UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO AÇÃO COLETIVA.
- Recurso
- 08076739220224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Embargos declaratórios opostos pela União contra acórdão que aplicou o Tema 1.253 do STJ, permitindo execução individual de título coletivo mesmo após extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente. O tribunal manteve a decisão por entender que a tese do STJ afasta impedimento à execução individual quando o título transitou em julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1253 STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que proferiu novo julgamento em observância à determinação do STJ, para adequação à tese fixada no Tema 1.253, "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto por legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 2. O novo julgamento foi no sentido de exercer o juízo de retratação, para dar provimento aos embargos de declaração do particular anteriormente opostos, com atribuição de efeitos infringentes, dando provimento à apelação do particular, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. 3. Em suas razões, a parte embargante defende a existência de omissão sob o argumento de que a tese firmada pelo STJ no Tema 1.253 atinge apenas a coisa julgada arguida pela União, não influenciando a prescrição da pretensão executória do presente cumprimento individual. Argumenta que a execução foi promovida com todos os elementos financeiros juntados aos autos pelos exequentes, que pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, junto ao esse c. STJ, transitado em julgado em 30.08.2006, sendo que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 2029, ou seja, cerca de 13 anos após o citado trânsito em julgado. Defende a ocorrência da prescrição. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes. 4. Consta no acórdão embargado: "No caso, observa-se assistir razão ao autor embargante. Verifica-se que, após o julgamento dos embargos declaratórios por esta Turma Julgadora, o Superior Tribunal de Justiça, em 14/08/2024, julgou o tema 1.253, firmando a tese que "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto por legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". Assim, ainda que a execução promovida pelo sindicato tenha sido extinta, os substituídos processuais podem, legitimamente, promover a execução individual do título coletivo, com base no direito reconhecido. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ afasta qualquer impedimento à execução individual, desde que o título coletivo tenha transitado em julgado, o que se aplica ao presente caso. Dessa forma, reconhece-se que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não alcança os direitos dos substituídos em promover execuções individuais, estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, Processo: 08105881720224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 22/10/2024; PROCESSO: 08088430720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025)." 5. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 6. Embargos de declaração improvidos. [12]
