EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Recurso
- 00048894420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos declaratórios contra acórdão que manteve indeferimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, rejeitando alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O tribunal confirmou que embargos declaratórios não servem para reexame da causa, mas apenas para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, sendo impossível reformar decisão já fundamentada e unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a exceção e pré-executividade, não acolhendo as alegações dos excipientes de vícios nas Certidões de Dívida Ativa. 2. Em seus embargos, a ALUNOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LIMITADA alega que houve omissão no acórdão que o julgado não apreciou adequadamente as questões do caso concreto relativas à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A embargante sustenta que os títulos executivos são ilíquidos e incertos por não indicarem a forma de cálculo dos juros e demais encargos, desobedecendo aos requisitos da Lei nº 6.830/80 e do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que a execução é nula por não considerar valores já amortizados e negociações realizadas pela empresa, o que caracterizaria matéria de ordem pública passível de conhecimento imediato via exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. 8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a exceção e pré-executividade, não acolhendo as alegações dos excipientes de vícios nas Certidões de Dívida Ativa. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que há vícios insanáveis nos títulos que embasam a execução, uma vez que estes carecem dos requisitos essenciais à sua validade e, por consequência, à própria condição de procedibilidade da ação executiva. Isso porque a exequente não comprova, nos autos dos processos administrativos, os valores que alega não terem sido quitados pelo executado, tampouco especifica a forma de atualização/correção aplicada (índice de correção, taxa de juros, multas etc.). Afirma que o Juízo a quo rejeitou a exceção oposta, sob o fundamento de que o CPC somente é aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, bem como de que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas atenderiam integralmente aos requisitos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Defende que, diversamente do que entendeu a decisão agravada, verifica-se que as CDAs exequendas são nulas de pleno direito, por afronta ao art. 202, II, do CTN, uma vez que não indicam expressamente a taxa aplicável nem a forma de cálculo dos juros de mora. Trata-se de requisito essencial, fixado em norma de natureza complementar, cuja inobservância não pode ser suprida pela simples menção genérica a diplomas legais. Alega que, ainda que se sustente a aplicação apenas subsidiária do CPC nas execuções fiscais, não se pode desprezar o comando do art. 798 do Código de Processo Civil. Cita, também, o art. 803, I, do CPC. Frisa, ainda, que não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da ausência de comprovação dos valores supostamente inadimplidos pelo executado nos autos dos processos administrativos, o que fragiliza sobremaneira a higidez do título executivo. 3. Liminar indeferida. 4. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa na própria execução, sem a necessidade de garantia do juízo, em situações excepcionais nas quais o executado pretende discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou vícios que comprometam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que a sua demonstração prescinda de dilação probatória. 5. Sabe-se que a certidão da dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, constituindo, inclusive, prova pré-constituída em favor da exequente (Art. 3º da Lei nº 6.830/80). Em regra, portanto, os dados veiculados nesta espécie de título executivo traduzem exatamente os fatos jurídicos que os ensejaram. Essa presunção, no entanto, admite prova inequívoca em sentido contrário. No caso, o exame dos documentos que instruíram a petição inicial da demanda executiva não permite entrever, por nenhum aspecto, a invalidade ou a ineficácia da certidão de dívida ativa. 6. No caso sob análise, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal contém os elementos essenciais previstos na Lei de Execução Fiscal, indicando expressamente a origem, natureza e fundamentação legal das dívidas e do cálculo dos juros de mora. Tal indicação basta para que a executada tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo, suprindo a exigência formal para constituição do título, pois suficientes para garantir o exercício do direito à defesa. 7. Portanto, não há que se falar em ofensa ao disposto nos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei 6.830/80. As CDAs permitem o exame da natureza do débito, da pessoa do devedor, dos fundamentos legais exigidos, da forma do cálculo, dos juros e demais requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 8. Como bem fundamentado na decisão agravada "...caem por terra os argumentos da excipiente acerca da suposta nulidade das CDAs, pois estariam em desconformidade com normas do CPC, mormente o art. 798, o qual, todavia, não se aplica às execuções fiscais, em razão da prevalência do critério da especialidade, retratado, neste caso, no art. 2º da LEF, como veremos abaixo." 9. Agravo de instrumento desprovido. 9. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 10. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. 11. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração desprovidos. [03]
