REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A POSSE DE ÁREA SUBMETIDA A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO COMO TERRAS INDÍGENAS, AMPARADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
- Recurso
- 08011935420244058001
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Ação possessória sobre área em processo de demarcação como terra indígena. A União e Funai recorreram questionando sua legitimidade passiva e alegando violação de direitos constitucionais e tratados internacionais, além de nulidade por não citação da comunidade indígena. O tribunal manteve a sentença que reintegrou a posse aos autores particulares, rejeitando os argumentos sobre proteção de terras indígenas enquanto pendente a demarcação final.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A POSSE DE ÁREA SUBMETIDA A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO COMO TERRAS INDÍGENAS, AMPARADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DA FUNAI. CITAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA. TEMA 1.031 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 454/2022. CONVENÇÃO 169 DA OIT. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA COMPROVADOS. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO AINDA PENDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTOIDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES COMO INDÍGENAS XUCURU-KARIRI. PANKAXURI. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Josete dos Santos Barros e Espólio de Dorival Ferreira Barros, julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela liminar anteriormente deferida, determinando a reintegração da posse do imóvel rural denominado "Fazenda Fé em Deus", situado no Município de Palmeira dos Índios/AL; e b) condenar a União e a FUNAI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil . 2. Em suas razões recursais, argumentou a União Federal, em síntese, que: 1) não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória, sem discussão dominial, sendo a proteção da posse indígena atribuição legal exclusiva da FUNAI, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.001/1973 e do Decreto nº 11.126/2022; 2) a atuação estatal voltada à defesa de direitos indígenas é exercida pela autarquia indigenista, inexistindo fundamento jurídico para manter a União no polo passivo, sobretudo quando não praticou qualquer ato direto de esbulho ou turbação; 3) ainda que se trate de área situada em terra tradicionalmente indígena, eventual conflito fundiário não gera, por si só, interesse jurídico direto da União em ações possessórias entre particulares; 4) o imóvel objeto da lide encontra-se inserido em território indígena reconhecido pela Portaria nº 4.033/2010 do Ministério da Justiça, razão pela qual os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, sendo irrelevante a ausência de conclusão definitiva do procedimento demarcatório; 5) a manutenção da sentença implicaria afronta à Constituição Federal, à Convenção nº 169 da OIT e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que asseguram a proteção integral das terras tradicionalmente ocupadas; 6) a determinação judicial de desocupação do território indígena configura violação às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro e compromete a garantia da integridade física, cultural e territorial da comunidade indígena envolvida. Ao final, requereu o provimento da apelação, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal, com sua exclusão do polo passivo; b) subsidiariamente, reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; e c) inverter os ônus sucumbenciais. 3. Por sua vez, em suas razões recursais, argumentou a FUNAI, em síntese, que: 1) a sentença é nula por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a Comunidade Indígena Xucuru-Kariri, titular do direito originário sobre a terra tradicionalmente ocupada, não foi citada para integrar a lide, em afronta aos arts. 114 e 115 do CPC; 2) as decisões proferidas no processo produzem efeitos diretos sobre a esfera jurídica da comunidade indígena, razão pela qual sua participação é indispensável, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 1031 (RE nº 1.017.635/SC); 3) o art. 232 da Constituição Federal reconhece expressamente a capacidade civil e postulatória dos povos indígenas, afastando qualquer substituição processual automática pela FUNAI; 4) a Convenção nº 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, assegura o direito de participação efetiva dos povos indígenas em procedimentos judiciais que afetem seus territórios e modos de vida; 5) a Resolução CNJ nº 454/2022 reforça a vedação ao regime tutelar e garante a legitimidade direta das comunidades indígenas para ingressar em juízo; 6) a própria jurisprudência do TRF da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de citação da comunidade indígena em demandas possessórias envolvendo terras tradicionalmente ocupadas; 7) no mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide está integralmente inserido na Terra Indígena Xucuru-Kariri, declarada pela Portaria nº 4.033/2010, o que afasta a possibilidade de proteção possessória em favor de particulares; 8) argumentou que as terras indígenas são bens da União de uso exclusivo dos povos originários, sendo nulos os títulos particulares incidentes sobre tais áreas, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal; 9) defendeu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a FUNAI não pode figurar como ré em ação possessória na qual se discute suposto esbulho praticado por indígenas, devendo atuar, quando muito, como assistente simples da comunidade indígena, e não como parte demandada. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para citação da Comunidade Indígena Xucuru-Kariri; b) alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da FUNAI, com sua exclusão do polo passivo ou permanência apenas como assistente simples; c) no mérito, a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse; e d) a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por particulares, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Fé em Deus, situado no Município de Palmeira dos Índios/AL, que havia sido ocupada por alegados indígenas e que, aparentemente, estaria localizada em território indígena. Demais disso, cabe perquirir acerca da legitimidade da União Federal e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI para figurarem no polo passivo da demanda, além da alegada nulidade do julgado por ausência de citação da comunidade indígena supostamente interessada. 5. Segundo as teses apresentadas pela União, não possuiria ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a controvérsia possui natureza estritamente possessória, sendo a proteção da posse indígena atribuição legal da FUNAI, além de defender que a área litigiosa se encontra inserida em terra tradicionalmente ocupada por indígenas, circunstância que afastaria a tutela possessória deferida em favor dos autores. Por seu turno, a FUNAI aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Comunidade Indígena Xucuru-Kariri, sob o fundamento de que eventual provimento judicial produz efeitos diretos sobre direitos territoriais indígenas, impondo-se a participação da comunidade como parte legítima, nos termos dos arts. 231 e 232 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da OIT e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva para figurar como ré, defendendo sua atuação apenas como assistente simples, e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido possessório, diante do reconhecimento administrativo da área como terra indígena. 6. Consta dos autos que os autores alegaram exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel há vários anos, sustentando que, em 08/09/2024, a área teria sido invadida por grupo que se autodeclarava indígena, o qual passou a impedir o acesso dos legítimos possuidores, configurando esbulho possessório. Pleitearam, assim, a concessão de liminar possessória, posteriormente confirmada em sentença. Após a apresentação de informações pelas partes de maneira sumária, em decisão liminar, determinou-se que o cumprimento da reintegração fosse precedido de reuniões preparatórias, em observância às Resoluções CNJ nº 454/2022 e nº 510/2023, com acompanhamento da FUNAI, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e das forças de segurança, providências que culminaram na desocupação do imóvel em 13/02/2025, mediante realocação provisória dos ocupantes. 7. É assente no STJ o entendimento de que é obrigatória a participação da União nas demandas que envolvam o interesse individual ou coletivo dos indígenas. Precedentes: REsp 1.454.642/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; AgInt no REsp 1.452.195/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 840.150/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/4/2007. Demais disso, conforme o disposto no art. 231, caput, da Constituição, compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar as terras e todos os direitos dos índios. Logo, estando o objeto da presente ação relacionado com a demarcação de terras indígenas - ainda que de maneira transversa -, que, por expressa disposição constitucional, são bens da União (art. 20, XI, da CF), é nítida a legitimidade passiva ad causam da União para esta lide. Outrossim, não se sustenta o argumento da recorrente de que a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente à FUNAI: não obstante ter delegado à Funai a competência para a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos indígenas e das suas comunidades (art. 36, caput, Lei 6.001/1973), o litisconsórcio passivo necessário decorre também do parágrafo único do art. 36 da referida Lei (Estatuto do Índio), que exige a presença da União no polo passivo ou ativo de ações possessórias, quando presente o interesse dos silvícolas. Ademais, o Decreto 1.775/1996, que "dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências", no art. 2º, §§ 9º e 10, dispõe que cabe ao Ministro de Estado da Justiça, dentro do prazo ali fixado, decidir sobre o procedimento demarcatório, podendo declarar os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, ou desaprovar o Relatório de Identificação. O fato de o Ministro da Justiça ter a competência legal de levar a termo o processo demarcatório também justifica o interesse da União na lide. Ainda, cabe ressaltar que a União apresentou peça contestatória, adentrando no mérito da presente demanda e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, o que, por si só, aduz também sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa. 8. Por seu turno, no que se refere à FUNAI, também não há falar em ilegitimidade passiva: considerando que o grupo invasor se autodeclara indígena, e havendo dúvida razoável sobre seu enquadramento tanto na condição de silvícola como a qual etnia pertencem, não se pode furtar do seu mister de representar os direitos dos indígenas, isoladamente considerados, e como comunidade. Bem assim, estando a fazenda ora sob análise incrustada em área em que está em trâmite procedimento demarcatório, cabe à referida autarquia a supervisão, bem como os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar dos indígenas, nos termos do caput do art. 1º da Lei n.º 5.371/67. Destarte, nas demandas em que se discute a posse de área submetida a processo de demarcação de terras indígenas, como no caso, dispõem de legitimidade para proteção dos direitos dos silvícolas a sua respectiva comunidade, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o Ministério Público Federal, nos termos da Lei n° 6.001/73 (Estatuto do Índio). Finalmente, destaca-se que a Resolução nº 454/2022 do CNJ determinou aos órgãos do Poder Judiciário, como forma de garantir o pleno exercício dos povos indígenas, que se promovesse a intimação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Ministério Público Federal nas demandas envolvendo direitos de pessoas ou comunidades indígenas, assim como da União, a depender da matéria, para que manifestem eventual interesse de intervirem na causa. 8. A Convenção n.º 169 da OIT, conhecida como Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Brasil desde 2003, consagra a ideia de uma sociedade pluriétnica, que rejeita uma teoria integracionista, baseada no direito da antidiscriminação, dentro de um critério de autodeterminação dos povos. Dentre os aspectos ali previstos, destaca-se o direito de consulta prévia e informada mediante procedimentos adequados para a adoção de medidas legislativas e administrativas que possam afetar diretamente a comunidade (art. 6º); bem como o direito de propriedade e posse das terras que tradicionalmente ocupam, prevendo que a regra é a permanência em suas terras, com a adoção de medidas para a demarcação e a solução de conflitos com procedimentos adequados (art. 14). Por seu turno, a Resolução n.º 454/2022 do CNJ estabeleceu diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. A Resolução previu, em seu art. 3º, que compete aos órgãos do Poder Judiciário, para assegurar o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas, garantir a intervenção indígena nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, em respeito à autonomia e à organização social do respectivo povo ou comunidade, promovendo a intimação do povo ou comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa (inciso VI) e assegurar, quando necessária, a adequada assistência jurídica à pessoa ou comunidade indígena afetada, mediante a intimação da Defensoria Pública (inciso VIII). 9. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de id. 3716873, o juízo singular determinou: "Sem prejuízo da promoção de tratativas extrajudiciais para a desocupação pacífica da área entre as partes sob a coordenação do MPF e FUNAI, intime-se: (a) a FUNAI, para, no prazo de 10 dias, informar se os ocupantes da Fazenda Fé em Deus pertencem à etnia Xucuru-Kariri ou outro grupo indígena, apresentando, para tanto, relação nominal dos ocupantes com suas etnias/origens; (b) a Associação Indígena Xucuru-Kariri por seus representantes/lideranças para que manifeste interesse em integrar o feito, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 454/2022, e para informar se tem conhecimento da alegada invasão da Fazenda Fé em Deus e se reconhecem os supostos invasores como Xucuru-Kariri, também no prazo de 10 dias; (c) a DPU, para ciência do processo, conforme o art. 3º, inciso VIII da Resolução CNJ 454/2022. Expeça-se mandado para a intimação da Associação Indígena Xucuru-Kariri, situada em Palmeira dos Índios." Em certidão de id. 3716884, o oficial de justiça afirmou que, em contatos telefônicos realizados nos dias 11 e 21 de outubro de 2024, o Cacique José Cícero Santana da Silva ("Cacique Cicinho"), da Aldeia Indígena Mata da Cafurna, bem como o Sr. José Ferreira dos Santos Filho, presidente da Associação Comunitária dos Moradores da referida aldeia, informaram inexistir associação que represente todas as aldeias do grupo indígena Xucuru-Kariri no Município de Palmeira dos Índios/AL. Relatou, ainda, a existência de um Conselho Tribal, integrado por dois representantes de cada aldeia Xucuru-Kariri do município, e que a situação litigiosa fora objeto de reunião realizada na sede do Ministério Público Federal em Arapiraca. Acrescentou que, posteriormente, foi noticiada a existência da Associação Indígena Xucuru-Kariri, cujo diretor, Sr. Gecinaldo Soares de Queiróz, esclareceu que a entidade representa exclusivamente os indígenas da Aldeia Fazenda Canto, não abrangendo a totalidade da comunidade indígena Xucuru-Kariri local. Assinalou, ainda, que o Cacique José Cícero Santana da Silva foi indicado como pessoa autorizada a receber eventual intimação em nome do Conselho Tribal, comprometendo-se a repassá-la aos seus demais integrantes. Por fim, consignou que, diante da inexistência de entidade representativa de todas as aldeias indígenas Xucuru-Kariri no Município de Palmeira dos Índios, devolveu o mandado sem cumprimento, submetendo o ocorrido à apreciação superior para ulterior deliberação. Ainda quanto ao ponto, em manifestação ministerial de id. 3716890, o Ministério Público Federal salientou a inexistência de associação indígena que representasse toda a etnia Xucuru-Kariri. Outrossim, relatou o que foi decidido na reunião em que compareceram representantes da comunidade indígena em questão, salientando o fato de que 9 (nove) aldeias - ou seja, todas as aldeias do referido povo, com exceção de uma -, não reconhecem os invasores da Fazenda Fé em Deus como Xucuru-Kariri. Cabe destacar, ainda, que anteriormente à desocupação do imóvel, foram realizadas diversas reuniões preparatórias, em 07/01, 22/01 e 05/02/25, tendo os ocupantes sido intimados previamente. Diante do exposto, entende-se que não há falar em nulidade por alegada ausência de citação e participação da comunidade indígena. Para além do fato de as lideranças Xucuru-Kariri terem participado e tomado ciência de todas as reuniões e deliberações realizadas entre o MPF, a União, a FUNAI e os ocupantes - cuja etnia ainda permanece em aberto, o que, por si só, não desnatura sua condição de indígena -, estes últimos também interviram no processo, sendo representados pela Defensoria Pública da União. Ainda, seguiu-se as diretrizes e procedimentos previstos nos normativos nacionais e internacionais atinentes às demandas em que há interesse indígena, não ocorrendo, no caso, cerceamento de defesa. 10. A demanda de reintegração de posse encontra amparo nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam os instrumentos de tutela possessória. No caso, cuida-se de hipótese de posse nova, nos termos do art. 558, uma vez que o esbulho ocorreu em período inferior a ano e dia, circunstância que autoriza a adoção do rito especial possessório. Para o deferimento da medida, o art. 561 do CPC impõe a comprovação concomitante: 1) da posse anterior; 2) da prática do esbulho pelo(s) réu(s); 3) da data do esbulho; e 4) da consequente perda da posse em razão do esbulho. No presente feito, tais pressupostos mostram-se devidamente demonstrados, conforme se examinará a seguir. 11. Quanto ao primeiro requisito, a autora comprovou, documentalmente, que detinham a posse legítima e pacífica do imóvel esbulhado, sem que haja indícios de má-fé: juntaram aos autos mapa do imóvel rural, com levantamento topográfico; boletim de ocorrência, relatando o esbulho ocorrido em 08/09/2024; escritura de compra e venda, datada de 07/02/2008, em nome de Dorival Ferreira Barros, esposo da autora; certidão de óbito do marido; recibo de entrega de declaração de ITR, em nome do falecido marido; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, exercício 2021; termo de compromisso de inventariante em nome da autora. Ainda, da narrativa constante na petição inicial e no boletim de ocorrência, um dos responsáveis pelo esbulho era trabalhador residente na Fazenda Fé em Deus. Além disso, no CCIR de 2021 - ou seja, 3 anos antes do esbulho -, o imóvel rural foi classificado como propriedade produtiva, demonstrando que havia o efetivo uso econômico do bem. O esbulho também se mostra comprovado, tanto pela resistência exercida quanto à entrada da autora e de sua família no imóvel rural, como pelas fotos juntadas aos autos, o registro de boletim de ocorrência e a comunicação do ocorrido ao MPF local. A privação da posse experimentada pelos autores decorreu diretamente da ocupação indevida do imóvel, uma vez que a presença dos ocupantes passou a impedir o livre acesso, a utilização e a fruição da propriedade rural. Registre-se, inclusive, que a autora deixou de permanecer no local diante do receio concreto gerado pela presença de diversas pessoas portando instrumentos de trabalho rural. Resta igualmente caracterizada a natureza recente da posse esbulhada, porquanto a demanda foi ajuizada dentro do lapso temporal de ano e dia contado do evento invasivo, circunstância que autoriza a concessão da tutela possessória, nos termos da legislação processual civil. Quanto à data, é possível depreender dos documentos e narrativas que o esbulho se deu em 08/09/2024. Finalmente, no que se refere à perda da posse, esta ocorreu quando a autora e sua família foram impedidas de adentrar na Fazenda e dela usufruir livremente. Outrossim, durante a visita técnica realizada pelo Juízo, o Cacique Francisquinho, chefe dos ocupantes, confirmou que o ingresso do grupo na Fazenda Fé em Deus ocorreu no início do mês de setembro, em consonância com os fatos narrados pela parte autora e com as informações prestadas pelo Ministério Público Federal. Assim, além de presentes os requisitos para a concessão da reintegração de posse, considerando o não reconhecimento do grupo ocupante pelas lideranças indígenas Xucuru-Kariri, bem como a evidência de interesses estranhos à reivindicação territorial indígena, impõe-se o reconhecimento da configuração de esbulho possessório ocorrido há menos de ano e dia. 12. Especificamente quanto à justificativa do esbulho, apontada pelos ocupantes - de que ali seria território indígena, já demarcado - não se sustenta por diversas razões. De início, cabe salientar que a norma do § 2° do art. 19 da Lei n° 6.001/73, no sentido de que não cabe a concessão de interdito proibitório contra demarcação de terras indígenas, somente se aplica nos casos em que já concluído e homologado o respectivo processo demarcatório, hipótese não ocorrida, na espécie. 13. Segundo as informações constantes nos autos, o procedimento de demarcação do território tradicionalmente ocupado pelos Xucuru-Kariri contido na Portaria n.º 4.033/2010 do Ministério da Justiça não foi concluído, estando ainda pendente de homologação pelo Presidente da República. Entretanto, no presente caso não há apenas a pendência de homologação presidencial: a Lei n.º 14.701/2023 regulamentou o art. 231 da Constituição Federal, dispondo sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão das terras indígenas, além de introduzir diversas alterações no Estatuto do Índio. Dentre as mudanças, é de se destacar as atinentes aos processos administrativos de demarcação, havendo o art. 14 da referida lei salientado que os que ainda não foram concluídos devem ser adequados ao disposto na novel legislação. Dessa forma, ainda que a Portaria n.º 4.033/2010 esteja em fase avançada do procedimento demarcatório, deve, antes de ser homologada pelo Presidente, ser adequada às alterações. 14. Não se desconhece o teor da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil, em que a comunidade indígena Xucuru, localizada na cidade de Pesqueira/PE, obteve decisão reconhecendo a mora do Estado brasileiro no trâmite das ações judiciais atinentes à posse, o registro e a titulação do território indígena, bem como os atos de violência perpetrados contra membros da comunidade. Naquele caso, a Corte IDH entendeu que restou demonstrado que o processo de delimitação, demarcação e desintrusão das terras Xucuru ocorreu rodeado de atos que ameaçaram a proteção aos direitos à propriedade coletiva, à proteção judicial e à garantia judicial de prazo razoável, condenando o Brasil a realizar a desintrusão de parte do território indígena que ainda se encontrava na posse de terceiros não indígenas (mesmo passados 28 anos desde o início do procedimento demarcatório), efetuar os pagamentos pendentes por benfeitorias de boa-fé, assim como a pagar indenização compensatória coletiva. 15. Por outro lado, no presente caso, tem-se que, para além da novel legislação estipulando mudanças no procedimento demarcatório - aplicáveis aos que ainda estão em curso, inclusive -, o art. 9º da Lei n.º 14.701/23 estabeleceu que "Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação". E há, no caso, farta prova documental a reputar a posse dos autores como de boa-fé. Ademais, não se poderia falar em ameaça aos direitos à propriedade coletiva dos Xucuru-Kariri - povo indígena que será beneficiado quando da conclusão do procedimento demarcatório -: é que há dúvida razoável quanto à condição indígena dos ocupantes - pois, segundo o apurado durante as visitas e de acordo com outros indígenas, o grupo é composto por indígenas de várias etnias e por não-indígenas - e, mais a mais, caso classificados como indígenas, qual seria a etnia a que pertencem. Conforme ressaltado alhures, das 10 aldeias Xucuru-Kariri de Palmeira dos Índios/AL, 9 não reconhecem o grupo do Cacique Francisquinho como Xucuru-Kariri. Aliás, eles próprios se denominam como Pankaxuri, pois teriam, alegadamente, uma origem mista de Pankarurus com Xucurus-Kariris. Nas reuniões presididas pelo Ministério Público Federal, segundo as atas constantes nos autos, havia um clima de animosidade dos indígenas Xucuru-Kariri para com os ocupantes. Ainda quanto ao ponto, o MPF anexou aos autos relatório técnico sobre os Pankaxuri, elaborado pela FUNAI em 23/05/24 (data anterior à presente demanda), bem como ata de reunião ocorrida em 22/05/2024 na Cachoeira do Tamanduá, no município de Palmeira dos Índios. No Relatório Técnico, frisou-se que os integrantes da etnia Pankaxuri "participaram de outros processos de retomada, mas devido a uma série de conflitos internos com os Xucuru-Kariri, foram obrigados a residirem em vários locais, incluindo-se a periferia de Palmeira dos Índios, sem acesso aos direitos garantidos a eles legalmente, enquanto indígenas". Destacou-se também que "a recente autoidentificação como Pankaxuri não exclui o histórico legítimo de indianidade do grupo, mas vem destacar novas estruturas e fronteiras delimitadas por esse coletivo, enquanto povo originário. A partir de várias iniciativas coletivas de organização e de identificação, o grupo entende que precisa se apropriar de seu território, e resolve reivindicar uma área considerada pelo grupo de ocupação tradicional: a Cachoeira do Tamanduá" (id. 3717008, p. 1 e 2). 16. Nesse contexto, assegurar a posse da Fazenda Fé em Deus para os ocupantes, na forma pretendida tanto pela União como pela FUNAI, seria temerário tanto do ponto de vista possessório - pois presentes os requisitos necessários à reintegração -, como do ponto de vista do direito indígena em questão, tendo em vista que a área está inserida dentro de um polígono que poderá a vir ser demarcado como território Xucuru-Kariri. Caso tal medida fosse tomada, seriam acirradas as discordâncias e animosidades existentes entre os grupos, de modo contrário à pacificação dos conflitos - atribuição concedida ao Poder Judiciário, que possui o dever de promover a paz social e a construção de relações mais harmônicas entre as pessoas e o Estado. Nessa toada, o Judiciário deve atuar como pacificador social, assegurando relações harmônicas entre os jurisdicionados, garantindo um mínimo de segurança jurídica ao apresentar uma solução para o conflito, ainda que a área em questão venha a ser, futuramente, demarcada como território indígena Xucuru-Kariri ou Pankaxuri, após a conclusão do devido procedimento administrativo demarcatório. 17. Apelações improvidas. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual.
