HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO DE COBRANÇA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
- Recurso
- 00216797520244058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Bruno Leonardo Camara Carra
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se apelação interposta por JOÃO ADRIANO SILVA RODRIGUES em face de sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido referente à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 3.729,48 (três mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), em favor do ora apelante, por ter atuado, naquela demanda, na condição de advogado dativo. Condenada a parte autora ao pagamento da verba advocatícia, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A parte apelante sustenta que a sentença incorreu em nulidade ao deixar de analisar a decisão eleitoral que fixou os honorários, bem como a aplicação da Resolução 305/2014 do CJF, que regulamenta o pagamento de defensores dativos pela União. Aduz que, conforme consta da Resolução CJF 305, de 2014, há sistemática própria com orçamento específico do Judiciário Federal para pagamento de honorários assistenciais que não se confunde com o pagamento de honorários sucumbenciais eventualmente devidos pela União enquanto parte em processo judicial. Defende, ainda, a desnecessidade de prova da pobreza do réu assistido, porquanto a própria nomeação do defensor dativo já pressupõe a hipossuficiência do réu. Entende, assim, o recorrente que exigir a comprovação, pelo advogado dativo, da condição financeira de seu assistido, cria requisito inexistente em lei e fere a lógica processual. Requer o recebimento da quantia de R$ 3.729,48 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos). 3. De início, observa-se que, formalmente, houve o aforamento de uma ação de cobrança e inclusive no JEF. Contudo, na realidade, o que se estaria era dando cumprimento a um título judicial (que foi a decisão do juiz eleitoral que fixou os honorários), o qual precisaria ser liquidado. O juiz do JEF, baseado em precedente do desembargador Frederico Dantas, declinou da competência entendendo que o JEF somente poderia executar seus próprios julgados, o que não era o caso, mandando o feito para a vara comum. O juiz da vara comum processou normalmente o feito (não suscitou conflito), julgando improcedente a pretensão por entender que não havia no título menção à União. Como se trata de um título, mas que ainda precisa ser integrado (porque formalmente não fixou o valor exato da obrigação de pagar) interpreta-se como sendo, na prática, una fase de liquidação (mas que como não está sendo cumprida sequer na mesma Justiça precisa ser feita mesmo na forma de ação autônoma). 4. Uma observação adicional por dever de lealdade com a turma: o advogado qualificou formalmente o recurso como recurso inominado e não como apelação. Fica superado o ponto, em vista do princípio da fungibilidade. 5. Com efeito, a sentença vergastada rechaçou o acolhimento do pleito autoral, considerando que, a teor do art. 263 do CPP, o pagamento dos honorários fixados ao defensor dativo cabe, em regra, ao próprio réu assistido, e não existiu, nos autos, prova de sua incapacidade financeira para pagamento das verbas, quando a responsabilidade do custeio passa a ser do Estado, nos termos do art.§ 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. 6. Nessa toada, não se vislumbra ausência de fundamentação, porque houve o expresso enfrentamento de todos os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que o magistrado não tenha apreciado todos os argumentos aduzidos pela parte, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Tampouco resta caracterizado cerceamento de defesa. Passa-se ao exame do mérito da causa. 7. No caso em comento, a condenação imposta ao Ente fazendário tem por fundamento remunerar o advogado dativo, nomeado para atuar no processo em razão de a Defensoria Pública da União não atuar em processos eleitorais na comarca de Campina Grande/PB, onde o feito tramitou por competência delegada. 8. A obrigação do Estado de arcar com os honorários do advogado dativo decorre da própria Constituição Federal, que, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, garante o amplo acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 9. "Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel." Precedente (REsp nº 1836327/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 05/11/2019). 10. Em se tratando de competência delegada, a União responde pelos honorários do curador, os quais são fixados nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido, mutatis mutandis, precedente deste TRF5: (PROCESSO: 00005069320138250051, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024)." 11. Apelação provida, para condenar a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, no âmbito da Ação Penal Eleitoral nº 0000087-88.2019.6.15.0025, no valor de R$ 3.729,48 (três mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), em favor de JOÃO ADRIANO SILVA RODRIGUES, na condição de advogado dativo. Inversão da sucumbência (art. 86, CPC). [10]
