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Acórdão · 13/11/2025

AÇÃO DECLARATÓRIA

CONCUBINATO

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. CLÁUSULA SUSPENSIVA.

Recurso
08000812620244058106
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação de município contra extinção de convênio federal para construção de açude por descumprimento de prazo suspensivo. A União cancelou o convênio após o município não apresentar documentação exigida até 30/11/2022, conforme portaria interministerial. O tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade do ato administrativo e a inaplicabilidade retroativa de normas posteriores, ainda que o empreendimento tenha relevância social para segurança hídrica regional.

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. CLÁUSULA SUSPENSIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL ESTABELECIDO EM PORTARIA INTERMINISTERIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424/2016. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR. ATO DA UNIÃO LEGÍTIMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados, os quais tinham por objeto: 1) determinar à União que reabrisse e desse prosseguimento ao trâmite administrativo do Convênio nº 907260/2020; 2) determinar o recebimento e a análise da documentação complementar apresentada pelo ente municipal após 30/11/2022; 3) reconhecer a prorrogação -- ainda que tácita -- do prazo para cumprimento das condições suspensivas; e 4) conceder novo prazo para o atendimento dessas condições, com o afastamento dos efeitos do cancelamento por decurso temporal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 1.000,00). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o convênio tem por objeto obra hídrica de inequívoco interesse público -- construção de açude para garantir abastecimento no distrito de Marruás --, devendo prevalecer os princípios da eficiência administrativa e do interesse público primário (art. 37 da CF); 2) os atrasos na apresentação de documentos decorreram de fatores alheios à vontade municipal, notadamente demora na emissão de licenças ambientais pela SEMACE e necessidade de ajuizamento de ação possessória; 3) o comportamento da União, que continuou a demandar documentos em 2023, configuraria prorrogação tácita do prazo para cumprimento das condições suspensivas; 4) a sentença não considerou adequadamente a realidade hidroclimática do semiárido cearense, a insuficiência da infraestrutura hídrica local, as precipitações médias baixas em 2024 e a distância de 26 km do açude Favelas (principal reservatório próximo), circunstâncias que evidenciam a urgência social do empreendimento; 5) entraves burocráticos não podem sobrepor-se ao relevante interesse social e econômico do convênio, devendo ser reconhecido o esforço diligente do Município para regularizar pendências, à luz do princípio da razoabilidade; 6) há precedentes em casos análogos que prestigiam a continuidade de ajustes quando demonstrados esforço do ente municipal e benefícios à coletividade; 7) a decisão recorrida afastou, sem a devida ponderação, fundamentos constitucionais que orientam o federalismo cooperativo e a redução de desigualdades regionais (art. 3º da CF), além de desconsiderar a doutrina que enaltece a descentralização e a eficiência como vetores de concretização de políticas públicas; 8) a manutenção da negativa administrativa acarreta dano social desproporcional, por impedir o acesso a recursos federais essenciais à segurança hídrica e à melhoria da qualidade de vida da população local. 3. A presente ação ordinária foi ajuizada pelo Município de Tauá em face da União Federal (Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional), buscando obter provimento jurisdicional para determinar o imediato prosseguimento da análise administrativa e a ulterior aprovação do Convênio nº 907260/2020, cujo objeto é a construção de açude no distrito de Marruás. O Município narrou que a eficácia do Convênio estava subordinada ao cumprimento de diversas condições suspensivas, conforme a Cláusula Terceira do instrumento que exigiam a apresentação, entre outros documentos, do Projeto Básico, Licença Ambiental Prévia e comprovação do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, fixando o prazo final para cumprimento em 30/11/2021. O requerente/apelante alegou, na exordial, que, apesar dos manifestos esforços, não foi possível atender o prazo da cláusula suspensiva primária, justificando o atraso em função de entraves burocráticos, a morosidade do judiciário na ação possessória (que resultou na imissão provisória na posse apenas em 07/06/2023), as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 em 2021, e a lentidão dos órgãos estaduais, como a SEMACE, na emissão de licenças ambientais para obras hídricas. A municipalidade informou ter inserido a documentação na Plataforma Transferegov.br entre maio e julho de 2023, com complementações em outubro de 2023, mas sem análise final por parte do Concedente. Com base na premissa da prevalência do interesse público primário -- garantir o abastecimento de água no semiárido cearense -- e na alegada violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade pela União, o Município postulou a concessão de tutela de urgência para que fosse ordenado o prosseguimento da análise, independente do prazo estipulado. O Juízo a quo, antes de decidir sobre a tutela, determinou a manifestação da União Federal. A União, ao se manifestar, citou a Nota n. 00411/2024/CONJUR MIDR/CGU/AGU e a Nota Técnica nº 2/2024/CGAEP/DOH/SNSH, confirmando que o convênio, celebrado em 2020, estava sob a égide da Portaria Interministerial nº 424/2016 e que o prazo final máximo para atendimento das condições suspensivas, mesmo após prorrogação pela Portaria Interministerial ME/CGU n° 13.869/2021, encerrou-se em 30/11/2022. A União argumentou que a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 44/2023, que estendeu prazos para convênios posteriores, era inaplicável ao caso, e que, ademais, a documentação protocolada em 2023 apresentava pendências técnicas, o que justificou a decisão administrativa pela não efetivação e cancelamento do empenho. 4. Em 07/09/2024, o Juízo Federal proferiu decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. O Magistrado acolheu os argumentos da União de que o prazo de 30/11/2022 era improrrogável pela legislação (Portaria Interministerial ME/CGU n° 13.869/2021) e que o Convênio seria extinto pelo não atendimento das condições suspensivas no prazo legal, consoante o art. 24, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424/2016. Além disso, a decisão destacou que, mesmo que o prazo não estivesse vencido, a documentação encaminhada em 31/07/2023 ainda continha pendências técnicas e orçamentárias substanciais, o que subtraía a probabilidade do direito do Município. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o Município de Tauá interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814216-14.2024.4.05.0000), sustentando a prorrogação tácita do prazo, a prevalência do interesse público e a desproporcionalidade da extinção. A 7ª Turma deste Egrégio Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando o entendimento do Juízo a quo. O voto foi claro ao afirmar que a tese recursal carecia de plausibilidade jurídica, uma vez que o Município expressamente admitiu o inadimplemento do prazo máximo (30/11/2022) e que a Administração Pública atua sob o princípio da legalidade, rechaçando a tese da prorrogação tácita e destacando as pendências técnicas remanescentes na documentação extemporânea. Em 30/05/2025, o Juízo da 24ª Vara Federal proferiu sentença de improcedência. A sentença confirmou a aplicabilidade da Portaria Interministerial nº 13.869/2021, que fixou o prazo máximo em 30/11/2022 para os convênios de 2020, e ratificou que o protocolo da documentação (em 2023) foi intempestivo, o que resultou na extinção obrigatória do pacto (art. 24, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424/2016). Afastou-se, de forma expressa, o argumento de prorrogação tácita e a primazia irrestrita dos princípios constitucionais sobre a legalidade específica das normas de repasse de verbas federais. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a sentença que julgou improcedente pedido do Município de Tauá/CE para compelir a União a prosseguir na análise do Convênio nº 907260/2020 -- destinado à construção de açude no distrito de Marruás -- deve ser reformada. Em específico, debate-se se o descumprimento do prazo da cláusula suspensiva (improrrogável até 30/11/2022, conforme o instrumento e a Portaria Interministerial nº 13.869/2021) extingue, de modo absoluto, a possibilidade de continuidade do procedimento administrativo, ou se, à luz das circunstâncias do caso, princípios constitucionais e precedentes judiciais, é juridicamente possível determinar o prosseguimento da análise com concessão de novo prazo, afastando-se a conclusão do juízo a quo que reputou inexistente fundamento para impor tal medida e que rejeitou a aplicação retroativa da Lei nº 14.513/2022 (publicada em 27/12/2022). 6. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, (i) o objeto do convênio ostenta inequívoco interesse público primário e urgência social -- segurança hídrica em região semiárida com infraestrutura insuficiente --, impondo a prevalência dos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade (art. 37 da CF); (ii) a apresentação extemporânea de parte da documentação decorreu de fatores alheios à vontade municipal (mora na emissão de licenças pela SEMACE e necessidade de ação possessória), não caracterizando desídia; (iii) a conduta da União, ao continuar a solicitar documentos em 2023, configuraria prorrogação tácita das condições suspensivas; e (iv) há precedentes em hipóteses análogas que, diante de entraves burocráticos e do esforço diligente do ente local, prestigiam a continuidade do ajuste para evitar dano social desproporcional, razão pela qual pede a reforma integral da sentença com determinação de prosseguimento da análise e fixação de honorários recursais. 7. De início, observa-se que o Convênio nº 907260/2020, celebrado em dezembro de 2020, visa repasse de recursos federais para a execução de obra de infraestrutura essencial ao semiárido cearense: a construção de um açude no Distrito de Marruás, no Município de Tauá/CE. A relevância social e a alta prioridade da obra para a segurança hídrica local são fatos incontroversos e foram destacadas de forma veemente pelo Município Apelante tanto na petição inicial quanto nas razões recursais. Contudo, a validade e a liberação dos recursos federais em instrumentos de transferência voluntária, como os convênios, estão rigidamente regulamentadas por normas de direito administrativo e financeiro que visam assegurar a probidade, a legalidade e a adequada aplicação dos fundos públicos. A cláusula terceira do convênio, denominada "DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA", estabeleceu de forma taxativa que a eficácia do instrumento ficaria condicionada à aprovação pelo ente concedente de uma série de documentos essenciais, incluindo o Projeto Básico, a Licença Ambiental Prévia, e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, fixando como prazo limite inicial a data de 30/11/2021 (Subcláusula Primeira). A Portaria Interministerial nº 424/2016, em sua redação aplicável, previu expressamente as consequências da inobservância desse prazo. Consoante o art. 24, § 3º, da mencionada Portaria Interministerial, "O instrumento será extinto quando não ocorrer a implementação, pelo convenente, da condição suspensiva no prazo estabelecido por este artigo". Para os convênios celebrados em 2020, como o presente, a legislação posterior, notadamente a Portaria Interministerial ME/CGU n° 13.869, de 29 de novembro de 2021, em caráter excepcional, autorizou a prorrogação, mas, de forma categórica, impôs um prazo final improrrogável, dispondo em seu artigo 1º, inciso I, § 2º: "O prazo final das prorrogações de que trata o caput não poderá ultrapassar o dia 30 de novembro de 2022". 8. A análise fática dos autos revela que o Município Apelante protocolou a documentação supostamente completa na Plataforma Transferegov.br somente entre maio e julho de 2023, ou seja, após a expiração do prazo máximo legalmente admitido em 30/11/2022. Neste tocante, o próprio recorrente expressamente admite sua inadimplência ao aduzir que, apesar dos manifestos esforços realizados para atender fielmente os termos pactuados, não foi possível observar o aludido prazo da cláusula suspensiva, em virtude de as documentações requeridas, a exemplo da liberação de licenças ambientais e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, dependerem do trâmite de procedimentos administrativos e judiciais que estariam fora de seu controle. Demais disso, como bem pontuou a primeira instância, "Há de se ponderar que, conforme igualmente esclarecido pormenorizadamente no documento de Id. 4058106.33327465, a Lei 14.513/22, a qual incluiu o § 7° do art. 83 da Lei 14.194/21 (LDO/2022), prevendo prorrogações de restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, somente foi publicada em 27/12/2022, portanto, quando já havia expirado o prazo para atendimento das condições suspensivas dos convênios celebrados em 2020, qual seja, 30/11/2022. Isso posto, resta claro que o disposto no art. 83, § 7°, da Lei 14.194/21 seria aplicável tão somente aos convênios celebrados em 2020 e onde já foram atendidas as condições suspensivas, mas que não cumpriram as demais condições de liquidação exigidas, não sendo esta a situação fática elencada na exordial." Este excerto ratifica a correção da sentença, ao delimitar exatamente o período de prorrogação máxima aplicável ao Convênio (30/11/2022) e a impossibilidade de aplicação post factum de legislação orçamentária posterior. A Lei nº 14.513/2022, ademais, conforme análise técnica e jurídica anexada pela União (PARECER n. 00379/2023/CONJUR MIDR/CGU/AGU), destina-se a convênios que já tivessem cumprido a condição suspensiva, mas que não tinham cumprido as demais condições de liquidação, o que não é o caso do Convênio nº 907260/2020. 9. Prosseguindo, verifica-se que o Município Apelante insiste na tese de que a União teria dado causa à prorrogação tácita do convênio ao solicitar complementações documentais em 2023, mesmo após o término do prazo fatal de 30/11/2022. Este argumento busca imputar à União um comportamento contraditório, sugerindo que a continuidade da análise administrativa convalida o atraso do convenente. Contudo, tal alegação confronta o princípio basilar da Administração Pública: a estrita legalidade, insculpida no artigo 37 da Constituição Federal. A prorrogação de prazos essenciais em convênios federais, especialmente aqueles que envolvem cláusulas suspensivas para a execução orçamentária, exige sempre um ato formal do concedente, devidamente fundamentado e publicado, em conformidade com as Portarias Interministeriais. Não se admite, no Direito Administrativo Pátrio, a convalidação tácita de prazos extintos ope legis ou por determinação normativa vinculante. Ademais, ao se analisar detalhadamente a linha do tempo administrativa fornecida nos autos, constata-se que o Município remeteu a documentação em 31/07/2023, sendo este um ato volitivo para tentar reativar um convênio já extinto pelo prazo em 30/11/2022. O subsequente pedido de complementação, em 20/09/2023, pela Coordenação Geral de Análise de Estudos e Projetos de Infraestrutura Hídrica (CGAEP), consistiu em diligências visando verificar a possibilidade de recuperação ou a situação da documentação enviada tardiamente, e não um reconhecimento formal da vigência do Convênio ou uma prorrogação de prazo. A manifestação final da área técnica (Nota Técnica nº 2/2024/CGAEP/DOH/SNSH, de 09/01/2024) é clara ao concluir pela não efetivação do convênio justamente porque a cláusula suspensiva não foi atendida no prazo final de 21/07/2023 (prazo estendido internamente, já após o limite de 30/11/2022, mas que também foi descumprido pelo Município) e, crucialmente, porque a documentação apresentada em 31/07/2023 ainda continha pendências técnicas formais, notadamente em relação ao Plano de Sustentabilidade e à Outorga de Uso dos Recursos Hídricos. A existência dessas pendências técnicas substanciais agrava a posição do Apelante, demonstrando que a falha na execução do convênio não se resumiu apenas ao aspecto temporal, mas também à qualidade e integralidade dos requisitos exigidos para a execução de uma obra de engenharia de grande porte e impacto ambiental. 10. Por fim, ressalta-se que, embora a importância social da construção do açude seja inquestionável, a invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e, sobretudo, o interesse público primário não pode servir como ensejo para subverter o princípio da legalidade e as normas cogentes de finanças públicas que regem os repasses federais e a gestão orçamentária. A Administração Pública Federal, ao gerir recursos orçamentários, atua mediante critérios estritos de previsibilidade e controle, sendo a fixação de prazos e condições suspensivas mecanismos essenciais para a fiscalização e a liquidação dos empenhos nos exercícios financeiros. O descumprimento de uma condição suspensiva, cujo prazo final foi legalmente estabelecido de forma improrrogável, gera a extinção obrigatória do convênio, conforme o art. 24, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424/2016. Permitir a flexibilização sine die dos prazos, fora das hipóteses legalmente previstas, comprometeria a segurança jurídica e macularia a gestão fiscal, expondo o gestor a responsabilidade por descumprimento de normas federais. O interesse público primário, de fato, orienta a ação administrativa, mas sua defesa deve ser feita dentro do quadro legal. A inércia ou a intempestividade do Município (convenente), mesmo que justificada por fatores externos como burocracia ou o trâmite de ações possessórias iniciadas tardiamente, não pode ser inteiramente transferida à esfera federal como obrigação de manter indefinidamente dotações orçamentárias sob condição suspensiva, em flagrante ofensa às normas de encerramento de restos a pagar e de liquidação de despesas. A manutenção da sentença de improcedência está, portanto, em harmonia com o entendimento de que a legalidade estrita na gestão de recursos públicos federais, especialmente em relação aos prazos e requisitos vinculados, constitui também uma manifestação do interesse público, garantindo a lisura e a transparência na aplicação da verba. 11. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.