INTIMAÇÃO EDITAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
- Recurso
- 00049319320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de apelação proposta LITSON BRENDO BEZERRA DA SILVA FONSECA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro do art. 485, II, do CPC. O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora mudou de endereço e/ou não informou nos autos o endereço atualizado ou completo, impossibilitando o andamento do feito e o cumprimento dos comandos exarados pelo juízo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) o ponto central da sentença reside na impossibilidade de intimação pessoal, conforme certidão de Id. 211366439; b) da leitura atenta da certidão, observa-se que a falha não se originou de uma omissão do Apelante em manter seu endereço atualizado, mas sim de dificuldades intrínsecas à própria diligência e à qualidade das informações contidas no mandado; c) a certidão informa que o Oficial de Justiça não localizou o apelante porque "o endereço apresentado no mandado é insuficiente" e o "referido bairro é extenso, uma área de ocupação irregular, cujas casas e ruas não possuem identificação"; d) o endereço do Apelante, informado nos autos desde o início da demanda, está correto e não houve qualquer alteração de domicílio; e) a sentença recorrida ofendeu aos princípios da cooperação judicial e da ampla defesa. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por particular em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário. Ao compulsar os autos, verifica-se que a instrução processual previa a realização de perícia médica, elemento essencial para a comprovação do direito alegado pela parte autora. Nesse contexto, na decisão de ID 189484662, o juízo de primeiro grau reconheceu a condição de beneficiário da gratuidade da justiça do apelante, bem como a responsabilidade do Estado pelo custeio da perícia. Contudo, consignou enfrentar dificuldades operacionais, afirmando: "Ocorre que este juízo tem represado ações previdenciárias por falta de expert local interessado na realização daquelas perícias determinadas sob o pálio da gratuidade da justiça, dada a demora no adimplemento da contraprestação pelo trabalho, o que é plenamente justificável, já que ninguém é obrigado a aguardar ad eternum o pagamento pelo labor." Diante disso, a decisão ofereceu uma faculdade ao apelante: "Diviso, porém, à luz do princípio da cooperação, e sem olvidar dos benefícios da gratuidade outrora deferida, a possibilidade de oportunizar (não obrigatoriedade) ao segurado o custeio da prova pericial, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, sem que isso acarrete a revogação tácita dos benefícios da justiça gratuita em relação às demais despesas processuais, ressaltando, ainda, que os honorários periciais serão fixados em quantia de pequena monta, ou seja, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Resolução nº 305/2014 do CJF, tabela V." Alternativamente, caso não houvesse o depósito dos honorários, o juízo a quo determinou: "Decorrido o prazo do item '1' sem resposta quanto ao depósito voluntário dos honorários do perito, intime-se a parte autora, informando-a que será expedida carta precatória à Justiça Federal, subseção de Serra Talhada/PE, para fins de agendamento de perícia, ocasião em que, às expensas da parte autora, deverá se deslocar e comparecer na sede da Justiça Federal em Serra Talhada/PE, em data e hora a ser designada." O apelante sustenta que não houve desinteresse ou abandono, mas apenas deixou transcorrer o prazo, aguardando a intimação pessoal para reiterar sua condição de hipossuficiência, confiando que o processo seguiria o rito da carta precatória, conforme previsto na própria decisão. Todavia, diante da impossibilidade de intimação pessoal, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante não manteve seus dados cadastrais atualizados. A sentença recorrida merece reparos. Da análise da certidão do Oficial de Justiça, observa-se que a falha não decorreu de omissão do apelante, pois não houve mudança de endereço, mas sim de dificuldades inerentes ao cumprimento da diligência. A certidão assim dispôs: "Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 206426589, nesta data, diligenciei pelo Bairro Nova Esperança, nesta cidade, e não localizei o destinatário Litson Brendo Bezerra da Silva Fonseca, sendo este desconhecido pelas pessoas que indaguei no local. O endereço apresentado no mandado é insuficiente, tendo em vista que o referido bairro é extenso, uma área de ocupação irregular, cujas casas e ruas não possuem identificação. Face ao exposto, DEIXEI DE INTIMAR o destinatário." Ora, considerando que não houve alteração de domicílio e que as dificuldades decorreram da própria realidade local -- bairro extenso, área de ocupação irregular, sem identificação de casas e ruas -- não se mostra razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, pois não restou comprovada desídia da parte autora. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (art. 6º), impondo às partes e ao magistrado o dever de atuar de forma colaborativa para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nesse sentido, diante das dificuldades operacionais relatadas, caberia ao juízo adotar medidas concretas para viabilizar a produção da prova pericial, evitando que entraves inviabilizem o direito material discutido, especialmente em demandas previdenciárias, que envolvem verbas de caráter alimentar. Ademais, a extinção sem resolução de mérito permitiria à parte autora propor nova demanda, que seria distribuída ao juízo prevento, hipótese que resultaria em efeito equivalente ao prosseguimento do feito, mas com menor economia processual. Não se mostra, portanto, razoável tal entendimento, sobretudo por se tratar de ação que visa à concessão de benefício previdenciário, verba essencial à subsistência do segurado. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
