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Acórdão · 09/12/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

Recurso
08004377220204058102
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Embargos de Declaração opostos pela UFCA e pelo particular, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do particular para anular a aplicação da penalidade de demissão da autora. Mantido o ato de exoneração. 2.Alega o particular, que o acórdão vergastado restou omisso/contraditório, no tocante à avaliação da capacidade relativa de discernimento da autora por ocasião do pleito de exoneração do cargo exercido. 3.Por sua vez a UFCA embargou do decisum para aduzir omissão relativa a análise da inexistência de vício no processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de demissão da autora. 4.No caso em exame, em relação aos vícios alegados por ambas as partes, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5.Vale frisar que esta Turma, ao julgar o recurso interposto deu parcial provimento à apelação do particular para anular a aplicação da penalidade de demissão e assim dispôs sobre os pontos aventados nos presentes embargos:6.Consoante a recomendação médica e licenças concedidas pela administração e acostadas aos autos, a servidora apresentava incapacidade laboral, necessitando o afastamento do serviço para tratamento de saúde.7.Entretanto, o laudo pericial atesta que, embora a autora padecesse de "transtorno fóbico, depressivo e ansioso não era absolutamente incapaz ao pedir a exoneração, id. 4058102.32316435.8.Por outro lado, conforme observado pelo Juiz da primeira instância, a prova oral produzida em juízo não é capaz de infirmar a conclusão de que a parte autora tinha discernimento e pediu exoneração de forma livre e consciente. Embora as testemunhas tenham sido uníssonas ao destacar a conduta pacifica e comprometida da parte autora, a qual era bem atuante e respeitada pelos estudantes, os relatos delas quanto ao suposto vício de vontade no momento do pedido de exoneração demonstram, à exceção da oitiva da testemunha Regina, que tiveram ciência dos fatos a partir de relatos da parte autora ou de "ouvir dizer", manifestando em alguns momentos impressões pessoais acerca dos fatos.9.Assim, considerando que a incapacidade laboral não implica necessariamente incapacidade de discernir (vício de vontade), e não tendo restando constatado nos presentes autos a incapacidade mental da postulante, a improcedência do pleito de anulação da exoneração a pedido é medida que se impõe. 10. Sobre o Processo Administrativo Disciplinar n. 23507.003300/2019-97 que culminou na penalidade de demissão. A autora fundamenta o seu pleito nulidade do processo administrativo disciplinar em razão vícios de ordem formal (cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 143, 153 e 156 da Lei 8.112/9/190, art 5º, LV, da CF/88 e art. 26, § 3º da Lei n. 9.784/99) e material (desproporcionalidade da penalidade aplicada).11.Conforme observado pelo juiz sentenciante, acerca do apontado vício de ordem formal, os documentos apresentados indicam que o PAD 23507.003300/2019-97 que culminou na imposição de pena de demissão foi precedido de processo de sindicância investigativa nº 2367.003052/2015-53, destinado a investigar indícios de exercício de atividade privada pela parte autora, em descumprimento ao regime de dedicação exclusiva, nos moldes do art. 20, da Lei 12.772/2012. 12.Verifica-se que a parte autora foi notificada previamente em 10 de setembro de 2019 acerca da imputação nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/90, com confirmação de recebimento de mensagem via e-mail pessoal franvidal2015@gmail.com (id. 17774204 fl. 18/19) e intimada, em 12 de agosto de 2019 a comparecer perante a comissão no dia 27 de setembro de 2019 (17774204 -fl. 20/21). A parte autora foi indicada pela prática de da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90 e citada em 04 de outubro de 2019 (id. 17774204 fls. 23/27). Termo de revelia da parte autora (id. 17774204 - fl.33) e nomeação de defensor dativo em 22 de outubro de 2019 (id. 17774206 - fl. 4), com a apresentação de defesa em 04 de novembro de 2019 (id. 17774206 - fl. 9) e Relatório Final emitido em 20/11/2019.13. Ademais, o Parecer n. 0020/2019 opina pela regularidade do PAD, destacando-se regularidade das notificações/intimações e citação da parte autora no bojo do PAD por meio de e-mail pessoal da parte autora esta prevista no Enunciado CGU, de 30 de outubro de 2015. A intimação eletrônica, portanto ratifica a publicidade do ato, não havendo nulidade pelo uso deste meio de comunicação. 6.Especificamente sobre a incapacidade de discernimento da autora no momento do requerimento da exoneração do cargo em que ocupava, de fato, a eventual incapacidade para o trabalho, não lhe retira a capacidade de discernimento para os atos da vida civil. Não tendo restando comprovado que autora não tinha o discernimento necessário para a prática do referido ato apesar das patologias constatadas. Tema já devidamente enfrentado no acordão impugnado. 7. As razões dos embargos declaratórios, no que se refere a omissão alegada, evidencia, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8.Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10.Embargos de declaração da UFCA e do particular improvidos. ats