo que, entre outras questões, disciplinou detalhadamente a repartição de responsabilidades pelo custeio de medicamentos judicializados, estejam ou não incorporados ao SUS. 10. A obrigação de custeio pela União nos processos que tramitam na Justiça Federal, contudo, não exclui a possibilidade de direcionamento da ordem judicial a outros entes federativos, com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento ao paciente. O referido precedente vinculante acolheu o entendimento de que, para viabilizar o cumprimento da decisão, o juiz poderá incluir o Estado ou o Município no polo passivo da demanda, se necessário. Essa inclusão, entretanto, não implica ônus de sucumbência para esses entes e quanto à responsabilidade financeira deverá ser apurada administrativamente, conforme parâmetros fixados nos mencionados acordos interfederativos homologados pela Suprema Corte. 11. Assim, eventuais despesas assumidas pelos entes locais deverão ser ressarcidas pela União, por meio do mecanismo de repasse do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Estaduais de Saúde (FES), nos termos dos acordos homologados pelo STF no julgamento do Tema 1234, cuja obrigatoriedade foi reforçada pela Súmula Vinculante nº 60. 12. No caso dos autos, a decisão agravada direcionou o cumprimento também ao ente estatal, destacando que a compensação financeira deverá ser processada administrativamente no âmbito do SUS. 13. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tendo-se em conta as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas inerentes a seu cargo e às compras administrativas, deve ser assegurado um prazo alongado para o cumprimento da medida, notadamente por se tratar de fármaco não previsto nas listagens oficiais de dispensação gratuita disponibilizadas pelo SUS especificamente para o caso da autora/agravada. 14. Nesse contexto, tem-se que o prazo de 30 (trinta) dias, como estabelecido na decisão agravada, revela-se razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, sem deixar de se observar a urgência que o caso requer. Ressalte-se que o cumprimento da obrigação de fazer não implica a perda do objeto recursal quanto ao ponto, tampouco a inutilidade do julgamento do presente agravo. A apreciação do mérito é indispensável para que se defina o termo inicial e o prazo final da ordem judicial, os quais são pressupostos essenciais para contagem do início da obrigação e para a exigibilidade de eventual multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento (PROCESSO Nº 0005470-59.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, Julgamento: 09/12/2025). 15. Agravo de instrumento improvido. [10]
