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Acórdão · 07/01/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.

Recurso
08032519420244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR/RN. AGREGAÇÃO DO AUTOR NA CONDIÇÃO JURÍDICA DE ADIDO. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO POSTO OCUPADO NA MARINHA DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por negar provimento ao recurso de apelação da União e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. 2. A embargante afirma que, quanto ao mérito, vale repisar que a pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que não há fundamento legal para a agregação pleiteada pela parte autora. Consoante informações prestadas, o demandante é militar temporário e militares temporários não fazem jus agregação, tendo em vista a natureza provisória do vínculo e a possibilidade de serem licenciados a qualquer tempo por juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei, não se encontra a hipótese de participação em curso de formação profissional. Aduz que o autor ingressou como servidor do Estado do Rio Grande do Norte, SOLDADO PM/RN, desde 31/10/2023, não havendo como se cogitar de mera participação em curso de formação. Alega que, pela legislação de regência do caso, a exclusão do serviço ativo decorre exclusivamente de parâmetros legais, sendo por isso regulada por ato interno do Comandante da Marinha, por meio de delegação de competência que encontra respaldo nos Princípio norteadores do Serviço Público, no qual se destacam a legalidade e a eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto, é sempre excepcional. Isto, pois a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há a possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 5. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR/RN. AGREGAÇÃO DO AUTOR NA CONDIÇÃO JURÍDICA DE ADIDO. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO POSTO OCUPADO NA MARINHA DO BRASIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando provimento jurisdicional que determine à demandada a agregação do autor na condição jurídica de adido, desde 31/10/2023 a 30/09/2024, com o pagamento da remuneração correspondente ao último posto ocupado na Marinha do Brasil, bem como com todas as vantagens pecuniárias até o final do Curso de Formação da PM/RN e a respectiva posse. Solicita, também, a suspensão de qualquer cobrança de indenização por parte da requerida, em razão de seu licenciamento, e a anulação do ato de seu licenciamento. 2. O juiz federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou "procedentes os pedidos do autor para anular o ato de seu licenciamento e determinar à ré a agregação do autor na condição jurídica de adido, devendo, inclusive, receber a remuneração correspondente ao último posto ocupado na Marinha do Brasil com todas as vantagens pecuniárias até o final do Curso de Formação da PM/RN e a respectiva posse, fazendo jus ao direito de optar pela remuneração vinculada ao último posto na Marinha do Brasil, bem como ser afastada qualquer cobrança de indenização por parte da requerida em razão de seu licenciamento". 3. Recurso de apelação apresentado pela parte autora. Aduz que "o direito a optar pela remuneração da Força Militar de origem durante a realização do curso de formação não se confunde ou exclui o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à data do licenciamento indevido até a respectiva agregação. 14. Pois, caso não houvesse sido licenciado indevidamente, o Autor continuaria perfazendo durante todo o curso de formação a remuneração mais vantajosa junto ao seu órgão de origem, conforme prevê a legislação (Lei nº 6.880/99, art. 82, inciso I). Devido, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias entre a bolsa do curso de formação e a remuneração na condição de militar agregado".Menciona, ainda, que "a declaração de hipossuficiência, na forma da Lei nº 1.060/50, conjuntamente com os documentos anexos, evidenciam que o pagamento das custas processuais compromete o sustento de toda a família do Apelante. Bem como, devido ao elevado valor da causa, que impossibilita o pagamento das custas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão, "impossibilita o pagamento das custas". no que concerne ao indeferimento do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre a bolsa recebida da PMRN e os vencimentos no último cargo ocupado pelo demandante, bem como, a condenação recíproca em honorários sucumbenciais". Solicita, ainda, a condenação da apelada também ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a bolsa recebida da PMRN e os vencimentos no último cargo ocupado pelo demandante na Marinha, conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal. 4. Apelação manifestada pela União, para a reforma da sentença. Alega que, "ao analisar o item 3.4 do extrato do Edital nº 01/2023 - PMRN Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), (de 20 de janeiro de 2023 (consoante anexado pelo próprio Autor na Peça Exordial, é AFIRMADO QUE O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE SERÁ CONSIDERADA A PARTIR Menciona que,DA DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS". "se há contagem de tempo de serviço durante o curso de formação, é evidente que há verdadeiro exercício de cargo público. Afinal de contas, se o curso de formação fosse mesmo etapa do concurso público, não haveria sentido em incluir o período do curso na contagem de tempo de serviço, justamente porque se [trataria de mera fase do certame e, assim sendo, "serviço ativo" não haveria. ...] Assim, o ato administrativo combatido reveste-se de legalidade e legitimidade, estando em perfeita consonância Por fim, acom a legislação em vigor e com o posicionamento jurisprudencial dos tribunais do país". União invoca a aplicação do indexador monetária e de juros de mora determinado na EC nº 113/2021, para o período posterior a 09/12/2021. 5. A questão em debate versa sobre a pedido de agregação da parte autora, na condição de adido na Marinha do Brasil, optando pela remuneração vinculada ao último posto ocupado na referida corporação militar, em razão da participação de militar em curso de formação em concurso para soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com direito à sua remuneração. 6. Conforme relatado pela parte demandante, em 30/10/2023, o autor apresentou requerimento administrativo para afastamento e concessão do direito à agregação na Marinha do Brasil, enquanto prestava o curso de formação da Polícia Militar, concurso em que foi aprovado. A ré, no entanto, indeferiu a solicitação do autor, para ficar agregado, enquanto participava do curso de formação, e licenciou o autor dos quadros da Marinha, em 15/12/2023. 7. O juízo monocrático decidiu que "deve ser acolhido o pedido do autor quanto a ficar como agregado e na condição de adido na Marinha do Brasil, optando pela remuneração vinculada ao último posto ocupado na referida corporação militar enquanto participa do curso de formação. No entanto, em relação ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias, note-se que o pedido de urgência previu o comando para que o magistrado deferisse a possibilidade do autor de optar pele remuneração vinculada ao último posto ocupado na Marinha do Brasil, tendo sido acolhido tal pedido. Diante disso, havendo comando judicial para que seja ao autor permitida a opção de receber a sua remuneração do cargo ocupado no Marinha do Brasil, não há que se falar, a princípio, em condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a bolsa recebida da PMRN e os vencimentos daquele cargo justamente porque, repita-se, a princípio, por efeito de ordem judicial, o autor poderia optar pelo recebimento da remuneração de seu cargo na Marinha do Brasil. Eventual inadimplemento de tal obrigação pecuniária daria ensejo, a princípio, ao peticionamento, nestes autos, para o cumprimento da medida deferida e à propositura da ação de cobrança. Assim, afigura-se evidenciada a ausência de interesse processual deste pleito". 8. O militar aprovado em concurso público faz jus ao afastamento temporário do serviço ativo, para participação em curso de formação, como agregado. Apenas com a efetiva investidura do militar no cargo perante o Estado do Rio Grande do Norte, ocorrerá seu licenciamento do serviço ativo.ex officio 9. "A jurisprudência do STJ e deste TRF5 consolidou o entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, tem direito à agregação para participação em curso de formação eliminatório de concurso público, seja federal, estadual ou municipal, com a possibilidade de optar pela remuneração mais vantajosa. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.442/PB; AgRg no AREsp 144.960/RN; AC 0814938-24.2017.4.05.8300. 11. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem, PROCESSO: 08130457620234058400, APELAÇÃO CÍVEL,nos termos do art. 85, § 11, do CPC." ( DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025) 10. Assim, em harmonia com o que preceitua a Lei nº 6.880/80 (arts. 80 e 81, I) o militar que integra as Forças Armadas, e que venha a se submeter a curso de formação, como etapa de concurso público, ficará como adido, podendo voltar ao efetivo militar, em caso de reprovação, ou ser licenciado em caso de aprovação no referido curso de formação. 11. Considerando que o curso de formação é mais uma etapa do concurso público e, portanto, o candidato poderá ou não ingressar no cargo, no caso do militar, somente com a finalização do curso e com seu aproveitamento, será efetivado na Polícia Militar. 12. Ademais, além de fazer jus ao retorno, devendo ser agregado, o militar, durante o prazo de conclusão do Curso de Formação, também terá direito à opção pela remuneração. 13. Como decidido pelo órgão julgador monocrático, em relação ao pedido de pagamento das diferenças remuneratórias, o pedido de urgência previu o comando para que o magistrado deferisse a possibilidade do autor de optar pela remuneração vinculada ao último posto ocupado na Marinha do Brasil, tendo sido acolhido tal pedido. 14. Sobre a aplicação do indexador monetário e de juros de mora determinados na EC nº 113/2021, o Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorporou o preceituado na mencionada Emenda Constitucional. 15. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se que a Constituição Federal de 1988, visando à efetividade do devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia já estava prevista na Lei n° 1060, de 1950, hoje parcialmente revogada e substituída pelos ditames constantes do Código de Processo Civil. 16.O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe disposições mais específicas atinentes à gratuidade judiciária, garantindo-se, tanto às pessoas naturais como às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão do benefício. 17. Em relação aos benefícios da gratuidade da justiça, por pessoas físicas, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à ". Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, a gratuidade da justiça na forma da lei processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência. 18. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020). 19. Destarte, a remuneração mensal em patamar acima da faixa de isenção do Imposto de Renda ou de qualquer outro limite não previsto em lei não infirma a presunção relativa de que o interessado necessita do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. Sobre o benefício da justiça gratuita, constata-se que, para a concessão de tal benefício, em princípio, basta a simples alegação do interessado. Não obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos autos. 20. Assim, a renda mensal da parte e a contratação de advogado particular não são motivos suficientes para, sem justificativas prováveis, afastar a presunção de pobreza. Aliás, quanto à contratação dos serviços de advogado particular, consta do novo CPC norma expressa no sentido de que tal fato não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 21. Condenação da União ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CP C, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 22. Recurso de apelação da União não provido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, no que concerne à gratuidade da justiça. 6. No caso em apreço, verifica-se que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 7. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 8. Embargos de declaração não providos.