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Acórdão · 28/01/2026

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EM CURSO.

Recurso
00048938120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 60 E 64, DA LEI Nº 9.605/98). DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZ FEDERAL, INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O WRIT. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE SERGIPE. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes, objetivando , em sede de liminar, a suspensão do curso da Ação Penal nº 0800343-49.2024.4.05.8502 em trâmite no juízo ora nominado coator (7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe), a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal e, quanto ao mérito, a concessão da ordem, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo estadual que entende ser competente (nos termos da CF/88, art. 109, IV); In casu, considerando a soma das penas máximas abstratamente previstas para cada um dos delitos objeto da ação penal hostilizada (Lei nº 9.605/98, arts. 60 e 64 da Lei nº 9.605/98 - respectivamente, seis meses e um ano de detenção), tem-se configuradas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei 9099/95; O presente remédio heroico, uma vez que fora impetrado contra decisão que, proferida por magistrado federal investido na jurisdição do Juizado Especial Criminal e sobre a qual se assevera ter gerado constrangimento ilegal, deve ser conhecido e julgado pela Turma Recursal pertinente, e não por este Tribunal. Tal entendimento, frise-se, possui o inegável mérito de evitar decisões conflitantes a respeito de eventuais questões que possam ser suscitadas em habeas corpus e, posteriormente, no julgamento de uma futura apelação. Precedentes deste Tribunal; Reconhecimento da incompetência desta Corte para apreciar o presente habeas corpus. Remessa dos autos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe. Abl