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Acórdão · 18/12/2025

MANDADO DE SEGURANÇA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Recurso
08035706420254058000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Mandado de Segurança — Programa Mais Médicos — cumprimento provisório de sentença. Servidor obteve ordem judicial para ser realocado em vaga de "Consultório na Rua" (eCR), mas a União ofereceu vaga diversa (Equipe de Saúde da Família). Juiz extinguiu execução considerando obrigação satisfeita, mas apelante comprovou descumprimento por e-mail da executada. Tribunal proveu apelação, reconhecendo que a oferta de vaga diferente não satisfaz obrigação específica vinculada ao edital e que houve violação do direito de contraditório.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (38º CICLO). ALOCAÇÃO DE PROFISSIONAL EM VAGA ESPECIALIZADA (CONSULTÓRIO NA RUA - eCR). ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO NA VAGA CLASSIFICADA. OFERTA DA EXECUTADA DE VAGA DIVERSA (EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - eSF). DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECUSA LEGÍTIMA DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ranulfo Paranhos dos Santos Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em Cumprimento Provisório de Sentença, extinguiu o feito com fundamento na satisfação da obrigação de fazer por parte da Apelada, mantendo a extinção mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, sob a premissa de que a manifestação do Apelante não alteraria o resultado, apesar de reconhecer o vício procedimental (ausência de intimação). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença de extinção foi prematura e incorreu em erro de fato (error in judicando) ao fundar-se em premissa fática comprovadamente falsa, qual seja, a da satisfação da obrigação; 2) o título executivo judicial, oriundo de Mandado de Segurança, é inequívoco ao determinar o restabelecimento imediato de sua alocação na vaga reservada a candidato negro no Município de Maceió para a qual logrou aprovação, qual seja, a de "Consultório na Rua" (eCR); 3) a União Federal confessou expressamente o descumprimento, por meio de e-mail formal de seu agente, ao afirmar que "não é possível alocá-lo numa equipe de consultório na rua" e tentou compeli-lo a aceitar vaga diversa, alterando administrativamente o objeto da condenação judicial; 4) a própria Nota Técnica juntada pela Apelada corrobora a inércia, pois afirma que "não existem vagas 'disponíveis' em Equipe de Consultório na Rua - eCR no município de Maceió/AL"; 5) a sentença ignorou por completo a prova inequívoca do descumprimento (o e-mail) e a alegação de litigância de má-fé, baseando-se em uma premissa frontalmente negada pelos autos, o que a torna juridicamente defeituosa e viola o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); 6) a decisão de manutenção da extinção incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), violando o Princípio do Contraditório Efetivo (Art. 9º, CPC) e o Princípio da Não Surpresa (Art. 10, CPC); 7) o próprio Juízo a quo confessou o vício procedimental ao reconhecer que o Apelante "não havia sido, efetivamente, intimada a se manifestar acerca da alegação de descumprimento"; 8) a manutenção da extinção, após o reconhecimento do vício, sob a alegação de que a manifestação anterior do Apelante sobre preclusão supriria o ato, é processualmente insustentável, pois presumiu uma "anuência tácita" em um vácuo processual, gerando uma nulidade insanável; 9) a Apelada incorreu em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC), pois afirmou em juízo que estava adotando providências para o cumprimento, enquanto, em paralelo, seu agente confessava a impossibilidade de cumprir a ordem; 10) a União Federal também utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal (Art. 80, III, CPC), tentando furtar-se ao cumprimento estrito da ordem judicial e impor solução diversa ao Apelante, e agiu de modo temerário (Art. 80, V, CPC). Por fim, requereu conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe integral provimento para, em razão do manifesto error in judicando e error in procedendo, cassando integralmente a sentença de extinção, bem como as decisões subsequentes, e, por conseguinte, determinar a anulação de todos os atos decisórios a partir da sentença de extinção, com a remessa imediata dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença, garantindo a intimação formal do Apelante sobre as alegações de "cumprimento". Subsidiariamente, na remota hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, requereu a reforma integral da sentença para reconhecer o manifesto e confesso descumprimento da obrigação de fazer e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem com ordem expressa para que retome os atos de execução forçada, intimando a Apelada a cumprir a decisão em seus exatos termos, sob pena de incidência e eventual majoração da multa diária (astreintes) e outras medidas coercitivas. Em qualquer das hipóteses, requereu a condenação da Apelada, União Federal, como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ao pagamento da multa correspondente, e a fixação dos ônus da sucumbência em desfavor da Apelada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a devida majoração em sede recursal. 3. A presente demanda remonta ao Mandado de Segurança nº 0807243-02.2024.4.05.8000, em que o ora Apelante, Ranulfo Paranhos dos Santos Neto, obteve provimento judicial favorável visando a anulação de ato administrativo que o havia alocado em município diverso de sua primeira opção no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Conforme exposto na sentença do mandamus, o Impetrante (ora apelante) participou do Edital de Chamamento Público nº 4/2024 (38º Ciclo do PMMB), inscrevendo-se para as vagas reservadas à cota étnico-racial. Após o processamento eletrônico, o Impetrante/apelante obteve a primeira colocação para o município de Maceió/AL, mas foi surpreendido ao ser realocado para Teotônio Vilela/AL, sua segunda opção, sem qualquer justificativa clara por parte da Administração Pública. O decisum proferido no Mandado de Segurança, ao conceder a segurança, determinou expressamente que o Secretário de Atenção Primária à Saúde "reestabeleça de imediato a alocação do sr. RANULFO PARANHOS DOS SANTOS NETO (inscrição nº 847290), na vaga reservada a candidato negro no Município de Maceió, consoante a sua colocação em primeiro lugar no certame, firmando com ele o competente contrato para início da atividade", e que fosse determinada a execução provisória da sentença, tendo em vista o caráter limitado do Programa. 4. Iniciado o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0803570-64.2025.4.05.8000), o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da União Federal para que cumprisse a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, devida a partir do 5º dia útil após o fim do prazo assinalado, sendo a União intimada em 25 de maio de 2025. Decorridos os prazos, a UNIÃO FEDERAL peticionou em 01 de julho de 2025, alegando ter adotado os "trâmites formais para o cumprimento da decisão judicial", juntando despacho interno do Ministério da Saúde (Id. 3784827). Contudo, em 08 de julho de 2025, o Exequente apresentou petição noticiando o manifesto descumprimento da ordem, e juntou o documento fulcral desta controvérsia: um e-mail de 07 de julho de 2025, enviado por um servidor do Ministério da Saúde ao Apelante, no qual se lia a confissão da impossibilidade de cumprimento nos termos exatos da sentença: "Diante do cenário de vagas que possuímos em Maceió AL, não é possível alocá-lo numa equipe de consultório na rua. Desta forma, visando no cumprimento legal da notificação judicial, que não determina em qual equipe o cumprimento deverá ser inserido e sim, na cidade de Maceió-AL. Ofertamos a opção de realizar sua homologação numa equipe eSF, onde já possuindo o aceite da SMS-AL, porém, necessitaríamos do seu aceite, o que não foi respondido formalmente até a presente data. Sendo assim, precisamos saber se o senhor aceitaria ou não a vaga eSF e nos formalizar via Termo de anuência." (Id. 3784829). O Apelante argumentou que a vaga para a qual foi classificado em 1º lugar era para a modalidade "Equipe de Consultório na Rua" (eCR) e que a oferta de vaga em "Equipe de Saúde da Família" (eSF) configurava nova ilegalidade, vedada inclusive pelo Edital do certame, além de requerer a condenação da União por litigância de má-fé e a execução das multas diárias vencidas (Id. 3784830). Em resposta ao pedido de providências (Id. 3784846), a União defendeu-se, impugnando o pedido de desentranhamento de documentos feito pelo Apelante por intempestividade (Id. 3784838), e reiterou que havia adotado providências. Juntou a Nota Técnica nº 3615/2025 (Id. 3784836), que confirmava a recusa do Apelante em aceitar a vaga eSF e formalizava a alegação de inexistência de vagas eCR disponíveis, bem como a equivalência de bolsa-formação e carga horária entre eSF e eCR. O Juízo a quo, por sentença (Id. 3784847), afastou as alegações de preclusão e desentranhamento, considerando que a multa fixada era medida sancionatória suficiente para inibir o não atendimento do comando judicial no prazo fixado. Concluiu, contudo, que "uma vez que restou cumprida a obrigação" e com base no artigo 924, inciso II, do CPC, julgou extinta a execução. O Apelante opôs dois Embargos de Declaração sucessivos, alegando erro de premissa fática (descumprimento da obrigação), omissão (litigância de má-fé) e contradição (decisum extintivo que esvaziava a força coercitiva das astreintes). O Juízo de primeiro grau, ao analisar os aclaratórios (Ids. 3787955 e 3787961), reconheceu e corrigiu um erro material (troca de "cumprimento de sentença" por "execução de honorários"), supriu a omissão para indeferir a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo, e, na segunda decisão de embargos, reconheceu erro de procedimento ao não ter intimado formalmente o Exequente para se manifestar sobre a alegação de cumprimento, mas manteve a extinção, sob o fundamento de que a decisão se baseou na "verificação, pelo juízo, acerca do efetivo cumprimento da medida", e não na anuência tácita do Apelante. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o Juízo a quo incorreu em error in judicando e/ou error in procedendo ao proferir sentença de extinção do Cumprimento Provisório de Sentença (art. 924, II, do CPC), sob o fundamento da suposta satisfação da obrigação de fazer, mesmo diante de prova documental que aponta para o confesso descumprimento da ordem judicial por parte da União Federal, bem como se a manutenção da referida extinção, após o reconhecimento de que o Apelante não foi efetivamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento, configura violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da não surpresa, demandando a cassação do julgado e a punição da Apelada por litigância de má-fé. 6. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a sentença padece de vício capital (erro de fato) por basear-se na premissa comprovadamente falsa de que a obrigação de alocação na vaga de "Consultório na Rua" (eCR) teria sido satisfeita, ignorando confissão expressa do agente da Apelada nos autos. Argumenta, ainda, que a decisão é nula por erro de procedimento, já que o Magistrado a quo violou o contraditório substancial e o princípio da não surpresa ao extinguir o feito sem antes intimar o Exequente para se manifestar sobre as alegações de cumprimento, vício este que foi inclusive reconhecido, mas, de forma insustentável, afastado pelo próprio Juízo. Por fim, defende a necessidade de reconhecimento e condenação da União por litigância de má-fé, em razão da alteração deliberada da verdade dos fatos. 7. A principal tese recursal consiste na alegação de que a obrigação de fazer imposta à União Federal, em virtude da sentença concessiva de segurança, não foi satisfeita, de modo que a extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do CPC, configurou um error in judicando fundado em premissa fática falsa. O exame detido do título executivo judicial e dos fatos alegados pela Administração Pública para se furtar ao cumprimento literal da ordem demonstram, com clareza, a procedência desta irresignação. O título executivo judicial, proveniente do Mandado de Segurança nº 0807243-02.2024.4.05.8000, é inequívoco e específico, determinando à autoridade coatora o reestabelecimento da alocação do Apelante "na vaga reservada a candidato negro no Município de Maceió, consoante a sua colocação em primeiro lugar no certame". O direito líquido e certo reconhecido não se restringiu à mera alocação geográfica em Maceió, mas sim à vaga específica para a qual o profissional havia obtido a primeira colocação na cota étnico-racial do 38º Ciclo do PMMB: a vaga de "Consultório na Rua" (eCR). O ato administrativo que havia inicialmente preterido o Apelante foi anulado justamente por violar os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, o Edital de Chamamento Público nº 4/2024. Portanto, a decisão judicial que reestabelece o status quo ante deve ser compreendida em sua totalidade, abrangendo todos os elementos fáticos e jurídicos que compunham o direito do candidato no certame. A vaga eCR, embora possa ter remuneração e carga horária formalmente idênticas à vaga eSF, possui distinções funcionais, metodológicas e de público-alvo, conforme bem destacado no Parecer da Procuradoria Regional da República, citando a Portaria 2.436/2017 do Ministério da Saúde. O serviço de Consultório na Rua é especializado no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade e exclusão, demandando um perfil de atuação específico e itinerante, distinto do trabalho em Unidade Básica de Saúde da Equipe de Saúde da Família (eSF). 8. Prosseguindo-se, cabe pontuar que a alegação de equivalência de bolsas e carga horária para justificar o descumprimento é uma simplificação indevida que ignora a natureza particular da vaga e o interesse do profissional que concorreu e se classificou para aquele posto específico. Demais disso, a tentativa da União de impor uma vaga eSF em substituição à vaga eCR, sob a alegação de que esta última estaria indisponível ou que não haveria previsão orçamentária para sua criação, configura alteração unilateral do conteúdo do título executivo judicial. A Administração Pública, ao ser condenada judicialmente, não detém a faculdade discricionária de escolher a forma de cumprimento se esta divergir daquela estritamente determinada na sentença. A alegação de impossibilidade fática ou óbice operacional, embora possa justificar a demora ou a incidência das multas cominatórias, jamais pode resultar na satisfação da obrigação com objeto diverso, sem o expresso consentimento do credor. O Apelante, em sua petição (Id. 3784830), demonstrou que o próprio Edital do PMMB (Item 13.4) vedava o remanejamento entre modalidades diferentes de equipe, o que reforça a natureza distinta e não permutável das vagas eCR e eSF. Veja-se: "13.4 Não será permitido ao participante remanejamento entre modalidades diferentes da equipe em que o médico está alocado, a exemplo de eCR ou de eAPP para eSF." A Teoria do Adimplemento Substancial, invocada pela Apelada, é inaplicável ao caso, visto que o objeto da execução é uma obrigação de fazer de caráter não-fungível, decorrente de direito subjetivo à nomeação em vaga específica conquistada em certame. O descumprimento atinge o elemento essencial do direito do Apelante -- a particularidade da vaga -- e, portanto, não pode ser considerado insignificante. A ausência de adimplência integral e específica impede a extinção da execução. Dessa forma, resta claro que a UNIÃO FEDERAL não satisfez a obrigação imposta, limitando-se a oferecer uma alternativa que constitui, em essência, um descumprimento do exato comando judicial. A recusa do Apelante em aceitar a vaga eSF é legítima e plenamente amparada pela força do título executivo judicial. 9. Superado esse ponto, cabe observar que o Apelante também alega a ocorrência de error in procedendo, consistente na violação do contraditório e do princípio da não surpresa, reconhecida pelo próprio Juízo a quo em decisão posterior (Id. 3787961), que admitiu que o Apelante "não havia sido, efetivamente, intimada a se manifestar acerca da alegação de descumprimento". Embora o Juízo de primeiro grau tenha tentado sanar o vício formal, mantendo a extinção por entender que a decisão se deu por verificação do efetivo cumprimento e não por anuência tácita, é oportuno que esta Corte reconheça o vício processual. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". O magistrado baseou a extinção em um fundamento central -- a "satisfação da obrigação" -- que se contrapunha à tese do Apelante (descumprimento confesso). O Apelante havia sido intimado apenas para se manifestar sobre a preclusão da juntada da Nota Técnica, mas não sobre o seu mérito (o fato do alegado cumprimento). A prolação de uma sentença de mérito (extintiva) sem oportunizar o contraditório substancial sobre o fato que a fundamenta (o suposto cumprimento da obrigação) configura violação ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, máxime quando o próprio Juízo reconhece a falha procedimental. A cassação da sentença, portanto, também se impõe por este vício formal. Contudo, em virtude da profunda análise do mérito, a cassação se dá preponderantemente pelo error in judicando (não satisfação da obrigação), sendo o vício procedimental um reforço da necessidade de anulação do julgado, para que o processo retorne à fase de execução forçada em sua plenitude. 10. Por fim, tem-se que o Apelante requereu a condenação da União Federal por litigância de má fé, argumentando ter havido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), uma vez que a União afirmou estar cumprindo a ordem em Juízo, enquanto seus agentes confessavam a impossibilidade de cumprimento por e-mail, tentando impor solução diversa. A aplicação das penalidades por litigância de má fé exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção manifesta e inequívoca de prejudicar a parte ou de obstruir o andamento regular do processo. No caso presente, embora a conduta da União Federal, ao oferecer uma vaga diversa e unilateralmente modificar o objeto do título executivo, demonstre uma ação inadequada para o cumprimento da obrigação, não se vislumbra o dolo exigido para a aplicação da penalidade. A Nota Técnica e o e-mail, embora contraditórios se comparados à petição da Advocacia-Geral da União (que alegou o cumprimento), indicam que houve uma tentativa, ainda que equivocada e ineficaz, de compatibilizar a ordem judicial com as alegadas limitações orçamentárias e de gestão do Programa Mais Médicos. O Juízo a quo, ao indeferir a condenação por má-fé (Id. 3787955), o fez sob o fundamento de que não se pode concluir que a mera demora ou o esforço insuficiente constituam conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. A resistência demonstrada pela Apelada está mais próxima do exercício inadequado, mas possível, do direito de defesa e do controle interno de suas obrigações, do que do dolo processual. 11. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença, especialmente no que tange à imposição à UNIÃO FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE para que cumpram a obrigação de fazer em seus termos específicos, alocando o Apelante na vaga de "Consultório na Rua" (eCR) para a qual foi classificado no município de Maceió/AL, e para que analise os pleitos de execução das multas cominatórias vencidas.