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Acórdão · 12/02/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido li…

Recurso
08102244520244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar em que se requer a suspensão da exigibilidade de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS auferidos antes da vigência da Lei nº 14.789/2023 (isto é, no curso de vigência do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014), independentemente de quaisquer requisitos e condições impostos pela União na época, em especial a constituição da reserva de incentivos fiscais, e pelo artigo 16 Lei nº 14.789/2023. 2. A empresa impetrante, ora embargante, aduz que o julgado é omisso em relação à análise do Termo de Adesão ao incentivo fiscal (id. 46131403)2, o qual prevê expressamente a concessão de crédito presumido de ICMS, e não a mera redução de alíquota. Além disso, o pedido formulado pela empresa se limita a crédito presumido de ICMS, não havendo qualquer discussão nestes autos em relação a outros tipos de subvenções governamentais. Destaca que o mandado de segurança foi sentenciado na origem e o juízo de 1ª instância concedeu a ordem de segurança, justamente por reconhecer se tratar de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, de maneira que, interposta apelação pela Fazenda Nacional, o entendimento do juízo singular foi mantido pelo colegiado, em julgamento realizado no dia 16/09/2025 e, embora o julgamento do mandado de segurança na origem e a apelação da Fazenda Nacional em segundo grau importem na perda de objeto do agravo de instrumento, os presentes aclaratórios se fazem necessários para suprir o vício de fundamentação constante no acórdão embargado. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Com efeito, no julgado embargado restou claro que: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DIVERSO DO ATINENTE AO CRÉDITO PRESUMIDO (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO, IMUNIDADE, DIFERIMENTO ETC.). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.182. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar em que se requer a suspensão da exigibilidade de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS auferidos antes da vigência da Lei nº 14.789/2023 (isto é, no curso de vigência do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014), independentemente de quaisquer requisitos e condições impostos pela União na época, em especial a constituição da reserva de incentivos fiscais, e pelo artigo 16 Lei nº 14.789/2023. 2. Em suas razões, a empresa agravante argumenta, em síntese, que: "o referido incentivo fiscal não representa renda, sob o ponto de vista jurídico; a tributação dos créditos presumidos de ICMS, pela União, viola o pacto federativo; e que é necessário observar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema 1.182/STJ." 3. Há de ser mantida a decisão agravada, assim exposta: "OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, c/c pedido de liminar, objetivando excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos antes da vigência da Lei nº 14.789/2023, com a consequente suspensão de sua exigibilidade. Na petição inicial, que veio aos autos acompanhada de procurações e de documentos, alegou-se resumidamente o seguinte: (a) a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social o armazenamento, beneficiamento, comercialização, importação e exportação de carvão mineral, coque de petróleo (petcoke), coque metalúrgico, combustíveis sólidos e gesso, além da operação de portos e terminais portuários, próprios ou de terceiros, e o comércio, representação, intermediação e revenda de enxofre, fertilizantes e suas matérias prima; (b) os créditos presumidos do tributo não se enquadrariam no conceito de receita, tratando-se de verdadeira renúncia fiscal; (c) o STJ pacificou o entendimento de que não incidem contribuições sobre os respectivos valores; (d) a partir da edição da Lei n. 14.789/23, houve mudança na tributação das subvenções para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/janeiro/2024; (e) ocorre que, a modificação da disciplina legal poderia levar a Receita Federal a aplicar indevidamente a nova sistemática para os créditos presumidos de ICMS, causando prejuízos financeiros à demandante. Custas processuais pagas, conforme exigido pela Lei nº 9.289/96, art. 14, inciso I — Autos conclusos. Decido. Em sede de mandado de segurança, a concessão da liminar exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, que alguns denominam fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Não se encontra configurado qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação neste caso, tendo em vista que inexiste possibilidade de perecimento de eventual direito da impetrante, caso o pedido venha a ser acolhido apenas no julgamento final da lide, mormente porque não restaram comprovados fatos concretos justificadores da urgência alegada. Inexiste, na hipótese, qualquer risco concreto, atual e iminente, capaz de prejudicar ou fazer perecer o eventual direito da parte enquanto aguarda a inexorável demora na tramitação processual. A suposta lesão, de caráter eminentemente pecuniário, admite reparação futura, plena e específica. De outra banda, o caráter sumaríssimo e célere do writ também descaracteriza a configuração do periculum in mora, uma vez que, apreciada a matéria e concedida à segurança ao final, do indeferimento da medida liminar pretendida não resultará a ineficácia da medida impetrada. A apelação à sentença, no procedimento mandamental, é recebida somente no efeito devolutivo, pelo que nenhum prejuízo sofrerá a parte impetrante em aguardar o julgamento final da ação, eis que, acaso concedida a segurança, os efeitos da decisão poderão ser produzidos a partir da intimação das partes, e tal fato, considerando, repito, o caráter de celeridade do procedimento, ocorrerá em curto intervalo de tempo. Vale salientar que a impetrante tem à sua disposição, caso queira evitar os efeitos da mora no pagamento do(s) tributo(s) questionado(s) e a submissão futura ao sistema do precatório ou de RPV, o instituto do depósito judicial da dívida tributária, que tem efeito de suspender a exigibilidade do(s) crédito(s) impugnado(s), na forma do CTN, art. 151, II; ademais, as parcelas do(s) tributo(s) que vierem a ser pagas no curso da ação poderão ser restituídas ou compensadas com outros débitos tributários, com acréscimo de atualização monetária e de juros, na hipótese de procedência dos pedidos deduzidos neste feito, sendo relevante consignar que não há prova nos autos de que os valores dos créditos tributários envolvidos sejam hábeis a inviabilizar as atividades empresariais da demandante. Ausente o perigo da demora, não se faz necessária análise acerca da fumaça do bom direito, pois os requisitos previstos pela Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, III, devem estar concomitantemente presentes para a concessão da medida liminar requerida nos autos. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida pela empresa OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, por ausência de pressuposto legal." 4. Conforme destacado pelo Desembargador Federal Edilson Nobre, "aqui a matéria é de crédito presumido em IRPJ e CSLL (Tema 1182 - STJ), e do cotejo dos documentos do processo principal (mandado de segurança), a agravante é beneficiária de redução de alíquota e não de crédito presumido." 5. A ação de mandado de segurança demanda a condição específica da existência de direito líquido e certo, o qual pressupõe a incidência de regra jurídica sobre fatos certos e incontroversos, não rendendo ensejo à dilação, apreciação ou valoração probatória. O remédio heroico não vinga em campo fático nebuloso que reclame produção e cotejo de provas." (TRF5, PJE 0805742-41.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. Em 21/07/2020). E mais: TRF5, 2ª. T, PJE 0800885-27.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data: 28/04/2021. 6. Ademais, insta destacar que, embora seja verdade que esta 2ª Turma aplica o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou, tal posicionamento não pode ser aplicado, analogicamente, à hipótese em tela, não só porque o STJ, no REsp 1.517.492/PR, ateve-se à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas também por ausência de previsão legal (já que a legislação do IRPF não prevê a hipótese de isenção aqui discutida). A legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. 7. "Muito embora uma das matérias objeto desta lide seja um desdobramento da questão enfrentada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, a orientação firmada por aquela Corte Superior não se aplica à hipótese em apreço, porquanto diz respeito à exclusão unicamente do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto que aqui se discute a exclusão de crédito de ICMS oriundo de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Distinção que vem sendo feita pelo próprio STJ (EREsp n. 1.901.475/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS), tanto que aquela Corte Superior afetou os REsps 1945110/RS e 1987158/SC ao Tema 1.182/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgamento em 26/04/2023, DJe 12/06/2023), cujo julgamento resultou na definição de tese no sentido de que é "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)". E, no caso concreto, o apelante não comprovou ter atendido aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014."(TRF5, 2ª T., PJE 0806738-36.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Sérgio José Wanderley de Mendonça, Data da assinatura: 31/05/2024) 8. Agravo de instrumento desprovido." 6. Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. act