AÇÃO RESCISÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
- Recurso
- 08107836520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Ação rescisória do Município de Aracaju contra acórdão que reconheceu limites territoriais favoráveis a São Cristóvão, baseado em legislação estadual pré-constitucional. Tribunal rejeitou alegações de violação normativa e prova nova, mantendo a decisão original que determinou correção dos mapas pelo IBGE conforme lei anterior à Constituição de 1989. A disputa só poderá ser resolvida pela via constitucional prevista no art. 18, § 4º da CF.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE (MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO X MUNICÍPIO DE ARACAJU). DISPUTA TERRITORIAL ENTRE MUNICÍPIOS. INCORPORAÇÃO DE ÁREA SEM CONSULTA PLEBISCITÁRIA. ART. 18, § 4º, DA CF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS, SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA E PROVA NOVA. REJEIÇÃO. CONVALIDAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Aracaju/SE, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, no que se refere ao julgamento do PJE 0005864-05.2010.4.05.8500, AC 547164/SE (Ação Civil Pública movida pelo Município de São Cristóvão em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Município de Aracaju, em que se discutiu os limites territoriais dos mencionados entes políticos, ambos no Estado de Sergipe), pela Quarta Turma deste Regional, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, mantendo sentença que determinou que o IBGE proceda à correção dos mapas e estatísticas atinentes aos municípios de Aracaju/SE e de São Cristóvão/SE, observando os limites estabelecidos na legislação estadual anterior à Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e à Emenda Constitucional 16/1999 e, por consequência, o remanejo dos registros da população da área em litígio para o Município de São Cristóvão. 2. Em 30/06/2025, o Município de Aracaju/SE ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a norma jurídica), formulando o seguinte pedido na inicial: "rescinda a decisão proferida, em virtude da violação às normas jurídicas apontadas (art. 966, V, CPC c/c arts. 4º e 5º e 20 da LINDB), para que assim se proceda a novo julgamento e reconheça a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, aplicando o tema 559 do STF, contudo, devendo reconhecer também a necessidade da região objeto do litígio permanecer no território aracajuano como a realidade fática consolidada demonstra, sobretudo por conta das novas provas (art. 966, VII, do CPC) que surgiram diante da resposta do Estado de Sergipe e do IBGE, no cumprimento de sentença, de que não possuem os dados cartográficos da configuração dos limites entre os Municípios de Aracaju e São Cristóvão com os marcos geodésicos referenciados e definidos conforme a Lei Estadual 554/1954 tornando a decisão inexequível, somado à questão do pertencimento da população que vive na região a décadas e que se sente Aracajuana". 3. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência; e pela improcedência dos pedidos formulados, "diante da inexistência de violação a norma jurídica ou de prova nova, mantendo-se integralmente o acórdão rescindendo, ressalvada, obviamente, a via prevista no art. 18, § 4º, da Constituição, que poderá resolver questões outras, como a da sensação de "pertencimento das populações envolvidas". 4. Para melhor compreensão da questão posta, é importante fazer uma rápida digressão dos fatos que norteiam a referida AC 547164/SE (Ação Civil Pública ajuizada em 16/12/2010 e transitada em julgado em 15/07/2023 - PJE 0005864-05.2010.4.05.8500). 5. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de São Cristóvão contra o IBGE e o Município de Aracaju. 6. Na ocasião, o Município de São Cristóvão alegou, basicamente, que: a) durante o Censo demográfico de 2010, o IBGE alterou os limites territoriais entre São Cristóvão e Aracaju, considerando determinadas localidades como pertencentes a Aracaju; b) essa alteração reduziu o território de São Cristóvão, especialmente na área do povoado Mosqueiro e regiões adjacentes; c) a mudança gerou prejuízos financeiros ao Município de São Cristóvão, pois afetou o cálculo da população municipal e, consequentemente, a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); d) a alteração territorial decorreu do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe (1989) e da Emenda Constitucional Estadual 16/1999; e) esses dispositivos transferiram localidades de São Cristóvão para Aracaju, incluindo Mosqueiro e outros povoados (povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura); f) entretanto, a alteração ocorreu sem consulta prévia à população interessada, exigida pelo art. 18, §4º, da Constituição Federal; g) o STF já havia reconhecido a inconstitucionalidade dessas alterações territoriais. Assim, requereu que o IBGE corrigisse os mapas e dados estatísticos, restabelecendo os limites anteriores. 7. Por sua vez, nos autos da Ação Civil Pública, o Município de Aracaju argumentou: a) os limites territoriais seriam historicamente reconhecidos; b) a área litigiosa sempre teria sido administrada por Aracaju; c) haveria situação fática consolidada. 8. Na sentença (proferida em 09/03/2012), o Juízo da 3ª Vara/SE (Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta) entendeu que: a) o art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe (1989) e a Emenda Constitucional Estadual 16/1999 alteraram os limites entre os municípios; b) essa alteração transferiu localidades de São Cristóvão para Aracaju; c) entretanto, a mudança não foi precedida de plebiscito com a população interessada, como exige o art. 18, §4º, da Constituição Federal; d) também não observou a Constituição do Estado de Sergipe, que exige consulta popular para alteração de limites municipais; e) assim, a alteração territorial foi considerada inconstitucional. 9. Assim, a sentença julgou procedente a pretensão autoral, para: determinar ao IBGE que proceda à correção dos mapas e estatísticas atinentes aos Municípios de São Cristóvão e Aracaju, observando os limites estabelecidos na legislação estadual anterior (Anexo II da Lei 554, de 06 de fevereiro de 1954) à Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e à Emenda Constitucional Estadual 16/1999, e, por consequência, remanejando a população da área em litígio para o Município de São Cristóvão. 10. Apelaram o Município de Aracaju e o IBGE, tendo o acórdão da 4ª Turma desta Corte (da relatoria do Des. Federal Convocado Hélio Sílvio Ourem Campos), em 02/07/2013, confirmado que a alteração dos limites territoriais entre Aracaju e São Cristóvão foi realizada sem plebiscito, violando o art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Por isso, negou provimento às apelações, mantendo a sentença que determinou ao IBGE a correção dos mapas e dados censitários, para restabelecer os limites territoriais anteriores e reconhecer a área litigiosa como pertencente ao Município de São Cristóvão. 11. Na sessão de 19/11/2013, a 4ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração (sob a relatoria do Des. Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha). 12. Interposto RE, os autos foram devolvidos pelo STF para aplicação do Tema 559/STF (RE 614.384/SE, Plenário, Sessão Virtual de 22/11/2019 a 28/11/2019, Relator Ministro Dias Toffoli), cuja tese fixada foi a seguinte: "A EC nº 57/2008 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados"; 13. Aportados os autos nesta Corte Regional, a Vice-Presidência proferiu decisão nos seguintes termos: o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o mencionado precedente qualificado, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário do Município de Aracaju (art. 1.030, I, do CPC); 14. Em 15/07/2023, ocorreu o trânsito em julgado. 15. Consta da ementa do acórdão rescindendo - v. destaques - Relator: Des. Federal Convocado HÉLIO OUREM CAMPOS, no Gabinete do Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES. Participaram do julgamento: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e Des. Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (no Gabinete da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI): "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SÃO CRISTÓVÃO/SE E ARACAJU/SE. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ART. 37 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE/1989 E EMENDA CONSTITUCIONAL 16/1999. VIOLAÇÃO AO ART. 18, PARÁGRAFO 4º, DA CF/1988. EMENDA CONSTITUCIONAL 57/2008. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. 1. Trata-se de apelações de sentença que determina que o IBGE proceda à correção dos mapas e estatísticas atinentes aos municípios de Aracaju/SE e de São Cristóvão/SE, observando os limites estabelecidos na legislação estadual anterior à Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e à Emenda Constitucional 16/1999, e, por consequência, o remanejo dos registros da população da área ora em litígio para o Município de São Cristóvão; 2. Inexistindo identidade entre as partes desta lide e da Ação Civil Pública 200883000431, posto que o IBGE fora excluído desta última ainda por ocasião da sentença em primeiro grau, exatamente nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, não se pode aqui falar em litispendência; 3. O IBGE é o órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publicar os dados oficiais da população dos Municípios e encaminhá-los aos diversos órgãos da administração pública interessados, entre eles, o TCU, a fim de que este, por sua vez, fixe, na forma e nos critérios previstos em lei, os coeficientes individuais de participação na receita pública; 4. O Município de São Cristóvão/SE tem, sim, interesse de que seja dado pronunciamento judicial acerca de possível incorreção dos mapas geográficos elaborados pelo IBGE, já que os limites municipais ali constantes supostamente vêm gerando prejuízos no que tange ao repasse do FPM; 5. A questão não diz respeito a direito ou interesse do Estado de Sergipe, mas, apenas, dessas duas municipalidades, não havendo necessidade de citação do ente estadual para compor a lide; 6. A condenação do Município de Aracaju no sentido de que respeite os limites a partir da correção a ser feita pelo IBGE é uma consequência lógica da condenação que recaiu sobre a mencionada Fundação, e, sendo assim, não visualizo ser hipótese de julgamento fora do pedido; 7. Preliminares rejeitadas. 8. A área objeto desta demanda foi incorporada ao Município de Aracaju sem observância tanto da Constituição Federal/1988 quanto da própria Constituição Estadual de Sergipe; 9. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição Estadual de Sergipe, no incidente de n. 0001/2000 (Acórdão do Tribunal Pleno 2696/00), por cuidar de demarcação de limites entre os Municípios de São Cristóvão e Aracaju sem observância da consulta prévia às populações locais envolvidas, exigência do parágrafo 4º do art. 18 da Constituição Federal; 10. Irreparabilidade da sentença que determinou que o IBGE ratificasse os mapas geográficos e estatísticos dos Municípios em questão, de modo a que o Município de São Cristóvão/SE voltasse a contar com a delimitação territorial anterior a modificação perpetrada pelo mencionado art. 37 do ADCT da Constituição Estadual de Sergipe bem como que o Município de Aracaju/SE respeitasse tais limites; 11. Apelações improvidas". (Processo: 00058640520104058500, Apelação Civel, Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 02/07/2013, Publicação: 16/08/2013) 16. Na petição inicial da presente ação rescisória, o Município de Aracaju alega, resumidamente, que a decisão rescindenda violou dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do Código de Processo Civil, especialmente: o art. 4º da LINDB (aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito); o art. 5º da LINDB (atendimento aos fins sociais da lei e ao bem comum); o art. 20 da LINDB (necessidade de considerar as consequências práticas da decisão); o art. 8º do CPC (interpretação conforme os fins sociais e a dignidade da pessoa humana). 17. Para tanto, sustenta o Município de Aracaju que existe uma realidade administrativa consolidada há mais de 70 anos, segundo a qual: a) o Município de Aracaju sempre administrou a região em disputa, especialmente a área do Mosqueiro e da chamada Zona de Expansão (povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura); b) diversos serviços públicos são prestados por Aracaju desde a década de 1950; c) a população local possui identidade e sentimento de pertencimento com Aracaju. Assim, sustenta que a decisão judicial ignorou a realidade social e administrativa consolidada. 18. O Município de Aracaju aduz também que a execução da decisão pode prejuízos para a população local, tais como: interrupção de serviços públicos essenciais prestados por Aracaju; insegurança jurídica e administrativa; prejuízos à população residente na região. 19. Outro argumento do Município de Aracaju é que a delimitação territorial prevista na Lei Estadual 554/1954 seria imprecisa e de difícil aplicação, pois: a) os marcos geográficos mencionados na lei são antigos ou inexistentes; b) houve modificações naturais na região (ex.: alterações no rio Vaza-Barris); c) a legislação foi elaborada antes de técnicas modernas de georreferenciamento. Assim, sustenta que a delimitação territorial atualmente não pode ser definida com precisão com base nessa lei. 20. A petição inicial da presente ação rescisória sustenta ainda a existência de prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, uma vez que: segundo documentos apresentados no cumprimento de sentença, o Estado de Sergipe afirmou não possuir dados cartográficos suficientes para definir com precisão os limites entre os municípios; a legislação existente apresenta descrições ambíguas e inconsistentes. Isso demonstraria que a delimitação territorial determinada na decisão judicial seria tecnicamente inexequível. 21. Diante desse cenário, o Município de Aracaju pede: a rescisão da decisão judicial anterior, por violação de normas jurídicas, e a realização de novo julgamento, reconhecendo: a impossibilidade técnica de delimitação com base na Lei Estadual 554/1954; a necessidade de considerar a situação fática consolidada; a manutenção da área litigiosa sob administração de Aracaju. 22. Regularmente citado, o Município de São Cristóvão apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, pois repete argumentos já amplamente analisados no processo de origem; b) a decisão rescindenda apenas restabeleceu a ordem constitucional, diante da inconstitucionalidade da transferência territorial promovida pela Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e pela EC 16/1999 sem realização de plebiscito; c) a matéria já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 559); d) não existe prova nova, nem erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica. 23. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, admitido apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. 24. No caso concreto, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Município de Aracaju não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de rescindibilidade, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos nos autos da Ação Civil Pública. 25. Sustenta o autor que a decisão rescindenda teria violado dispositivos da LINDB e do CPC ao não considerar adequadamente as consequências práticas da decisão. 26. Tal alegação, contudo, não se sustenta. 27. A decisão rescindenda fundamentou-se na necessidade de restabelecimento da ordem constitucional, uma vez que a alteração territorial promovida pela Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e pela Emenda Constitucional Estadual 16/1999 ocorreu sem a realização de consulta plebiscitária à população interessada, em afronta direta ao art. 18, §4º, da Constituição Federal. 28. A exigência de consulta popular constitui requisito constitucional indispensável para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (cf. ADI 3615, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 30/08/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; RE 1171699, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/11/2019, Órgão julgador: Tribunal Pleno; ADI 6408, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 21/06/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno). 29. Nesse contexto, a decisão rescindenda limitou-se a aplicar o texto constitucional e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, não havendo qualquer violação manifesta de norma jurídica. 30. Ao contrário, eventual acolhimento da pretensão rescisória implicaria desprestígio à autoridade da coisa julgada e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. 31. Também não procede a alegação de existência de prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento. 32. Os documentos mencionados pelo autor -- relativos à suposta dificuldade técnica de delimitação territorial -- não constituem prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. 33. Isso porque: tais circunstâncias já eram conhecidas no processo originário e não possuem potencial, por si sós, de modificar a conclusão jurídica firmada no julgamento rescindendo. 34. Além disso, conforme destacado na contestação, o Estado de Sergipe já apresentou cronograma e metodologia para definição técnica dos limites territoriais, a partir dos parâmetros estabelecidos na Lei Estadual 554/1954, o que demonstra a exequibilidade da decisão judicial. Observe-se trecho da audiência realizada em 08/08/2025 nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública: 35. O Município autor sustenta, ainda, que a decisão rescindenda teria desconsiderado a realidade administrativa consolidada na região. 36. Todavia, tal argumento também não merece prosperar. 37. A prestação de serviços públicos ou a administração de determinada área por longo período não tem o condão de legitimar situação territorial fundada em norma inconstitucional. 38. A alegada situação fática consolidada foi suscitada no processo originário, não sendo suficiente para afastar a exigência constitucional de plebiscito prévio para alteração de limites municipais. 39. A prevalência da Constituição e da legalidade deve se sobrepor a situações administrativas constituídas à margem da ordem constitucional. 40. No caso em análise, não há qualquer vício capaz de comprometer a validade da decisão rescindenda, razão pela qual deve ser preservada a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica delas decorrente. 41. Ação rescisória improcedente. Sem honorários advocatícios (art. 18, Lei 7.347/1985). Agravo interno prejudicado. kel/nbs/laf
