AGRAVO DE INSTRUMENTO
PERDA DO OBJETO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
- Recurso
- 00047932920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento da União contra deferimento de tutela antecipada em ação de prorrogação de carência e abatimento de FIES. A decisão foi provida para negar: (1) prorrogação de carência já encerrada quando iniciada a amortização, mesmo com ingresso posterior em residência médica; (2) abatimento de 1% do saldo devedor ao médico de saúde da família que não comprovou atuação em áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. INGRESSO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CARÊNCIA QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Ação de Prorrogação/Suspensão de Carência de Financiamento Estudantil (FIES) c/c Abatimento do Valor do Saldo Devedor nº 0801681-30.2025.4.05.8500, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar: 1) a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil do autor; 2) a aplicação do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 2. A extensão do período de carência do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos em programa de residência, prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, exige a comprovação de ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade seja definida como prioritária pelo Ministério da Saúde. 3. A eg. Quarta Turma deste Tribunal Regional vem entendendo não ser possível prorrogar ou estender o prazo de carência quando este já se encontra encerrado e iniciada a fase de amortização do financiamento, sob pena de concessão de novo período de carência não previsto em lei e violação das disposições contratuais relativas ao início da amortização, em afronta ao ato jurídico perfeito. 4. Hipótese em que o autor/agravado concluiu a graduação em 16/12/2020 e ingressou em programa de residência médica em 01/03/2025, quando já integralmente transcorrido o período de carência do financiamento, não sendo possível agora pretender estender carência que não mais existe, para suspender a cobrança dessas prestações. 5. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, para médico integrante de equipe de saúde da família, exige, além da comprovação do exercício dessa função, demonstração de atuação em áreas ou regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 6. No caso, verifica-se que o autor/agravado atuou como médico no município de Aracaju/SE em equipe de saúde família de abril de 2021 a novembro de 2021 na Unidade de Saúde Eunice Barbosa de Oliveira; de janeiro de 2022 a novembro de 2022, na Unidade de Saúde Renato Mazze Lucas; voltando à Unidade de Saúde Eunice Barbosa de Oliveira no período de maio de 2023 a dezembro de 2024, tendo a decisão agravada reconhecido o direito ao abatimento pretendido durante todo esse interregno, com fundamento no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, exclusivamente em razão da comprovação de sua atuação como médico do Programa de Saúde da Família, conforme histórico profissional anexado aos autos originários. 7. Todavia, não houve comprovação do cumprimento do requisito constante no inciso II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, visto que não há nos autos qualquer documento ou declaração informando que as referidas unidades de saúde estão localizadas em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 8. Ausente comprovação de que as unidades de saúde nas quais o autor atuou estão localizadas em áreas ou regiões consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, não restam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para concessão do benefício. 9. Agravo de instrumento provido. mjc
