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Acórdão · 14/09/2025

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso
08011364620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II — Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco - SINDUPROM/PE para "autorizar a Habilitação do Agravante como Assistente do Exequente nos autos do Cumprimento de Sentença de origem." III — Os Embargos de Declaração da União Federal acenam com Omissão alegando: "Já de início, analisando o caso, resta evidente que o Sindicato não detém legitimidade ativa e por isso não pode intervir no feito, já que a titularidade dos recursos do FUNDEF, ainda que fruto de repasse em razão de demanda judicial, é dos entes governamentais beneficiários dos repasses, aos quais compete, ademais, a gestão de tais recursos de acordo com os interesses locais e em conformidade com as disposições legais (art. 69, § 5º, da Lei 9.394/1996) em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70 da Lei 9.394/1996). Note-se que o Fundo é composto por receitas constitucionais tributárias próprias dos entes federados, complementadas pela contribuição da União. (...) No caso, é evidente que as normas que determinam a vinculação da destinação dos recursos do fundo não têm como efeito o afastamento da titularidade dos entes públicos sobre esses recursos. Consequentemente, não possibilitam ao Sindicato pleitear em nome próprio direito alheio sem autorização específica para tanto, nos termos do art. 18 do CPC." IV — No caso, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou: "Colhe-se que a Entidade Sindical, ora Agravante, possui interesse no desfecho do Cumprimento de Sentença, uma vez que parte dos recursos nele em discussão deverá ser alocado para os Profissionais do Magistério Municipal, cuja Categoria compõe o SINDUPROM/PE e na linha do que decidido na Execução contra a Fazenda Pública na Ação Cível Originária nº 661/MA, em curso no Supremo Tribunal Federal, verbis: "DECISÃO (...) O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (Sinproessemma) requereu a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae, e, subsidiariamente, de assistente simples. Sustentou possuir interesse jurídico na procedência do pedido, realçando que, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos dos recursos do antigo Fundef deverão ser repassados aos profissionais do magistério (petição/STF n. 448/2022)(...) É o relatório. Decido. 2. O art. 119 do Código de Processo Civil assim dispõe quanto à intervenção de assistente: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Como se extrai da norma, a admissão nessa modalidade exige demonstração do interesse jurídico do terceiro, revelado pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir em relação jurídica com qualquer uma das partes. Em que pese o estágio avançado do processo, considerada a ocorrência, em 12 de abril de 2022, da preclusão maior, reputo presente o interesse jurídico da postulante a autorizar sua admissão para atuar como assistente simples. Consoante bem ressaltou o Sinproessemma, o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, prevê o repasse aos profissionais do magistério, substituídos pelo ente sindical, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das aplicações referentes às receitas recebidas da União por força de ações judiciais que, a exemplo desta, tenham por objeto a complementação ao Fundef. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Há, portanto, efetivo interesse jurídico da entidade na realização do cálculo do montante condenatório, capaz de influir nos repasses decorrentes da relação jurídica instaurada pela norma constitucional. Ante a circunstância de os substituídos poderem ser diretamente atingidos pelo resultado do processo, entendo viável a pretendida participação na qualidade de assistente da parte autora. 3. Do exposto, admito o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão como assistente simples da autora desta ação, devendo o processo ser por ele recebido no estágio em que se encontra. 4. Publique-se. Brasília, 6 de outubro de 2022. Ministro NUNES MARQUES Relator" (grifei)" V — Assim, não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. VI — Desprovimento dos Embargos de Declaração.